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Processo 0811792-56.2023.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0811792-56.2023.8.19.0211/RJAUTOR: CLAUDIA DA CONCEICAO PEREIRA LAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL (OAB RJ156107) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ203017) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a serventia oficie para suspensão definitiva dos descontos junto ao INSS e condenar o réu a devolver de forma simples os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desconto na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º do CC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0811792-56.2023.8.19.0211/RJAUTOR: CLAUDIA DA CONCEICAO PEREIRA LAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL (OAB RJ156107) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ203017) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a serventia oficie para suspensão definitiva dos descontos junto ao INSS e condenar o réu a devolver de forma simples os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desconto na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º do CC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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