Publicações do processo

0811808-27.2025.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811808-27.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA LUZIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por MARIA LUZIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO e da MBM PREVIDENCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a segunda ré; entretanto, foi realizado um desconto em sua conta bancária, junto ao banco promovido, em janeiro de 2021, no valor único de R$ 39,90. Assim, requer o ressarcimento do valor descontado indevidamente e condenados os promovidos em danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação de suposta tarifa bancária. Não juntou documentos pertinentes ao negócio jurídico debatido. Ainda, a MBM PREVIDENCIA PRIVADA compareceu aos autos e opôs defesa, defendendo a regularidade dos descontos. As partes não pugnaram por produção de provas. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional. Da ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Banco Bradesco, porque, muito embora a cobertura securitária seja ofertada e prestada pela segunda ré, a cobrança dos respectivos prêmios ocorreu por meio de descontos realizados pelo banco demandado junto à conta da autora. Destarte, ambas as empresas, tanto à prestadora dos serviços como a intermediária de pagamentos, esta por assumir o papel de cobrador das parcelas securitárias, integram a cadeia de consumo e, portanto, possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. Portanto, afasto a ilegitimidade passiva das rés. Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil do BANCO BRADESCO e da MBM PREVIDENCIA PRIVADA, em virtude de um defeito na prestação de serviços. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte autora aduz que, em janeiro de 2021, foi realizado um único desconto em sua conta bancária, em favor da empresa de previdência, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Ainda, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores. Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos na conta da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Portanto, sendo os valores descontados em janeiro de 2021, aplicável a restituição simples. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças das nominadas “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” na conta bancária da parte promovente; b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituir de forma simples o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima dos réus, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade na proporção dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos parcialmente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811808-27.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA LUZIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por MARIA LUZIA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO e da MBM PREVIDENCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a segunda ré; entretanto, foi realizado um desconto em sua conta bancária, junto ao banco promovido, em janeiro de 2021, no valor único de R$ 39,90. Assim, requer o ressarcimento do valor descontado indevidamente e condenados os promovidos em danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação de suposta tarifa bancária. Não juntou documentos pertinentes ao negócio jurídico debatido. Ainda, a MBM PREVIDENCIA PRIVADA compareceu aos autos e opôs defesa, defendendo a regularidade dos descontos. As partes não pugnaram por produção de provas. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional. Da ilegitimidade passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Banco Bradesco, porque, muito embora a cobertura securitária seja ofertada e prestada pela segunda ré, a cobrança dos respectivos prêmios ocorreu por meio de descontos realizados pelo banco demandado junto à conta da autora. Destarte, ambas as empresas, tanto à prestadora dos serviços como a intermediária de pagamentos, esta por assumir o papel de cobrador das parcelas securitárias, integram a cadeia de consumo e, portanto, possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. Portanto, afasto a ilegitimidade passiva das rés. Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil do BANCO BRADESCO e da MBM PREVIDENCIA PRIVADA, em virtude de um defeito na prestação de serviços. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte autora aduz que, em janeiro de 2021, foi realizado um único desconto em sua conta bancária, em favor da empresa de previdência, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes. Ainda, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores. Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos na conta da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Portanto, sendo os valores descontados em janeiro de 2021, aplicável a restituição simples. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças das nominadas “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” na conta bancária da parte promovente; b) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituir de forma simples o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima dos réus, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade na proporção dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos parcialmente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.