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0811767-08.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles Processo: 0811767-08.2026.8.22.0000 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuição: 20/08/2026 13:25:19 Polo Ativo: SAIBIO DE SOUZA BRITES e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - RS137432 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO DECISÃO Vistos, O e. Desembargador José Antonio Robles, por intermédio do despacho contido ID 36323398, declina da competência da unidade jurisdicional para o processamento e julgamento do feito, sob o fundamento de que a matéria versada nos autos não se insere na competência cognitiva das Câmaras Cíveis, em estrita observância ao termo de triagem acostado no ID 36273079. Por conseguinte, com fulcro no artigo 111 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, encaminha o feito à Vice-Presidência para as deliberações necessárias. Examinados. Decido. Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente com pedido liminar proposta por Saibio de Souza Brites em face da Cooperativa de Crédito Sicredi Univales MT/RO. Busca o requerente, em sede de cognição sumária a suspensão imediata de um leilão extrajudicial designados para os dias 28/08/2026 (1º leilão) e 31/08/2026 (2º leilão), atinentes ao imóvel rural matriculado nº17.392, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, cuja propriedade restou consolidada em favor da instituição financeira credora por força de garantia de alienação fiduciária. A insurgência foi inicialmente distribuída nesta corte em 20/08/2026, por sorteio ao gabinete do e. Desembargador José Antonio Robles, no âmbito da 1ª Câmara Cível. Contudo, verifica-se que a peça exordial foi formalmente endereçada ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO. Em consulta ao sistema de processamento eletrônico desta Corte, constatou-se a existência de demanda idêntica, tombada sob o nº7002516-23.2026.8.22.0017, já protocolizada e em regular curso perante o primeiro grau de jurisdição, foro dotado de competência originária para a apreciação da matéria, na qual, inclusive, sobreveio provimento jurisdicional indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Configurada a manifesta duplicidade de ações voltadas a combater o mesmo ato expropriatório, exsurge evidente a inadequação da via eleita e a consequente carência de ação. Ademais, patente a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, demanda de competência do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o feito revela-se manifestamente inadmissível, restando prejudicada a análise do cerne meritório. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para o exame do feito, e de ofício com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente ação, determinando sua baixa definitiva com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo e as formalidades legais de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, Agosto de 2026. Desembargador Francisco Borges Ferreira Neto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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