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TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811807-95.2026.8.20.5124 Autor(a): J. A. S. D. P. Réu: M. D. A. S. e outro S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor dos réus, na qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta violação aos direitos da personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada. Fundamento e decido. Quanto às preliminares aventadas em contestação, deixo de analisá-las de forma pormenorizada, em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” No que diz respeito à dilação probatória requerida pelo demandado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, sem comprometer a ampla defesa e o contraditório como se verá. Nesse contexto, observo que o autor requereu a reapreciação da tutela de urgência, sob o argumento de que os réus não apresentaram as imagens e demais registros que afirmam ter preservado. Contudo, não foram apresentados fatos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Assim, indefiro o pedido de reapreciação da tutela de urgência e mantenho a decisão de ID 192467601 por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, não se mostra necessária a determinação de exibição dos documentos e demais elementos requeridos. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o próprio perito judicial apresentou manifestação nos autos do processo nº 0811927-17.2021.8.20.5124 acerca da diligência realizada em 01.07.2026, esclarecendo as circunstâncias em que se dirigiu à unidade do autor, o que se mostra suficiente à elucidação da controvérsia. Ausentes outras questões processuais, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ingresso do perito judicial na área externa da unidade 42-A, sem prévia comunicação ao autor, configura conduta ilícita imputável aos réus, por suposta violação ao domicílio, à intimidade e à vida privada, apta a ensejar indenização por danos morais. Pois bem. Analisando os autos, entendo que as provas coligidas são suficientes e comprovam com precisão que a diligência decorreu de estrito cumprimento do dever legal do perito e não de iniciativa do Condomínio ou que este tenha orientado o perito a ingressar na área privativa do autor com o propósito de constrangê-lo ou violar sua esfera de intimidade. Ademais o perito entrou apenas na área aberta da casa do autor, comunicou-se por menos de um minuto com alguém da casa, sem sequer passar da porta de entrada, como demonstra o vídeo anexado aos autos. Com efeito, consta dos autos que o perito foi regularmente nomeado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e que a diligência foi designada para o dia 1º.07.2026, naquele feito, conforme documentos juntados aos IDs 195496012 e 195496021. Em manifestação apresentada nos próprios autos da ação em que realizada a perícia e reproduzida nestes (ID 195496015), o profissional esclareceu que seu deslocamento até a unidade ocorreu exclusivamente para obtenção de informações técnicas relevantes à prova; que considerou importante ouvir moradores que pudessem possuir conhecimento histórico dos fatos; e, especificamente quanto ao autor, que sua condição de ex-síndico lhe conferia conhecimento sobre as circunstâncias relacionadas à controvérsia. Esclareceu, ainda, que não ingressou no interior da residência, limitando-se à área externa/garagem para indagar à pessoa que ali se encontrava se o autor estava presente. Afirmou, por fim, que havia sido previamente alertado pelo gerente condominial acerca das divergências e da sensibilidade da situação envolvendo o autor, mas que, no exercício de sua função, entendeu pertinente oportunizar sua manifestação. De igual modo, o vídeo apresentado pelo próprio autor (ID 191780676) não demonstra a ocorrência de violação aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação civil. A gravação, como dito, retrata interação de pouco mais de um minuto, na qual o perito e o gerente permanecem na área externa da residência, sem ingresso no interior do imóvel e sem que se identifique, a partir das imagens, qualquer comportamento ofensivo, constrangedor ou invasivo dirigido à esposa do autor, conforme alegado. Ao contrário, observa-se interação rápida e cordial, inclusive com aceno ao final, circunstância que não corrobora as alegações autorais. Embora se reconheça que o ingresso de pessoa estranha na área externa de uma residência, sem prévia comunicação ao morador, possa causar desconforto, as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos não revelam ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada ou à dignidade do autor ou de sua família que caracterize dano moral indenizável. Ademais, o gerente condominial não ingressou na área privativa do autor. A mera circunstância de permanecer nas imediações enquanto o profissional realizava a diligência, desacompanhada de outros elementos concretos, não permite concluir pela existência de conivência ou participação do Condomínio em ato ilícito, mesmo porque o perito também não praticou ato ilícito. Assim, o conjunto probatório produzido permite concluir que o episódio não configurou ato ilícito praticado pelo condomínio ou pelo corréu, tampouco que dele tenha resultado lesão extrapatrimonial indenizável, ao contrário, vê-se que o Condomínio agiu com cautela ao acompanhar o perito até a frente da residência do autor. Nesse contexto, ainda que se considere inadequada, sob a perspectiva do autor, a forma como se desenvolveu a abordagem, não há indício que configure pressuposto de responsabilidade civil ou dano juridicamente relevante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, não constato litigância de má-fé por parte do autor, alegada em contestação. A conduta processual dessa parte não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tampouco se verifica violação aos deveres processuais estabelecidos no art. 77 do mesmo diploma legal. O ajuizamento da demanda e a apresentação da versão dos fatos adotada pelo autor não caracterizam, por si sós, alteração deliberada da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta apta a justificar a sanção pretendida. