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TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811770-58.2024.4.05.8400 APELANTE: JOSE ALBERTO DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA - RN6246 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER - RN8550 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ ALBERTO DANTAS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da classificação final do concurso público para o cargo de Técnico de Laboratório - Área Multimídia do IFRN e a consequente readequação da lista dos candidatos cotistas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade reconhecida. Sustenta a parte apelante, em apertada síntese, que: a) o art. 3º da Lei nº 12.990/2014 não utiliza a expressão "nomeados", "empossados" ou sequer "ocupantes das vagas imediatas". Ao contrário, a norma faz referência aos candidatos aprovados na ampla concorrência, precisamente para evitar que indivíduos já alcançados pela concorrência geral sejam novamente computados para preenchimento das vagas reservadas; b) ao se permitir que candidatos já classificados na concorrência geral continuem sendo computados para o preenchimento das vagas reservadas, reduz-se o número efetivo de candidatos negros beneficiados pela ação afirmativa; c) a sentença recorrida foi construída sobre premissas jurídicas equivocadas, notadamente ao confundir aprovação com nomeação, ao restringir indevidamente o alcance do art. 3º da Lei nº 12.990/2014 e ao desconsiderar os efeitos concretos produzidos pela metodologia de classificação adotada no certame. Consta da sentença: "Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos critérios de classificação e listagem dos candidatos autodeclarados negros no concurso público do IFRN, à luz da Lei nº 12.990/2014. O cerne da tese autoral repousa na premissa de que os candidatos César Rodrigo e Dennisy Silva estariam indevidamente ocupando vagas reservadas e de ampla concorrência de forma simultânea. Contudo, o acervo probatório documental carreado pelo IFRN desconstituiu por completo a narrativa de preterição. O art. 3º da Lei nº 12.990/2014 dispõe que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. O item 7.5 do Edital nº 07/2023-RE/IFRN (Id. 107182353) replica fielmente tal comando normativo. Ocorre que a vedação de cômputo na reserva de vagas restringe-se, exclusivamente, aos candidatos que foram efetivamente aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência. No caso em tela, o edital previa tão somente 02 (duas) vagas imediatas para a ampla concorrência no cargo pretendido (Id. 107181862). Os candidatos impugnados, embora figurem na listagem geral em decorrência do direito de concorrer concomitantemente (item 7.4 do edital), alcançaram a 8ª e a 12ª posições (Edital de Homologação - Id. 107182838), não tendo sido absorvidos pelas vagas efetivas da ampla concorrência (restritas aos dois primeiros colocados). Assim, como o sistema de ações afirmativas impõe que referidos candidatos disputem e preencham as vagas destinadas à reserva de cotas (negros), nas quais figuraram em 1º e 2º lugares, constata-se que não houve ilegalidade por parte dos réus. A listagem em que constam seus nomes na ampla concorrência reflete apenas a classificação geral do certame -- direito assegurado a todo candidato cotista, a fim de possibilitar eventuais nomeações futuras por remanejamento ou surgimento de novas vagas gerais. Trata-se, portanto, de mero cumprimento dos mecanismos do certame e das balizas fixadas pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023, o que descaracteriza a contagem dupla ou usurpação de vagas. A higidez do procedimento foi devidamente chancelada em sede recursal. O eminente Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 0802176-63.2025.4.05.0000 (Id. 107180833) observou com precisão que os esclarecimentos fáticos e numéricos trazidos pelo IFRN elidiram qualquer indício de ilicitude. Restou demonstrado que a classificação atendeu aos ditames legais, inexistindo direito subjetivo do autor à reclassificação forçada ou preterimento de sua pontuação. Desta forma, constatada a estrita observância das normas do Edital nº 07/2023-RE/IFRN e da Lei nº 12.990/2014 pelos réus, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil". A controvérsia tratada nos autos diz respeito à forma de composição da lista de cotas em concurso público promovido pelo IFRN em relação aos candidatos auto declarados negros, caso do autor. Sustenta o demandante que candidatos negros que já haviam alcançado classificação suficiente para figurarem na lista geral de ampla concorrência permaneceram sendo computados, simultaneamente, para o preenchimento das vagas reservadas, circunstância que, na prática, teria reduzido o alcance material da ação afirmativa. Quanto ao tema, a Lei 12.990/2014 reserva a pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, estabelecendo que os candidatos negros concorrem, de forma concomitante, tanto às vagas destinadas à ampla concorrência quanto àquelas reservadas. Desse modo, não merece prosperar o entendimento pontuado pela parte autora, ora apelante, segundo o qual os candidatos negros, classificados na prova objetiva, com pontuação suficiente para figurar na lista de concorrência ampla, deveriam ser contabilizados apenas nessa lista, abrindo espaço para que mais um candidato da lista de cotas seja classificado no certame, com a possibilidade de aprovação, como no caso da ação na origem. Tal compreensão implicaria a exclusão de um candidato negro da lista de cotista, para que passasse a figurar exclusivamente na lista de ampla concorrência, considerando a sua classificação, com maior pontuação, após a aprovação na prova objetiva. Em última