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TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Processo nº0811801-16.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo, com conclusão aberta automaticamente para análise de prevenção doX Juizado Especial Cívelem razão dos processosnº0811791-69.2026.8.19.0210enº0811881-77.2026.8.19.0210. A análise se pautará apenas em relação ao primeiro, visto que o processonº0811881-77.2026.8.19.0210fora extinto por litispendência, em relação ao primeiro processo. Trata-se de notória cisão da causa de pedir, na medida em que a Autora alega jamais ter celebrado relação jurídica com o Réu, insurgindo-se em cada um dos processos em razão dos descontos sofridos no pagamento do benefício previdenciário desde os idos de 2019, com reclamação administrativa registrada sob os mesmos números de protocolo. Contudo, se mostra flagrante a conexão, diante da possibilidade de prolação de decisões contraditórias entre si. A propositura de duas ações distintas se revela desnecessária, contraproducente e nenhuma vantagem propiciará à Autora, sendo certo que oX Juizado Especial Cívelse mostra prevento, devendo as parcelas posteriores serem objeto de aditamento ou propositura de nova demanda ao juízo competente, como forma de evitar possíveis decisões contraditórias sobre o mesmo fato. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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