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Acrescente-se, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o Juízo se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em fundamentos suficientes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica conforme Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811807-95.2026.8.20.5124 Autor(a): J. A. S. D. P. Réu: M. D. A. S. e outro S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor dos réus, na qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta violação aos direitos da personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada. Fundamento e decido. Quanto às preliminares aventadas em contestação, deixo de analisá-las de forma pormenorizada, em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” No que diz respeito à dilação probatória requerida pelo demandado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, sem comprometer a ampla defesa e o contraditório como se verá. Nesse contexto, observo que o autor requereu a reapreciação da tutela de urgência, sob o argumento de que os réus não apresentaram as imagens e demais registros que afirmam ter preservado. Contudo, não foram apresentados fatos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Assim, indefiro o pedido de reapreciação da tutela de urgência e mantenho a decisão de ID 192467601 por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, não se mostra necessária a determinação de exibição dos documentos e demais elementos requeridos. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o próprio perito judicial apresentou manifestação nos autos do processo nº 0811927-17.2021.8.20.5124 acerca da diligência realizada em 01.07.2026, esclarecendo as circunstâncias em que se dirigiu à unidade do autor, o que se mostra suficiente à elucidação da controvérsia. Ausentes outras questões processuais, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ingresso do perito judicial na área externa da unidade 42-A, sem prévia comunicação ao autor, configura conduta ilícita imputável aos réus, por suposta violação ao domicílio, à intimidade e à vida privada, apta a ensejar indenização por danos morais. Pois bem. Analisando os autos, entendo que as provas coligidas são suficientes e comprovam com precisão que a diligência decorreu de estrito cumprimento do dever legal do perito e não de iniciativa do Condomínio ou que este tenha orientado o perito a ingressar na área privativa do autor com o propósito de constrangê-lo ou violar sua esfera de intimidade. Ademais o perito entrou apenas na área aberta da casa do autor, comunicou-se por menos de um minuto com alguém da casa, sem sequer passar da porta de entrada, como demonstra o vídeo anexado aos autos. Com efeito, consta dos autos que o perito foi regularmente nomeado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e que a diligência foi designada para o dia 1º.07.2026, naquele feito, conforme documentos juntados aos IDs 195496012 e 195496021. Em manifestação apresentada nos próprios autos da ação em que realizada a perícia e reproduzida nestes (ID 195496015), o profissional esclareceu que seu deslocamento até a unidade ocorreu exclusivamente para obtenção de informações técnicas relevantes à prova; que considerou importante ouvir moradores que pudessem possuir conhecimento histórico dos fatos; e, especificamente quanto ao autor, que sua condição de ex-síndico lhe conferia conhecimento sobre as circunstâncias relacionadas à controvérsia. Esclareceu, ainda, que não ingressou no interior da residência, limitando-se à área externa/garagem para indagar à pessoa que ali se encontrava se o autor estava presente. Afirmou, por fim, que havia sido previamente alertado pelo gerente condominial acerca das divergências e da sensibilidade da situação envolvendo o autor, mas que, no exercício de sua função, entendeu pertinente oportunizar sua manifestação. De igual modo, o vídeo apresentado pelo próprio autor (ID 191780676) não demonstra a ocorrência de violação aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação civil. A gravação, como dito, retrata interação de pouco mais de um minuto, na qual o perito e o gerente permanecem na área externa da residência, sem ingresso no interior do imóvel e sem que se identifique, a partir das imagens, qualquer comportamento ofensivo, constrangedor ou invasivo dirigido à esposa do autor, conforme alegado. Ao contrário, observa-se interação rápida e cordial, inclusive com aceno ao final, circunstância que não corrobora as alegações autorais. Embora se reconheça que o ingresso de pessoa estranha na área externa de uma residência, sem prévia comunicação ao morador, possa causar desconforto, as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos não revelam ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada ou à dignidade do autor ou de sua família que caracterize dano moral indenizável. Ademais, o gerente condominial não ingressou na área privativa do autor. A mera circunstância de permanecer nas imediações enquanto o profissional realizava a diligência, desacompanhada de outros elementos concretos, não permite concluir pela existência de conivência ou participação do Condomínio em ato ilícito, mesmo porque o perito também não praticou ato ilícito. Assim, o conjunto probatório produzido permite concluir que o episódio não configurou ato ilícito praticado pelo condomínio ou pelo corréu, tampouco que dele tenha resultado lesão extrapatrimonial indenizável, ao contrário, vê-se que o Condomínio agiu com cautela ao acompanhar o perito até a frente da residência do autor. Nesse contexto, ainda que se considere inadequada, sob a perspectiva do autor, a forma como se desenvolveu a abordagem, não há indício que configure pressuposto de responsabilidade civil ou dano juridicamente relevante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, não constato litigância de má-fé por parte do autor, alegada em contestação. A conduta processual dessa parte não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tampouco se verifica violação aos deveres processuais estabelecidos no art. 77 do mesmo diploma legal. O ajuizamento da demanda e a apresentação da versão dos fatos adotada pelo autor não caracterizam, por si sós, alteração deliberada da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta apta a justificar a sanção pretendida. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Acrescente-se, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o Juízo se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em fundamentos suficientes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica conforme Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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