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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0811764-48.2026.8.15.0000 Relator: Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. João Benedito da Silva Origem: Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Solânea Impetrante: Georgge Antonio Paulino Coutinho Pereira Paciente: Josinaldo de Oliveira Silva DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 659/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), por três vezes, em continuidade delitiva, contra sentença que fixou pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O impetrante requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena; (iii) determinar se a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva observa a orientação jurisprudencial consolidada; (iv) verificar se subsistem o regime inicial fechado e a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, razão pela qual o writ não deve ser conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 4. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea porque a conduta do paciente extrapola o padrão do tipo penal ao desafiar deliberadamente a autoridade judicial mediante vigilância reiterada nas proximidades do local de trabalho da vítima, servidora do Poder Judiciário. 5. Os maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base, pois o paciente possui condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, circunstância judicial desfavorável distinta da reincidência. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida porque o paciente admitiu a autoria dos fatos em extensão suficiente para sua incidência, sendo irrelevante que a confissão seja parcial ou que existam outros elementos probatórios, desde que não haja retratação. 7. A redução da pena pela confissão espontânea deve observar a extensão da admissão dos fatos, fixando-se fração proporcional de 1/12 em razão da confissão parcial. 8. A fração de aumento da continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas, impondo-se a aplicação de 1/5 para três delitos, em conformidade com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O regime inicial fechado permanece adequado diante da manutenção da culpabilidade negativada, dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas do caso. 10. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública e da integridade da vítima, em razão da reiteração delitiva específica e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A confissão espontânea, ainda que parcial, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, observada a proporcionalidade da redução. 3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve ser fixada conforme o número de infrações, aplicando-se 1/5 quando comprovada a prática de três delitos. 4. A manutenção do regime inicial fechado e da prisão preventiva é legítima quando demonstrados elementos concretos relativos à gravidade da conduta, aos maus antecedentes, à reiteração delitiva e ao risco à ordem pública e à vítima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, 59, 65, III, "d", 68 e 71. Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.554.994/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025. STJ, Tema Repetitivo 1.194, Terceira Seção (REsp 2.001.973/RS). STJ, AgRg no REsp nº 2.218.264/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 17.09.2025. STJ, Súmula 545. STJ, Súmula 659. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, PARA READEQUAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Georgge Antonio Paulino Coutinho Pereira (OAB/PB 20.967) em favor de Josinaldo de Oliveira Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solânea/PB. Aduz o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da sentença que fixou sua pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, em continuidade delitiva), questionando a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, a falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado e a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada na sentença. Juntou aos autos cópia da sentença condenatória proferida no processo de origem, certidão de trânsito em julgado, mandado de prisão e outros documentos. Decisão de indeferimento da liminar, sob o argumento de que a análise das questões exigiria cognição aprofundada e que a prisão preventiva estava justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da vítima. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem, sustentando que a majoração da pena-base encontra-se lastreada em elementos concretos, que o regime fechado foi devidamente fundamentado e que a prisão preventiva está justificada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. VOTO Como relatado, a pretensão do impetrante, no presente writ, é de ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea e redimensionada a reprimenda fixada pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, em continuidade delitiva, pugnando ainda pela revisão do regime prisional e da prisão preventiva. Pois bem. O habeas corpus, por mais amplo que seja, não é absolutamente sucedâneo recursal. No caso em exame, o impetrante formula o presente habeas corpus com o escopo de impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solânea/PB, especificamente no que tange à dosimetria da pena aplicada, utilizando-o em nítida substituição à revisão criminal, eis que a ação penal de referência já transitou em julgado para a defesa em 08 de maio de 2026. Assim, não se conhece do presente mandamus, por ser sucedâneo recursal, todavia, de ofício, passa-se à análise da pretensão haja vista a ocorrência de flagrante ilegalidade. Para tanto, é necessário transcrever excerto da sentença relativo à dosimetria da pena ora combatida para melhor análise. Vejamos: "Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do mesmo diploma legal, passo a dosar-lhe a pena para cada um dos crimes praticados, os quais possuem circunstâncias idênticas. CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta praticada pelo agente desborda do esperado para o tipo penal. O réu demonstrou acentuada audácia e dolo intenso ao realizar vigília em pontos de moto-táxi e estabelecimentos localizados no quarteirão do Fórum onde a vítima trabalha, desafiando a autoridade da decisão judicial em seu ambiente profissional. A condição da vítima, servidora do Judiciário local, agrava o juízo de censura sobre o comportamento do réu, que não se intimidou com a proximidade da sede do Poder Público, conforme precedente orientador: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VÍDEO COM O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REPROVABILIDADE EXACERBADA. PERICULOSIDADE REAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a negativação da vetorial "culpabilidade" na dosimetria da pena. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela utilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o que foi considerado como culpabilidade exacerbada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma de fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o normal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida protetiva. III. Razões de decidir 4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao tipo penal, autorizando o incremento da basilar. 5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando e manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior reprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples prática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir medida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante vídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o julgamento negativo do vetor da culpabilidade. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.554.994/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) ANTECEDENTES: O réu possui antecedentes criminais desfavoráveis. Conforme a certidão de ID 128583408, o acusado ostenta condenação definitiva anterior pela prática do mesmo crime de descumprimento de medida protetiva nos autos da Ação Penal nº 0802031-04.2024.8.15.0461. Tal registro não configura reincidência neste momento processual, mas justifica a exasperação da pena-base na primeira fase. CONDUTA SOCIAL: Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir o comportamento do réu em seu seio familiar ou comunitário fora dos fatos ora julgados, razão pela qual considero este vetor neutro. PERSONALIDADE: Inexistem laudos técnicos ou dados pormenorizados sobre a estrutura psíquica do agente. Embora a conduta obsessiva seja evidente, deixo de valorá-la negativamente por ausência de elementos probatórios que a distingam dos atos criminosos já analisados. MOTIVOS DO CRIME: São injustificáveis, fundados em sentimento de posse e recusa em aceitar a vontade da vítima, elementos que, todavia, são inerentes ao contexto da violência de gênero tutelada pela Lei Maria da Penha, nada havendo a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A conduta foi marcada por uma perseguição digital obsessiva, com o envio de dezenas de áudios e mensagens em curto espaço de tempo. Contudo, para evitar o bis in idem com a culpabilidade já exasperada, deixo de negativar este vetor. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não há provas de que o trauma suportado pela vítima tenha extrapolado a normalidade do resultado típico previsto na norma penal, devendo ser considerada neutra. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A ofendida em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, tendo inclusive advertido o réu sobre a vigência da ordem judicial. A circunstância é neutra. Fixação da pena-base: Fundamentado nas circunstâncias judiciais acima, e considerando que para o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 a pena prevista, após a alteração da Lei nº 14.994/2024, é de 2 a 5 anos de reclusão; fixo a pena-base, para cada um dos fatos, em 03 anos de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes. Sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, verifico a ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, visto que o réu praticou três crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, nos dias 07, 10 e 11 de outubro de 2025. Adotando o critério objetivo de aumento de 1/3 (um terço) para a prática de três infrações penais, fixo a pena definitiva em 04 anos de reclusão. Para o cumprimento da reprimenda, determino o regime inicial FECHADO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "A", do Código Penal, em razão de que o réu possua antecedentes, o montante da pena e a natureza do crime. Diante do conjunto probatório colhido nesta audiência e da análise da vida pregressa do réu, verifico que a liberdade do sentenciado representa risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima. Os depoimentos da vítima CINTHYA SANTOS DOS ANJOS demonstram uma progressão na audácia do agressor, que não se intimidou com condenação anterior pelo mesmo fato, nem com a fiscalização do Poder Judiciário sobre o qual a própria vítima atua como servidora. A insistência obsessiva (envio de dezenas de áudios após bloqueio) e a vigilância física relatada evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão e as sentenças anteriores foram insuficientes para conter o ânimo delitivo do réu. A própria confissão do réu revela um senso de impunidade e uma interpretação deturpada da realidade, ao afirmar que "todo mundo tem o direito de dizer a outra pessoa que gosta, duas, três vezes", ignorando restrições judiciais. O descumprimento é reiterado e específico. Por este motivo, indefiro o direito de recorrer em liberdade." Quanto à valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, verifica-se que a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea. A culpabilidade foi valorada negativamente porque o paciente demonstrou acentuada audácia e dolo intenso ao realizar vigília em pontos de moto-táxi e estabelecimentos localizados no quarteirão do Fórum onde a vítima trabalha, desafiando a autoridade da decisão judicial em seu ambiente profissional. A condição da vítima, servidora do Judiciário local, agrava o juízo de censura sobre o comportamento do réu, que não se intimidou com a proximidade da sede do Poder Público. Tais circunstâncias extrapolam o padrão do tipo penal de descumprimento de medida protetiva, que se consuma com o mero contato com a vítima, independentemente do local ou das circunstâncias específicas em que ocorre. A fundamentação é, portanto, idônea para exasperar a pena-base. Os maus antecedentes do paciente também foram corretamente valorados. Conforme a certidão de ID 128583408, o acusado ostenta condenação definitiva anterior pela prática do mesmo crime de descumprimento de medida protetiva nos autos da Ação Penal nº 0802031-04.2024.8.15.0461. Tal registro não configura reincidência, mas constitui circunstância judicial desfavorável que justifica a exasperação da pena-base na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a utilização de condenações anteriores, que não configuram reincidência, como maus antecedentes para majorar a pena-base. Outrossim, não obstante tenha sido utilizado na sentença a confissão do paciente como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório, deixou de reconhecer a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, consolidou-se no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para a formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme: O Tema Repetitivo 1194 da Terceira Seção do STJ estabelece que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1194 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. — Paradigma: REsp 2001973/RS No mesmo sentido, a Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 2.218.264/AL, reafirmou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal). 2. Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes. 3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que, embora o acusado tenha reconhecido a agressão a vítima (puxão de cabelo), arguiu que o fez por legítima defesa, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.218.264/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) Desta feita, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e passa-se a redimensionar a reprimenda, nos moldes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Considerando que a confissão foi parcial, abrangendo apenas parte dos fatos e não a totalidade das três infrações em continuidade delitiva, aplica-se a redução de 1/12 (um doze avos), fração proporcional ao grau de contribuição da confissão para a formação do convencimento do julgador. Verifico, também a ocorrência de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, visto que o paciente praticou três crimes da mesma espécie (descumprimento de medida protetiva), em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, nos dias 07, 10 e 11 de outubro de 2025. Para a fixação da fração de aumento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou critério objetivo baseado no número de infrações. SÚMULA STJ nº 659 [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023,DJe 8/9/2023) Assim, tratando-se de três infrações, a fração de aumento é de 1/5 (um quinto), conforme determina a Súmula 659/STJ e o entendimento consolidado do STJ, modificando a sentença também quanto a este ponto. Sendo assim passo a nova dosimetria: Na primeira fase, ante a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), ausentes agravantes, reduz-se a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, como não há causa de diminuição de pena, mas há causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), altera-se a fração de majoração para 1/5 (um quinto) e fixa-se a pena definitiva em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Mantém-se o regime de cumprimento de pena para o fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, ante a manutenção da negativação da culpabilidade e dos maus antecedentes. Mantém-se, igualmente, a prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, em razão da reiteração delitiva específica, do risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima, e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para conter o ânimo delitivo do agente. Pelo exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, CONCEDO A ORDEM EM PARTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A REPRIMENDA APLICADA, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, mantida a prisão preventiva do paciente. Comunique-se ao juízo da execução penal. É como voto. Presidiu a 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eslu Eloy Filho (Juiz convocado substituindo o Exmo. Des. João Benedito da Silva), relator, Joás de Brito Pereira Filho e José Ferreira Ramos Junior (Juiz Convocado em substituição ao Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), vogais. Ausentes justificadamente os Desembargadores Ricardo Vital de Almeida e Carlos Martins Beltrão Filho. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça. Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Dr. Eslu Eloy Filho Juiz convocado Relator