2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0811775-26.2023.4.05.8300 AUTOR: REAL SERVICE LTDA, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - PE19982 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LUIZ FERREIRA DOWSLEY DE MORAIS - PE32516 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO, REAL SERVICE LTDA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 ADVOGADO do(a) REU: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - PE19982 ADVOGADO do(a) REU: RENATO LUIZ FERREIRA DOWSLEY DE MORAIS - PE32516 DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Intimem-se. Em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor (CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO) a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de trinta dias. Como medidas de apoio (art. 536, §1º, CPC) fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e determino ao executado que, no prazo de dez dias, contados da intimação deste ato, informe o nome, cargo, endereço (inclusive eletrônico) e número de telefone do servidor titular do órgão responsável pelo cumprimento da decisão, para os fins do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, será considerado responsável o dirigente da entidade. Decorrido o prazo de cumprimento, intime-se o credor a se manifestar sobre a satisfação do seu direito, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Recife, data da validação. tggf