Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: jpa-vmil@tjpb.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0811764-23.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia (ID 129071058) em face de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO PEREIRA LEITE e LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, imputando-lhes os crimes tipificados na Lei nº 12.850/2013, Lei nº 11.343/2006 e Lei nº 9.613/1998. A peça acusatória foi recebida (ID 136636047) e os réus foram citados pessoalmente no estabelecimento prisional. O corréu Leandro Ferreira de Araújo apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 164273962), veiculando preliminares de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas digitais. O réu Leonardo Pereira Leite teve seu prazo defensivo suspenso até a disponibilização de mídias brutas (IDs 136636047 e 160244036). Quanto ao réu Francinaldo Barbosa de Oliveira, embora tenha constituído advogado particular (ID 136757523), verificou-se a desídia de seu patrono, que deixou de apresentar a resposta escrita no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Em primeiro, faz-se necessária a reavaliação periódica da custódia cautelar dos réus que se encontram segregados, nos precisos termos determinados pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O referido comando normativo impõe ao magistrado o dever de revisar, de ofício e de forma fundamentada, a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva a cada noventa dias, garantindo a contemporaneidade e a estrita legalidade da constrição cautelar. No caso vertente, constata-se a plena permanência dos pressupostos, requisitos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em desfavor de Francinaldo Barbosa de Oliveira, Leonardo Pereira Leite e Leandro Ferreira de Araújo encontram-se fartamente demonstrados nos relatórios técnicos de investigação, laudos periciais e documentos extraídos das fases ostensivas da Operação Stakeholders (ID 129071058). Os autos indicam a existência de articulada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e à dissimulação de patrimônio ilícito, figurando os acusados no topo da hierarquia diretiva e do conselho deliberativo da facção denominada Nova Okaida. A gravidade concreta das infrações imputadas e a periculosidade social dos agentes evidenciam a indispensabilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de estancar a reiteração criminosa e desarticular os canais de comando e financiamento operados, inclusive, a partir do ambiente prisional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da manutenção da prisão preventiva de acusados vinculados a estruturada organização criminosa armada por ocasião da reavaliação periódica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE VULTOSA E ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo a prisão preventiva sido decretada com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de ser o agravante integrante de estruturada e vultosa organização criminosa, voltada para roubos e furtos de tratores e implementos agrícolas, com atuação em pelo ao menos três Estados da Federação e envolvimento de vários agentes armados dedicados à subjugação e restrição da liberdade das vítimas, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade se não houve o decurso de longo período de tempo entre os fatos delituosos, praticados nos meses de junho e julho de 2021 e a decretação prisão em 22/10/2021, não se verificando manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.738/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) A existência de fundamentação concreta, lastreada no protagonismo dos agentes dentro da cadeia de comando da organização criminosa, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter as atividades do grupo criminoso e acautelar o meio social. Assim, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos réus Francinaldo Barbosa de Oliveira, Leonardo Pereira Leite e Leandro Ferreira de Araújo. Por outro lado, examinando o andamento processual, verifica-se que o feito não se encontra maduro para a deliberação definitiva sobre a absolvição sumária ou para a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, em razão da existência de questões prejudiciais e preliminares pendentes de contraditório e saneamento. Com efeito, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ao ofertar a resposta escrita à acusação em benefício do réu Leandro Ferreira de Araújo (ID 164273962), deduziu matérias preliminares complexas de nulidade processual, apontando cerceamento de defesa pela ausência de franqueamento dos dados eletrônicos brutos e quebra da cadeia de custódia dos vestígios telemáticos, com invocação expressa do art. 158-A do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, constata-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba (GAECO) ainda não teve oportunidade de se pronunciar especificamente acerca das preliminares de nulidade e dos requerimentos de desentranhamento probatório suscitados pela defesa técnica de Leandro Ferreira de Araújo. A manifestação ministerial prévia sobre matérias preliminares arguidas na resposta à acusação constitui providência salutar e imperiosa, vocacionada a prestigiar o contraditório substancial e a paridade de armas, evitando a prolação de decisões surpresa sobre a higidez do acervo probatório. Ademais, não houve a integralização das respostas à acusação. O réu Leonardo Pereira Leite permanece com o prazo suspenso aguardando o envio de mídias brutas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/PB), nos termos das decisões de IDs 136636047 e 160244036. De igual modo, verificada a desídia do advogado constituído pelo réu Francinaldo Barbosa de Oliveira, impõe-se a sua intimação pessoal para que constitua novo patrono ou indique a necessidade de atuação da Defensoria Pública, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto: a) Em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, LEONARDO PEREIRA LEITE e LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, ante a persistência dos fundamentos da garantia da ordem pública e da higidez da instrução criminal (art. 312 do CPP); b) REITERO a ordem judicial para que a Força Integrada de Combate ao Crime Organizado na Paraíba (FICCO/PB) comprove, no prazo improrrogável de dez dias, a disponibilização integral dos dados brutos das extrações e documentação da cadeia de custódia (IDs 136636047 e 160244036), cientificando-o de que inerte, poderá ser adotadas medidas quanto a desobediência. c) Disponibilizadas as mídias, intime-se a defesa do réu Leonardo Pereira Leite para apresentação de sua resposta à acusação, nos termo prazos do artigo 396, do CPP; d) Diante da desídia do advogado constituído pelo réu FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL no estabelecimento prisional para que tome ciência da inércia de seu patrono e declare se deseja constituir novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias ou se requer a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba; e) intimado e decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do réu. Abra-se-lhe vistas para os fins do artigo 396, do CPP, no prazo ali estabelecido, respeitando-se as prerrogativas da Defensoria Pública; f) Apresentadas as respostas à acusação, abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as preliminares arguídas. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa