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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO nº 0811795-45.2025.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas” ajuizada por IRANI DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, estando as partes qualificadas nos autos. Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é pessoa idosa e aposentada, e que o banco réu, sem sua autorização, realizou descontos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de contratação de qualquer pacote de serviço e o consequente abalo financeiro e moral. Ao fim, pugna pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e pelo pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova (ID 147710603). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 153572887), alegando preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos, afirmando que não se trata de tarifas, mas de encargos devidos pela utilização de limite de crédito (cheque especial) pela própria autora. Com base nisso, negou a existência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 167529260, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Com efeito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo,eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, a orientação fixada pela Súmula n.º 479/STJ, originada do Tema 466 fixada pela Corte Superior em regime de repetitivos, nos seguintes termos: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ___________________________________________________ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) Dessa forma, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. No entanto, essa proteção conferida aos consumidores não abarca comportamentos violadores da boa-fé. No caso dos autos, nota-se que a parte autora mantinha uma relação jurídica com o banco requerido, sendo detentora de uma conta corrente junto a este. Inclusive, o banco requerido apresentou a adesão ao limite de crédito especial/limite cheque especial por meio de contratação eletrônica, a teor do documento de ID 153575339. Registre-se que a contratação de serviços via caixa eletrônico ou aparelhos celulares (“Internet Banking” e “Mobile Banking”), com o uso de cartão bancário e/ou senha pessoal e biometria/token, advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria,token etc.) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado. No caso concreto, a instituição financeira ré apresentou detalhados registros sistêmicos (“logs” – ID 153575339) que demonstram a contratação do “limite de cheque especial” em terminal de autoatendimento. Tais registros indicam, de forma pormenorizada, a data, o horário, o terminal, a agência, a conta bancária e, crucialmente, o método de autenticação: cartão magnético com chip e biometria. A utilização de cartão magnético com chip, associada a uma senha pessoal e intransferível e, de forma ainda mais robusta, a uma validação biométrica, constitui um forte conjunto de elementos de segurança que geram uma presunção de regularidade e autoria da transação. Trata-se de uma forma de assinatura eletrônica plenamente aceita no tráfego jurídico. Ademais, conforme se depreende dos extratos bancários juntados à inicial, a parte autora realizava diversas operações financeiras para além do pacote de serviços essenciais, em especial, operações de transferência via pix, saques recorrentes, empréstimos pessoais, pagamento de cobranças, investimento e regastes, entre outras. A análise detida dos extratos bancários (ID 147051441) revela um padrão reiterado de movimentações que conduzem a conta corrente da titular à utilização do limite de crédito rotativo (mais conhecido como “cheque especial”), fato que, por si só, legitima a incidência dos encargos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e do correlato “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”. Observa-se que, em diversos períodos, após o crédito do benefício previdenciário, a correntista realiza saques em caixa eletrônico, bem como sofre débitos automáticos referentes a aplicações, resgates e outras obrigações contratadas. Tais operações, somadas, frequentemente reduzem o saldo a valores mínimos — muitas vezes R$ 1,00 — ou mesmo o tornam devedor, conforme se verifica em múltiplas datas constantes do extrato analisado. Em situações desse tipo, o banco, para honrar os débitos apresentados e permitir a continuidade das movimentações, antecipa recursos, ativando automaticamente o limite de crédito rotativo. A consequência natural dessa operação é a cobrança dos encargos remuneratórios correspondentes, os quais aparecem discriminados no extrato com o percentual aplicável (8,00%), seguidos do respectivo IOF — tributo obrigatório em operações de crédito. Esses registros concretos demonstram que a correntista, de forma habitual, efetuava saques e pagamentos que igualavam ou superavam os valores creditados, ocasionando a ativação do limite de crédito rotativo. Assim, a cobrança dos encargos não decorre de prática abusiva, mas sim de fato gerador plenamente configurado, consistente na utilização de capital disponibilizado pelo banco para cobrir insuficiência de saldo. Em casos análogos decidiu-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "ENC LIM CREDITO". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06917337520218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 09/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2022) ___________________________________________________ EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de mútuo não exige forma prescrita em lei, e o seu cerne repousa na transferência de valores entre uma parte, que se denomina credora, à outra parte, que se denomina devedora. Comprovada a utilização de valores superiores aos do constante na conta bancária, resta devida a cobrança dos encargos. 2. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802664-79.2020.8.14.0009 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023). Nesse contexto, não é possível se falar em falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira quando, na verdade, o autor foi beneficiado pela utilização do limite de crédito disponível em sua conta bancária. Não pode a parte autora valer-se dos serviços prestados pela instituição financeira e depois pretender ver declarada a inexistência do débito, sob pena de incorrer em violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente daquele que veda a adoção de comportamentos contraditórios. A boa-fé é princípio basilar das relações de consumo (artigo 4º, III do CDC), devendo as partes mantê-la no decorrer de todo contrato, adotando comportamento ético, com cooperação e lealdade, não sendo cabível que o consumidor, ainda que ausente declaração de vontade inicial, após longa e frequente utilização do serviço disponibilizado pelo reclamado, venha em juízo na tentativa de ser ressarcida das tarifas cobradas, e o pior, busque reparação por danos morais sob alegação de ofensa a sua dignidade. Em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA AVENÇA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGITIMIDADE DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de cobranças identificadas como “Encargos Limite de Crédito”, lançadas em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O autor sustentou a inexistência de contratação do serviço e requereu a restituição dos valores descontados, bem como compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do serviço relacionado à disponibilização de limite de crédito; (ii) se as cobranças realizadas sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” são indevidas; e (iii) se estão presentes os requisitos para restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessária análise do conjunto probatório produzido nos autos. Os elementos constantes dos autos demonstram que as cobranças impugnadas ocorreram de forma contínua entre os anos de 2021 e 2025, sem demonstração de insurgência contemporânea pelo correntista. Os extratos bancários evidenciam a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, com lançamentos compatíveis com operações de crédito e incidência de encargos decorrentes da utilização da facilidade financeira colocada à disposição do consumidor. A utilização reiterada do limite de crédito constitui comportamento concludente apto a demonstrar a adesão do correntista à relação contratual, configurando aceitação tácita da avença, nos termos dos arts. 107 e 111 do Código Civil. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte, após usufruir dos benefícios decorrentes da disponibilização do crédito por longo período, alegue posteriormente a inexistência da relação jurídica para afastar os encargos correspondentes. Demonstrada a utilização do serviço financeiro disponibilizado, revela-se legítima a cobrança dos encargos correlatos, inexistindo ilicitude apta a justificar a declaração de inexistência do débito. Ausente cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita atribuível à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva utilização, por período prolongado, do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira configura manifestação inequívoca de vontade e caracteriza aceitação tácita da contratação, ainda que ausente instrumento contratual formal apresentado nos autos. 2. Comprovada a utilização do crédito disponibilizado, são legítimas as cobranças de encargos correlatos, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem a invalidação da relação contratual quando demonstrado o aproveitamento dos benefícios decorrentes da avença pelo consumidor. (TJ/PA. Apelação Cível nº 0801757-77.2025.8.14.0123, Relator Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em: 28/07/2026) (grifou-se). _______________________________________________ CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. BEM OFERECIDO EM GARANTIA PARA OBTER BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO CREDOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A ÉTICA E A BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1891956/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) ___________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APELAÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - REJEITADA - MÉRITO - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO UNICARD VISA/MASTERCARD - CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR VÁRIOS ANOS - ANUÊNCIA DO USUÁRIO - APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LEGALIDADE - PARCELA MÍNIMA EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE - PREVISÃO EM CONVÊNIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, §11, CPC 2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO - À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A preliminar contrarrecursal de ilegitimidade do Estado de Pernambuco nesta contenda, devemos destacar que, consoante as disposições do §1º do artigo 4º e o art. 15 do Decreto 37.355/2011, o ente público é legítimo. Sendo posicionamento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica de Direito Público é legítima para figurar no polo passivo da contenda, por ser a responsável pela inclusão dos débitos debatidos, então não se revela razoável divergir daquela Corte Superior, neste aspecto. (AgRg no AREsp 257.963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). 2. In casu, o Banco não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado. No entanto, induvidosa a sua celebração, evidenciada pelo consentimento do recorrente quanto ao desbloqueio e uso do cartão e recebimento dos serviços a ele correspondentes, e por vários anos. Demonstrada assim, a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3. Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 4. Devidamente demonstrado o desbloqueio e o uso do cartão de crédito pela parte autora, resta incabível o pleito de anulação do contrato por suposta ausência de pactuação. 5. Igualmente insustentável a tese de abusividade das cláusulas contratuais, tratando-se de alegações genérica aduzida no 1º grau e sequer mencionada nas razões recursais, tampouco merecendo reforma a sentença neste particular. 6. Caberia ao autor através de cálculos ou planilha, comprovar que os juros cobrados pelo banco seriam exorbitantes e não estariam em conformidade com os juros aplicados pelo mercado. 7. É cabível a majoração de verba honorária, desta feita recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.Em quantum arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), que deve ser somado ao fixado anteriormente na sentença apelada. Porém, com exigibilidade suspensa por força do que dispõe o art. 98, §3º do NCPC. 8. Recurso de Apelação não provido. À unanimidade de votos. (TJPE, Apelação Cível 511809-00023735-65.2010.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/02/2020, DJe 03/03/2020) Por fim, ressalte-se que declarar a inexistência do negócio jurídico em questão redundaria em enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que já fora beneficiada pela disponibilização e uso do limite de crédito disponível em conta. Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, a improcedência da pretensão declaratória e indenizatória é de rigor. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida em decisão de ID 147710603. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “aquo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)