Publicações do processo

0811759-64.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811759-64.2026.8.10.0000 - CODÓ Processo de origem nº 0808374-11.2023.8.10.0034 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Antonio Francisco Ribeiro dos Santos Advogado : Lucas Emmanuel Fortes Dos Santos (OAB/MA 19486) Agravado : Municipio de Codó Procuradoria Geral do Município de Codó DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Francisco Ribeiro dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808374-11.2023.8.10.0034, promovido em face do Município de Codó, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço excesso de execução no tocante ao valor das multas. Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência referentes à fase de execução, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico o art. 98, § 3º, do CPC. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos novo cálculo do débito exequendo, desta vez considerando o valor das multas no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em relação às quais não deve incidir o percentual dos honorários advocatícios nem juros de mora (Selic). Apresentada a aludida planilha, intime-se o executado para que sobre ela se manifeste em 05 (cinco) dias. Na origem, o agravante ajuizou ação objetivando a implantação e o pagamento das diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço, tendo sido proferida sentença de procedência, mediante a qual o Município de Codó foi condenado a implementar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente à matrícula funcional nº 44092, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal. Por se tratar de sentença ilíquida, consignou-se que o percentual dos honorários advocatícios seria definido após a liquidação do julgado. Interposta apelação pelo ente municipal, o recurso foi conhecido e desprovido por esta Segunda Câmara de Direito Público, mantendo-se integralmente a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado em 24/09/2024. Iniciado o cumprimento de sentença em 03/10/2024, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID nº 131231245, em 07/10/2024, determinando que o Município, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprisse a obrigação de fazer consistente na implantação do ATS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), “sem prejuízo de multa previamente aplicada”, advertindo, ainda, que o descumprimento injustificado poderia implicar litigância de má-fé e crime de desobediência. O Município somente informou o cumprimento da obrigação em 10/06/2025 (ID nº 151219415), noticiando que o adicional fora efetivamente implantado na folha de pagamento do mês de maio de 2025. Prosseguindo-se a execução, o agravante apresentou cálculo contemplando o montante de R$ 20.000,00 a título das multas coercitivas, correspondente aos dois limites de R$ 10.000,00 fixados, respectivamente, na sentença e na decisão proferida no cumprimento de sentença. O Município apresentou impugnação, suscitando excesso de execução e postulando a redução das astreintes, ao fundamento, em síntese, de que o valor de R$ 20.000,00 se aproximaria do débito principal e se revelaria desproporcional, sustentando, ainda, a possibilidade de revisão judicial da multa cominatória quando exorbitante. A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, defendendo a manutenção do montante de R$ 20.000,00, ao argumento de que os valores decorreram da recalcitrância do Município e não se mostravam desproporcionais, tendo sido previamente estabelecidos limites máximos para cada uma das multas. Sobreveio a decisão agravada no ID nº 173803740. Em suas razões recursais (ID nº 54808440), o agravante sustenta, em síntese, que o Juízo de origem partiu de premissa equivocada ao considerar apenas o período posterior à segunda ordem de implantação, desconsiderando a multa prevista na própria sentença; que houve prolongado e injustificado descumprimento da obrigação; que o montante de R$ 20.000,00 corresponde aos tetos expressamente estabelecidos em duas decisões judiciais distintas; que a redução das astreintes premia a recalcitrância do ente público; e que o valor acumulado não se mostra exorbitante nem incompatível com a obrigação. Aduz, ainda, que a multa prevista na sentença estaria protegida pela coisa julgada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para restabelecimento das astreintes no montante de R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, a fixação de outro valor reputado adequado. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se é legítima a decisão que, já depois do cumprimento da obrigação de fazer e da consolidação das multas coercitivas decorrentes do atraso, reduziu de R$ 20.000,00 para R$ 6.000,00 o montante das astreintes, reconhecendo, por consequência, excesso de execução e impondo ao exequente os ônus sucumbenciais daí derivados. Após detido exame dos autos e, especialmente, à luz da orientação atualmente predominante na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que assiste razão ao agravante, ao menos em juízo de cognição sumária. Dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa pode ser aplicada independentemente de requerimento da parte, na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e estabelecido prazo razoável para o cumprimento do preceito. Eis o teor: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. O § 1º do mesmo dispositivo, entretanto, possui especial relevância para a controvérsia, ao estabelecer que o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade “da multa vincenda” ou excluí-la nas hipóteses legalmente previstas. A qualificação legal não é desprovida de consequência. Multa vincenda é aquela cuja incidência ainda se projeta para o futuro, enquanto persiste a possibilidade de cumprimento da obrigação e, por consequência, permanece atuante a função coercitiva da medida. Nessa situação, é plenamente justificável que o magistrado, verificando que o valor originalmente estipulado se tornou insuficiente ou excessivo, redimensione a medida, precisamente porque ainda se está diante de instrumento destinado a influenciar comportamento futuro do obrigado. Diversa, todavia, é a situação da multa vencida, correspondente às parcelas cujo fato gerador — o descumprimento da ordem durante o período em que esta deveria ter sido observada — já ocorreu. Uma vez encerrado o período de inadimplemento e cessada a função coercitiva prospectiva, sobretudo quando a própria obrigação já foi cumprida, o montante acumulado passa a representar consequência do comportamento anteriormente assumido pelo destinatário da ordem. Sob a égide do CPC de 1973, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento bastante amplo no sentido de que as astreintes não faziam coisa julgada e poderiam ser revistas a qualquer tempo, inclusive depois de acumuladas. Foi, inclusive, essa linha jurisprudencial que serviu de suporte à decisão agravada. O CPC de 2015, entretanto, alterou significativamente a redação normativa, passando o art. 537, § 1º, a referir-se expressamente à possibilidade de modificação da multa vincenda. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa inovação no julgamento dos EAREsp nº 1.766.665/RS, em 03/04/2024, assentou que, diversamente do regime anterior, o CPC de 2015 autoriza a modificação apenas das parcelas vincendas, justamente porque a alteração legislativa teve por objetivo desestimular a recalcitrância do destinatário da ordem. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) grifei A orientação foi posteriormente reafirmada e aprofundada pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp nº 1.479.019/SP, em 07/05/2025, oportunidade em que se concluiu que a modificação das astreintes somente é possível relativamente à multa vincenda, não sendo lícita a redução do montante já vencido ainda que, ao final, tenha alcançado patamar elevado. O próprio Superior Tribunal de Justiça classificou expressamente essa orientação como precedente vinculante da Corte Especial e de observância obrigatória. Para melhor esclarecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art . 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4 . A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6 . O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025) A razão subjacente à nova compreensão é particularmente relevante: admitir que o devedor permaneça inerte diante de ordem judicial, aguarde a acumulação da multa e, somente depois de cessado o descumprimento, obtenha substancial redução do montante em razão justamente de sua expressividade final pode retirar da astreinte a aptidão coercitiva que justifica sua existência. A análise da proporcionalidade não deve, portanto, ser realizada exclusivamente de maneira retrospectiva, mediante simples comparação entre o crédito principal e a soma alcançada, ignorando-se o valor periódico originalmente arbitrado, o limite eventualmente estabelecido, a facilidade de cumprimento da obrigação e, sobretudo, o comportamento do destinatário da ordem. É precisamente essa a hipótese dos autos. A sentença estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, caso não houvesse implantação do adicional no prazo estipulado. Já em cumprimento de sentença, diante da persistência da obrigação, o Juízo proferiu nova decisão, em 07/10/2024, ordenando a implantação do ATS em vinte dias e estabelecendo nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada também a R$ 10.000,00, consignando expressamente que a nova cominação se dava “sem prejuízo de multa previamente aplicada”. Não se trata, portanto, de uma multa diária que permaneceu correndo indefinidamente e, por ausência de limite temporal ou quantitativo, atingiu cifra absolutamente dissociada da obrigação. Houve, ao contrário, prévia fixação judicial de dois limites máximos certos, cada qual de R$ 10.000,00. O montante de R$ 20.000,00 executado não representa incidência ilimitada ou surpreendente das astreintes, mas a soma