Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0811797-51.2025.8.19.0068 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NELY DE SOUZA PEGO RÉU: USUCAPIÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por NELY DE SOUZA PEGO, sema devida indicação do polo passivo da demanda. Decisão no ID 251038935, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a emenda à inicial para a juntadade documentos. Manifestação da parte autora no ID 269423578, aduzindoque a inicial já contém laudo fundiário, recibo de posse e declarações de vizinhos laterais,alegando inexistir confrontantes nos fundos.Alega, ainda, dificuldade em obter as matrículas do imóvel usucapiendo e dos confrontantes por se tratar de área antiga sem identificação clara. Por fim, requer o reconhecimento da documentação acostada, a ausência de confrontante nos fundosea expedição de mandado para que o OJArealize diligências nos cartórios imobiliários para identificação de confrontantes e matrículas. É o breve relatório. A documentação acostada é insuficiente para individualizar integralmente o imóvel, para comprovar a alegada inexistência de confrontante nos fundos e para identificar os sujeitos que devem integrar o polo passivo. A determinação de emenda encontra amparo nos artigos 319, II, 320 e 321 do CPC. Em ação de usucapião, a indicação do proprietário registral e dos confrontantes para integração ao polo passivo é indispensável à regular formação do contraditório e à validade do processo (arts. 115, 239 e 246, (sec) 3º, do CPC). A exigência de planta ou croqui visa assegurar a precisa individualização do imóvel, mediante indicação de sua localização, área, dimensões e confrontações, permitindo verificar eventual sobreposição e identificar os confinantes sujeitos à citação pessoal, nos termos do art. 246, (sec) 3º, do CPC. A apresentação das certidões do registro imobiliário do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes é necessária para a identificação dos titulares registrais, da existência de matrícula ou transcrição e de eventuais ônus ou gravames, além de viabilizar a formação válida do contraditório e o registro de eventual sentença. Na hipótese de inexistência dematrícula ou transcrição, deverá a autora apresentar certidão ou declaração expedida pelo cartóriocompetenteatestandoessa circunstânciaeindicando, tanto quanto possível, a área maior em que o imóvel esteja inseridoe informar as diligências realizadas para identificar eventual titular registral. A indicação dos confrontantes de fato, de seus cônjuges ou companheiros e dos respectivos endereços decorre dosartsigos73, (sec) 1º, I, e 246, (sec) 3º, do CPC, sob pena de nulidade. Quanto às certidões negativas de ações possessórias, embora o art. 216-A, III, da Lei nº 6.015/1973 preveja sua apresentação no procedimento extrajudicial, a providência no caso em apreciação destina-se a averiguar eventualoposição ou litígio relacionado à posse, sem prejuízo de a parte justificar impossibilidade pontual e requerer a requisição direta, nos termos do art. 438, I, do CPC. No que se refere aoreconhecimento da ausência de confrontante nos fundos, esta depende da apresentação de planta técnica, com a precisa delimitação do perímetro do imóvel e de certidão/informação registral que permita verificar a situação jurídica da área contígua. No que tange ao pedido de expedição de mandado para que o Oficial de Justiça realize pesquisas nos cartórios de imóveis, esse não comporta acolhimento. A identificação do bem, de sua situação registral e dos confrontantes constitui ônus da parte autora para a correta formulação da exordial, não cabendo ao auxiliar do Juízo suprir a ausência de delimitação do objeto e do polo passivo. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da inexistência de confrontante nos fundos, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da documentação técnica e registral necessária; INDEFIRO o pedido de expedição de mandado para que o Oficial de Justiça Avaliador realize diligências em cartórios imobiliários,por se tratar de ônus que incumbe à parte interessada,nãocabendo ao Poder Judiciário substituir-se à diligência que compete aos patronos das partes, sob pena de onerar indevidamente a máquina judiciária com providências burocráticas de natureza extrajudicial. 2 - À Serventia para certificar a existência e localização (ID/evento) dos documentos exigidos no item 2 da decisão doID 251038935, indicando expressamente quais itens pendem de juntada pela parte autora. 3 - Após,em derradeira oportunidade,intime-se a parte autorapara emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a fim de: 3.1Promover a juntada integral dos documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3.2 Indicar expressamente os nomes e dados qualificativos de que disponha acerca do proprietário registral,dos confrontantes de fato e de direito e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, incluindo nomes completos, eventuais nomes anteriores, CPF, profissão, estado civil, filiação, endereços atuais ou antigos, pontos de referência, identificação dos imóveis confinantes e quaisquer outros dados úteis à sua localização. Caso não disponha de alguma dessas informações, deverá declarar expressamente a impossibilidade e indicar os elementos mínimos disponíveis, requerendo, de forma fundamentada, as diligências necessárias à obtenção dos dados, nos termos do art. 319, (sec)(sec) 1º a 3º, do CPC. Ressalta-se que aindicação de dados incompletos não dispensa a parte autora de fornecer todas as informações ao seu alcance, pois compete-lhe colaborar para a identificação e localização das pessoas que deverão integrar o polo passivo e ser pessoalmente citadas. 4 - Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta