2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811767-22.2025.8.20.5004 Autor: REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME Réu: ANGRA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada a informar o endereço do réu, contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto. Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intime-se a parte autora desta decisão. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente)