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0811769-74.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO n. 0811769-74.2026.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conciliador(a): Carlos de Jesus Silva, matrícula 235539 Horário: 9:15 min Aos 25 de agosto de 2026, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presente o(a) conciliador(a) acima identificado(a), foi realizado o pregão, constatando-se: I – AUTOR: Nome: CLAUDENIZE SA CARVALHO Endereço: Rua 01, Morada Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ( ) Presente (X) Ausente PRESENTE SOMENTE SEU ADVOGADO Nome e OAB: IHARLENIS PINHEIRO BARROS OAB-PA 35.154 II – RÉU: Nome: N. G. DA SILVA INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA Endereço: RUA CEARÁ, 30, QD 64, LOTE 30, SALA 01, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ( ) Presente (X) Ausente - devidamente intimado/citado para o ato: ( ) SIM (X) NÃO ID 185473921 Acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se: CONCILIAÇÃO ( ) SEM ACORDO: a tentativa de conciliação foi infrutífera. ( ) ACORDO: as partes firmaram acordo, enviado por escrito por meio do chat do Teams, nos seguintes termos: [anexar acordo]. INSTRUÇÃO OU JULGAMENTO: Na ausência de acordo entre as partes, indago se possuem interesse na produção de outras provas: ( ) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA: uma ou ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, tendo enviado, por meio do chat do Teams, a especificação das provas pretendidas. PROVAS requeridas pela parte autora: sem provas a produzir. PROVAS requeridas pela parte ré: sem provas a produzir. OUTROS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES: Por oportuno, consignam-se os pedidos formulados e enviados por escrito pelo chat do Teams pelas partes durante a audiência, os quais não se enquadram nas categorias de conciliação, instrução ou produção de provas, mas que foram devidamente registrados no presente termo: PEDIDOS da parte autora: Requerimentos no ID 187997460 PEDIDOS da parte requerida: sem requerimentos. DELIBERAÇÕES: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado n.º 20 do FONAJE). E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099. Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei n.º 9.099. Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência, deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado n.º 28 do FONAJE). Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099). No presente caso, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e não justificou a sua ausência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2.º da Lei n.º 9.099 e art. 12 da Lei Estadual n.º 18.413/2014). Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099). Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada em julgado, e após cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo vale como certidão de comparecimento à audiência realizada na Vara do Juizado Especial de Parauapebas. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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