2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0811790-51.2023.8.19.0061 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: ADRIANA GERMANA MAGALHAES NASCIMENTO RÉU: MARCOS ANTONIO LOPES FONTE Inicialmente, acolho em parte a preliminar de prescrição, eis que não foi observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em relação as promissórias de nº. 51 à 54, com vencimento inicial em 26/07/2018 e final em 26/10/2018, bem como ajuizamento da ação em: 23/11/2023. Nesse sentido, a Súmula 504 do STJ que estabelece que "o prazo para entrar com uma ação monitória cobrando nota promissória sem força executiva é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao vencimento do título". Assim, reconheço a prescrição das referidas promissórias. Superada a preliminar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de eventual defeito no negócio jurídico e os critérios de correção e juros. Ressalto que cabem as partes a prova de suas alegações no momento em que foram chamadas a manifestação nos autos. Assim, a parte ré/embargante pugnou pela prova oral e pericial. DEFIRO a prova pericial contábil, requerida pela parte ré, NOMEANDO a perita contábil, RUBIA CARVALHO (dados em cartório). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. VENHA aos autos quesitação e, se a hipótese, indicação de assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º do CPC), cientificando-o de que haverá o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem (art. 465, (sec)3º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação. Para dirimir a questão, defiro ainda a prova oral requerida pela parte ré (testemunhas e depoimento pessoal da autora), contudo, para fins de adequação da pauta de audiências, traga a parte ré o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. I. TERESÓPOLIS, 15 de setembro de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular