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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0811813-86.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o réu BANCO PAN S.A. requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu Banco C6 Consignado S.A. pugnou pela produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofícios às instituições financeiras destinatárias dos créditos. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso dos autos, verifica-se que não constituem pontos controvertidos o recebimento do numerário pelo autor nem a circunstância de que a contratação foi realizada por sua representante legal. A controvérsia restringe-se à análise da validade jurídica do negócio celebrado, especialmente quanto ao alegado descumprimento de requisito formal indispensável à sua celebração. Tratando-se a parte autora de menor impúbere, absolutamente incapaz, não se mostra pertinente a produção de seu depoimento pessoal, sobretudo porque a controvérsia não recai sobre fatos que dependam de sua manifestação pessoal para serem esclarecidos. Ademais, o depoimento pessoal não possui aptidão para suprir eventual inobservância de requisito formal de validade do negócio jurídico, matéria que deve ser aferida a partir da documentação pertinente. Da mesma forma, a expedição de ofícios às instituições financeiras destinatárias dos créditos mostra-se desnecessária, uma vez que os autos já contêm documentação relacionada às contratações e à disponibilização dos respectivos valores. Eventual confirmação de fatos já documentalmente demonstrados não acrescentaria elemento relevante à formação do convencimento judicial. Desse modo, a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida, porquanto as provas requeridas não possuem aptidão para esclarecer fatos relevantes ainda controvertidos ou influenciar a solução da controvérsia. Ante o exposto, considerando a suficiência do conjunto documental constante dos autos e a inutilidade das provas requeridas para o deslinde da causa, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e de expedição de ofícios formulados pela parte ré. Intimem-se as partes. Considerando o interesse de absolutamente incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito