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2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém , S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Número do Processo Digital: 0811801-43.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: HIDELBRANDO DA SILVA ALMADA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - PA22835-A REQUERENTE: ADALBERTO ROBLEDO CORREA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS - PA008104, ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º e § 3º Intimam-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias úteis, nos termos da Decisão de Id 189841604. Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FLAVIA ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA CIPREJ. BELéM/PA, 15 de setembro de 2026.
2026-09-10 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0811801-43.2024.8.14.0301 Data 09/09/2026 às 10h Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor ALINE LISBOA SILVA Requerente HIDELBRANDO DA SILVA ALMADA - CPF: 260.443.312-53 Advogado(a) LUCIANA HISTERLINOI MARTINS DIAS - OAB PA22835-A Requerido AUSENTE Advogado(a) AUSENTE AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Fórum Cível “Doutor Daniel Coelho de Souza”, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém e/ou de forma virtual. 1º Pregão: 10 horas. Presentes o autor e sua advogada. Ausentes o requerido e seu advogado. INSTRUÇÃO Aberta a audiência de instrução, constatou-se a ausência do requerido. Concedida a palavra à parte autora, sua advogada requereu a aplicação da pena de confissão ficta, em razão do não comparecimento injustificado do requerido ao ato. Na sequência, a parte autora desistiu da produção do depoimento pessoal do requerido. A parte autora, por intermédio de sua advogada, registrou que promoveu a intimação das testemunhas, conforme documentação constante do ID 170606699, as quais, contudo, não compareceram à audiência. Em razão disso, requereu a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada nos autos nº 0837950-86.2018.8.14.0301, conforme requerimento de ID 189825538. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Homologo a desistência da produção do depoimento pessoal do requerido. Indefiro o pedido de aplicação da pena de confissão ficta, uma vez que o requerido não foi pessoalmente intimado para prestar depoimento pessoal, com a expressa advertência acerca da consequência prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para essa finalidade, a intimação realizada exclusivamente por intermédio de seu advogado. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, DEFIRO-O, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. A prova foi produzida nos autos nº 0837950-86.2018.8.14.0301, em demanda envolvendo as mesmas partes e relacionada aos mesmos fatos objeto da presente controvérsia. Ademais, naquela oportunidade, o requerido encontrava-se regularmente representado por advogado, tendo-lhe sido assegurada a possibilidade de participação na produção da prova e o exercício do contraditório. Considerando, ainda, que o requerido, embora regularmente intimado por intermédio de seu advogado para a presente audiência, não compareceu ao ato, fica dispensada nova manifestação oral neste momento, sem prejuízo do contraditório diferido sobre a prova emprestada, que será oportunizado por ocasião das alegações finais. Determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos presentes autos dos atos relativos à audiência de instrução realizada em 06/09/2019 nos autos nº 0837950-86.2018.8.14.0301, correspondentes aos IDs 12945774 a 12945785. Cumprida a determinação, intimem-se ambas as partes, por ato ordinatório, para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a prova emprestada ora admitida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM