2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811762-26.2026.8.23.0010 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, apontando omissão na sentença quanto à aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição ou omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. No mov. 17, foi deferida a tutela de urgência determinando que a requerida suspenda imediatamente a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide, bem como se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença proferida no mov. 34 a qual confirmou os efeitos da tutela, mas silenciou quanto à incidência da multa pelo descumprimento da obrigação noticiado no mov. 33. Portanto, vislumbro a existência da omissão apontada. Restou demonstrado nos autos (mov. 33.2) que a ordem judicial não foi cumprida pela parte ré, tendo persistido as cobranças e ameaças de negativação nos meses de abril e maio de 2026, mesmo após sua citação e intimação pessoal da liminar (mov. 26). Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada e acrescentar à sentença a condenação da requerida ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível