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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 0811765-48.2025.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: V. J. F.
Advogado: Jhonathan Duarte Mancoelho (OAB: 19715/MS)
Agravado: I. U. H. S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO - QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno demonstram, de forma suficiente, o inconformismo da parte com os fundamentos da decisão agravada. A alegada nulidade decorrente do julgamento monocrático dos embargos de declaração não enseja a anulação do decisum quando inexistente demonstração de prejuízo concreto, especialmente nas hipóteses em que a matéria é integralmente devolvida ao órgão colegiado por meio do agravo interno, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela existência de pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, pela ausência de abusividade contratual e pela manutenção da mora do devedor. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da matéria jurídica controvertida. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legalmente previstos, aplicando-se, quando pertinente, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Não caracterizada a má-fé processual nem a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, descabe a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 1.021, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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