análise, isso lhe seria prejudicial a depender da pontuação obtida ao final, já que eventualmente insuficiente para a aprovação (conceito diferente de classificação) final no concurso, como na hipótese em comento, além de violar a determinação legal de que devem concorrer concomitantemente em ambas as listas, segundo o artigo 3º da Lei 12.990/2014. A determinação legal de que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não devem ser computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas aos cotistas está relacionada ao resultado final do concurso e não às fases classificatórias e eliminatórias que antecedem o resultado final. Ademais, a construção legislativa e jurisprudencial das cotas para pessoas com deficiência ou negras é, obviamente, o incremento no acesso desse setor da sociedade aos quadros públicos estatais, e para tanto a lei estabelece diversas medidas para garantir com efetividade que o implemento dessa ação afirmativa tenha resultados concretos, ou seja, para que essa parte da população brasileira realmente possa ter igualdade de condições para ter êxito, observando-se desde a reserva de percentuais das vagas do concurso público até mesmo a instituição do sistema de controle de fraudes, a fim de que terceiros usufruam dessa prerrogativa. Uma das medidas atualmente adotadas, dentro do contexto acima descrito, diz respeito à "concorrência concomitante", que permite ao candidato cotista que prossiga na concorrência ampla ou na especial, em conformidade à nota obtida e à nota mínima necessária para a aprovação (= nota de corte). Com efeito, a ideia dessa regra consiste na premissa de que o candidato cotista tenha curso regular no certame e se sujeite a todas as avaliações em ambas as listagens, isto é, faz a prova e a sua nota é avaliada segundo a concorrência ampla e segundo a concorrência especial, e a suficiência numa delas autoriza que ele prossiga no concurso. A definição sobre a vaga que ocupará ocorre apenas ao fim da disputa, tanto assim que aquele com nota para a aprovação na ampla concorrência não diminui o número de vagas da concorrência especial, é dizer, se a pessoa negra obtiver aprovação na concorrência ampla ficará sujeita, salvo requeira o contrário, à nomeação dos cargos dessa concorrência, e não da especial, o que inclusive amplia o acesso, já que acresce o contingente dessa camada populacional. Neste sentido, ver o entendimento já firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0804092-26.2023.4.05.8400, rel. Des. Federal Convocado Guilherme Masaiti Hirata Yendo, assinado em 29/02/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0810147-88.2021.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/07/2024. Na hipótese da lide, o Edital nº 07/2023-RE/IFRN, em consonância com a Lei 12.990/2014, traz a possibilidade de as pessoas negras concorrerem em ambas as listas (lista de cotistas negros e ampla concorrência), de modo que, conforme já pacificado pela jurisprudência, após o resultado final, não poderá o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência também figurar na lista dos aprovados para as vagas reservadas, hipótese essa não concretizada na lide originária, como já bem esclarecido pela IFRN, cujos atos gozam da presunção de veracidade, por meio do Despacho 374/2024 - CODEPE/DIGPE/RE/IFRN, datado de 10/10/2024, que assim consignou: "2. Informar quantas vagas foram previstas no Edital, para o cargo a qual concorreu a parte autora; 2. Informar quantas vagas foram previstas no Edital, para o cargo a qual concorreu a parte autora; Foram previstas 3 vagas para o cargo de Técnico de Laboratório - Área: Multimídia." "3. Como ficou a situação do autor no concurso em questão? O autor, no resultado final (etapa anterior a homologação do concurso), ficou classificado em 46º lugar na lista de ampla concorrência e 5º lugar na cota para Negros. Enquanto que, na homologação do concurso, o autor não figurou em nenhuma das listas por ter sido reprovado em razão de ter ficado fora do limite estabelecido pelo decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019." "4. os candidatos CÉSAR RODRIGO MOURA SOUSA DO NASCIMENTO e DENNISY SILVA DE FIGUEIREDO seriam aprovados na lista de ampla concorrência? Conforme o § 1º do art. 3 da lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. A mesma informação consta no item 7.5 do edital de abertura nº 7/2023 RE/IFRN." "O edital de abertura nº 7/2023 - RE/IFRN, na página 4, apresenta o detalhamento das vagas do cargo de Técnico de Laboratório - Área: Mul mídia. Com isso, das 3 vagas para o referido cargo, foram previstas apenas 2 vagas para a lista de ampla concorrência." "O candidato CÉSAR RODRIGO MOURA SOUSA DO NASCIMENTO CÉSAR RODRIGO MOURA SOUSA DO NASCIMENTO foi aprovado em 1º lugar na cota para Negros e 8º lugar na lista de ampla concorrência 8º lugar na lista de ampla concorrência. A candidata DENNISY SILVA DE FIGUEIREDO DENNISY SILVA DE FIGUEIREDO foi aprovada em 2º lugar na cota para Negros e 12º lugar na lista de ampla concorrência 12º lugar na lista de ampla concorrência. Sendo assim, como o edital previa apenas 2 vagas para a lista de ampla concorrência do supracitado cargo, os candidatos CÉSAR RODRIGO MOURA SOUSA DO NASCIMENTO e DENNISY SILVA DE FIGUEIREDO permaneceram na lista de cota para Negros em razão de não terem sidos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência." Nesse contexto, conforme bem destacado na sentença, restou demonstrado que a classificação atendeu aos ditames legais, inexistindo direito subjetivo do autor, ora apelante, à reclassificação forçada ou preterimento de sua pontuação. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm
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