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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0811768-06.2024.8.19.0207/RJ
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
APELANTE: REINALDO ARAUJO SALGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERONICA RAMALHO SILVA (OAB RJ115070)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, no curso do qual sobreveio aos autos certidão noticiando o seu falecimento, ocorrido em 03.08.2026 (Evento nº 4).
Com efeito, comprovado o passamento do recorrente, impõe-se a imediata suspensão do curso do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regular sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores, consoante preconizam os arts. 110 e 313, § 2º, II, do referido diploma legal.
Sob esse prisma, cuidando-se de falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, faz-se necessária a intimação pessoal de eventuais herdeiros para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a correspondente habilitação, assegurado o prazo de 60 dias, em observância ao parâmetro temporal do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, revela-se adequada a expedição de carta de intimação no endereço residencial do de cujus constante dos autos, advertindo-se os interessados de que a ausência de habilitação tempestiva ensejará o não conhecimento do recurso por vício superveniente de capacidade postulatória e legitimidade, na forma do art. 76, § 2º, I, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da relação processual originária sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, do mesmo estatuto.
POR TAIS FUNDAMENTOS, determino a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e ordeno a expedição carta de intimação no endereço residencial do falecido constante dos autos, para que o espólio ou os sucessores manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação no prazo de 60 dias, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham os autos conclusos.