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TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811813-94.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CLAUDIO DIAS MARQUES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DIANA REGINA DAINEZ, OAB nº PR115601 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CORUMBIARA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Vistos. CLÁUDIO DIAS MARQUES interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante constrições via SISBAJUD. Em suas razões, sustenta, o cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as matérias suscitadas são de ordem pública e podem ser examinadas independentemente de dilação probatória, por dizerem respeito à própria validade, certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos. Alega a nulidade das CDAs n. 97 e 98, afirmando que nelas constaria, de forma genérica, a origem do débito como “Restituições Diversas e Devoluções”, sem a adequada individualização da relação jurídica subjacente, do fundamento legal da cobrança e dos fatos constitutivos da obrigação. Defende que a deficiência comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível suprir posteriormente as lacunas do título por meio de documentos ou esclarecimentos produzidos no curso da execução. Aduz ainda, existir divergência entre os valores constantes das certidões de dívida ativa e aqueles apurados nos procedimentos administrativos correspondentes, notadamente os PAs n. 44/2024 e n. 1-1694/2022, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria ruptura da cadeia documental e retiraria dos títulos os requisitos de certeza e liquidez. Argumenta também que os valores cobrados decorrem de relação jurídico-administrativa envolvendo servidor público, com referências a licença-prêmio e devolução de remuneração relacionada a período de paralisação, de modo que a constituição do crédito dependeria da demonstração prévia da existência da obrigação, de seu fundamento estatutário e da regularidade do procedimento administrativo, não podendo a Administração constituir unilateralmente, por simples inscrição em dívida ativa, obrigação cuja própria existência seria controvertida. Defende que a decisão agravada teria invertido indevidamente o ônus argumentativo, ao exigir do executado a demonstração da inexistência da dívida, quando competiria ao Município apresentar título executivo regularmente constituído e suficientemente individualizado. Requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos constritivos, especialmente bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão e acolher a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade das CDAs e a extinção da execução fiscal; subsidiariamente, requer a suspensão do feito até que o Município apresente documentação suficiente para esclarecer a origem, composição e evolução dos débitos executados. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. A controvérsia recursal concentra-se na alegada nulidade das CDAs n. 97 e 98, sob o fundamento de deficiência na identificação da origem e natureza dos créditos, divergência entre os valores inscritos e aqueles constantes dos procedimentos administrativos, bem como ausência de demonstração da relação jurídico-administrativa que teria dado origem às cobranças. É certo que a certidão de dívida ativa deve conter os elementos necessários à identificação do crédito e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, sendo admissível o reconhecimento de sua nulidade quando a deficiência do título inviabilizar a compreensão da origem, natureza e composição da obrigação. Todavia, a mera indicação da origem do débito como “Restituições Diversas e Devoluções”, isoladamente considerada, não permite, neste juízo preliminar, concluir pela manifesta nulidade dos títulos, sobretudo porque as certidões de dívida ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Além disso, parcela relevante da insurgência não se limita a vícios formais imediatamente constatáveis nas CDAs, pois envolve a análise da correspondência entre os títulos e os Procedimentos Administrativos n. 44/2024 e n. 1-1694/2022, a origem das verbas cobradas, eventual licença-prêmio, devolução de remuneração, critérios utilizados pela Administração para apuração dos valores e regularidade da constituição do crédito. A aferição dessas questões demanda exame mais aprofundado dos elementos que instruem a execução e dos documentos administrativos que deram suporte à inscrição, providência que se confunde, com o próprio mérito do agravo de instrumento, não sendo recomendável antecipar, nesta fase de cognição sumária, conclusão definitiva acerca da certeza, liquidez ou exigibilidade dos créditos. Igualmente, a exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa de cognição restrita, destinado às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, não se prestando, em princípio, à investigação aprofundada de questões fáticas ou à reconstrução da relação jurídica subjacente ao crédito inscrito. Quanto ao perigo de dano, o agravante aponta a possibilidade de constrições patrimoniais, especialmente bloqueios de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Tal circunstância, contudo, decorre do regular desenvolvimento da execução fiscal e, sem a demonstração suficiente, neste momento, da probabilidade de provimento do recurso, não autoriza, por si só, a paralisação dos atos executivos. Dessa forma, ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela, não se mostra adequada a suspensão da execução fiscal antes da apreciação definitiva das questões suscitadas no agravo. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido liminar, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito. . Intime-se o agravado a oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, Agosto de 2026. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
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