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0811803-50.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811803-50.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO AGRAVANTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83A Polo Passivo: JOAO ALEX DE ALMEIDA, J ALEX DE ALMEIDA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - SICOOB Centro, em face de r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, feito n. 7008395-86.2022.8.22.0005, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, promovida contra João Alex de Almeida e J. Alex de Almeida. Em respeitável decisão, a douta magistrada a quo indeferiu o pedido de penhora do salário da parte executada, ora embargado, no percentual de 30%, mediante os seguintes fundamentos: [...]. Indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. É certo que há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de relativização desta impenhorabilidade para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. [...]. No caso dos autos, como a própria exequente menciona, o executado possui um vínculo trabalhista, com remuneração mensal bruta de R$ 2.274,20, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (id Num. 136438458 - Pág. 10), sendo certo que tal quantia mostra-se manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família, diante das despesas essenciais com alimentação, transporte, energia elétrica, vestuário, higiene, entre outras. Em continuação, é extremamente improvável que o executado consiga arcar com tais compromissos básicos e, ainda assim, destinar 30% de sua renda para o adimplemento da obrigação exequenda, sem comprometer sua própria sobrevivência e a de seus familiares. Diante do exposto, ausentes as circunstâncias excepcionais ou requisitos legais que justifiquem a relativização da regra de impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de penhora salarial. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, sendo que o prazo da prescrição intercorrente ocorrerá a partir da ciência da tentativa infrutífera da localização de bens penhoráveis em nome do devedor, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. [...]. Aduz, nas suas razões recursais, em síntese, o esgotamento dos meios executórios disponíveis, após sucessivas diligências destinadas à localização do devedor e de patrimônio penhorável. Demais dissos, relata quatorze tentativas frustradas de citação, até a efetivação do ato por meio eletrônico, em 07/03/2025. Igualmente, no âmbito patrimonial, aponta resultados negativos em pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, IDARON e INFOJUD, além de diligências perante órgãos públicos, concessionárias de serviços e operadoras de telefonia. O sistema PREVJUD, por seu turno, identificou vínculo empregatício ativo. Nesse contexto, afirma ter requerido a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, diante da inexistência de outros bens conhecidos. A decisão agravada indeferiu a medida, sob fundamento de insuficiência da remuneração bruta mensal para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família, considerando despesas essenciais (R$ 2.274,20), terminando o arquivamento da execução após quinze dias, caso não formulado novo requerimento. Outrossim, invoca o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 1.874.222/DF, sustentando a presença dos requisitos para relativização da impenhorabilidade salarial: esgotamento dos demais meios executórios e avaliação concreta do impacto da constrição sobre a subsistência digna. Alega fundamentação genérica quanto ao segundo requisito, ausência de elementos acerca das despesas ou da composição familiar do executado e violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. Aduz, ainda, inércia do executado, ausência de pagamento, indicação de bens ou oposição de embargos, além de recusa em informar seu endereço. Invoca os arts. 774, V, 797 e 805 do CPC. Defende, subsidiariamente, a fixação de percentual inferior a 30%, indicando 25%, 20% ou 15% da remuneração líquida. Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, com imediata constrição salarial e suspensão do arquivamento, com posterior provimento do recurso, com penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou, sucessivamente, de 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento), além da expedição de ofício à empregadora e do afastamento da determinação de arquivamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, a agravante requer a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata constrição sobre a remuneração do executado e suspender a ordem de arquivamento da execução. Em juízo de cognição sumária, mostra-se possível acolher parcialmente o pedido, exclusivamente quanto à suspensão do arquivamento. A execução tramita desde 14/07/2022, tendo a agravante relatado a realização de sucessivas diligências destinadas à localização do executado e de patrimônio penhorável. As pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, IDARON, INFOJUD e PREVJUD, além das diligências perante órgãos públicos, concessionárias e operadoras de telefonia, não teriam localizado outros bens passíveis de constrição, tendo o PREVJUD identificado vínculo empregatício ativo. A decisão agravada, ao indeferir a penhora salarial, determinou o arquivamento dos autos caso nada fosse requerido no prazo de quinze dias, com fluência da prescrição intercorrente. Nesse ponto, verifica-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. O arquivamento, acompanhado da fluência do prazo prescricional, poderá comprometer a efetividade da tutela executiva antes mesmo do julgamento colegiado do agravo. Soma-se a isso a circunstância de o vínculo empregatício identificado ser recente, iniciado em 10/02/2026, circunstância apta a conferir atualidade ao risco apontado pela agravante. A suspensão do arquivamento, ademais, não implica antecipação do mérito recursal, tratando-se de providência destinada exclusivamente à preservação da utilidade do julgamento, permitindo a continuidade da execução até a apreciação definitiva da controvérsia. Diversamente, o pedido de imediata penhora sobre os rendimentos do executado não comporta deferimento nesta fase. A possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto ao esgotamento dos meios executórios e ao impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme orientação invocada pela própria agravante. A definição acerca da presença desses requisitos demanda exame aprofundado dos elementos dos autos, sobretudo diante da remuneração mensal bruta de R$ 2.274,20 e da alegação de ausência de elementos concretos acerca das despesas e da composição familiar do executado. Ademais, o deferimento imediato da penhora, em qualquer dos percentuais postulados, importaria antecipação substancial do próprio resultado pretendido no recurso. A medida esgotaria, em larga extensão, o objeto da controvérsia antes do julgamento de mérito. Por essa razão, a análise da possibilidade de constrição salarial fica reservada ao julgamento definitivo do recurso, momento adequado para o exame exauriente da controvérsia. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, exclusivamente para suspender a determinação de arquivamento da execução e a fluência da prescrição intercorrente dela decorrente, até o julgamento deste agravo de instrumento. Intime-se o agravado, observando-se o endereço indicado nestes autos, para que, caso queria, responda aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente como carta/ofício/mandado. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Desembargador José Antonio Robles Relator

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