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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811803-30.2026.8.20.5004 AUTOR: MARIA OZEANE DE SOUZA REU: LUCIANA DE PAULA DE VILHENA ALVES DECISÃO Trata-se de ação na qual, após determinada a citação da parte demandada, foi juntado aos autos aviso de recebimento com indicação de entrega no endereço indicado. Contudo, o AR foi recebido por pessoa diversa da demandada, que, após a prolação da sentença, apresentou Embargos de Declaração alegando, dentre outras questões, a irregularidade da citação e, por consequência, o descabimento do reconhecimento da revelia. Os processos que tramitam nos Juizados Especiais são norteados por princípios, dos quais destaco a celeridade e a economia processual, devendo caminhar de forma célere e descomplicada, sem prejuízo da observância das garantias processuais das partes. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional adequada, célere, justa e efetiva. No caso concreto, considerando a alegação de irregularidade da citação e o fato de que o aviso de recebimento, embora entregue no endereço da parte demandada, foi assinado por terceira pessoa, entendo necessária a realização de audiência, a fim de possibilitar o esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto às circunstâncias em que se deu o recebimento da correspondência, bem como oportunizar às partes a composição do litígio. Diante do exposto e considerando o caráter conciliatório dos Juizados, sendo a audiência um importante instrumento para o acordo, embora não seja o único, determino o agendamento de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, com a intimação das partes para ingressarem no ambiente virtual. Considerando ainda que as partes estão acompanhadas por advogados, o que facilita as tratativas de acordo, exorto as partes negociarem, de forma a dar maior celeridade ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)