dos tetos expressamente estabelecidos em comandos judiciais sucessivos. Acresce que o Município somente comprovou a implantação do benefício na folha de maio de 2025. Ou seja, quando a decisão agravada foi proferida, em março de 2026, não existia mais qualquer multa vincenda. A obrigação já havia sido satisfeita meses antes e a controvérsia dizia respeito exclusivamente ao valor das parcelas pretéritas decorrentes do período de inadimplemento. A decisão recorrida, portanto, não adequou um instrumento coercitivo ainda em curso para torná-lo proporcional ao cumprimento futuro; promoveu verdadeira redução retroativa das consequências econômicas de descumprimento já consumado, precisamente na situação para a qual a atual jurisprudência da Corte Especial vem reconhecendo a incidência da limitação textual contida no art. 537, § 1º, do CPC. O argumento de que R$ 20.000,00 se aproximaria do crédito principal — indicado nos autos em R$ 22.129,82 — tampouco é suficiente para justificar a redução. A jurisprudência já havia advertido, mesmo antes da atual orientação da Corte Especial, que a proporcionalidade das astreintes não deve ser avaliada pela simples comparação entre o montante acumulado e o valor da obrigação principal, devendo ser consideradas as circunstâncias da fixação e a conduta do devedor. O próprio precedente citado pelo exequente ressalta que, sendo proporcional o valor periódico inicialmente estabelecido, a expressividade do resultado final decorrente da recalcitrância do devedor não constitui, por si só, fundamento bastante para sua redução. Também não altera essa conclusão a circunstância enfatizada pela decisão recorrida de que a prestação não envolvia risco à vida, à saúde ou à liberdade, mas obrigação de natureza patrimonial. A gravidade da situação jurídica tutelada pode, naturalmente, interferir no arbitramento inicial da medida coercitiva. Não constitui, porém, fundamento autônomo para, depois de descumprida a ordem por período suficiente para o atingimento dos tetos previamente estabelecidos, reduzir retroativamente o valor já vencido. A efetividade da tutela jurisdicional não se restringe a obrigações relacionadas a direitos existenciais, sendo igualmente imperativo que determinações judiciais de implantação de vantagem remuneratória transitadas em julgado sejam tempestivamente cumpridas pela Administração Pública. Não se ignora que, posteriormente aos precedentes anteriormente referidos, a Corte Especial do STJ afetou, em 26/05/2026, os Recursos Especiais nº 1.932.269/RJ e 2.236.049/PE ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.442, cuja controvérsia consiste exatamente em definir a interpretação do § 1º do art. 537 do CPC quanto: (i) à possibilidade de modificação das astreintes vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida. O Tema permanece, até o presente momento, na situação de “afetado”, sem julgamento de mérito. A afetação do Tema 1.442 demonstra que a Corte Superior reputou necessária a formação de precedente qualificado especificamente sob a sistemática dos recursos repetitivos, inclusive para uniformizar definitivamente a controvérsia. Isso, entretanto, não conduz ao sobrestamento deste agravo de instrumento nem impede a aplicação da jurisprudência atualmente vigente. A própria decisão de afetação determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos de conhecimento, cumprimento de sentença ou recursos ordinários em curso nos Tribunais estaduais. Consequentemente, inexistindo comando de sobrestamento deste agravo, o feito deve ser julgado segundo o estado atual da jurisprudência. E, enquanto não sobrevém eventual tese repetitiva em sentido diverso, permanece hígido o entendimento firmado pela Corte Especial nos EAREsp nº 1.766.665/RS e nº 1.479.019/SP. Aliás, mesmo após a afetação do Tema 1.442, a Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.252.548/SP, julgado em 08/06/2026, continuou aplicando expressamente o entendimento de que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, fazendo expressa referência ao precedente da Corte Especial formado no EAREsp nº 1.479.019/SP. A circunstância reforça que a simples afetação da matéria para futura uniformização repetitiva não revogou, suspendeu ou tornou inaplicável a orientação jurisprudencial que atualmente rege a questão. Também merece enfrentamento específico a tese recursal segundo a qual seria vedada a redução das astreintes porque a primeira multa foi estabelecida na sentença posteriormente confirmada por esta Corte e alcançada pelo trânsito em julgado. O agravante tem razão quanto ao resultado pretendido, embora não propriamente sob a amplitude da premissa adotada. É necessário distinguir o comando principal acobertado pela coisa julgada da disciplina jurídica das astreintes instituídas para assegurar sua efetividade. A sentença transitada em julgado tornou imutável, no caso concreto, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e a obrigação imposta ao Município nos limites do título. O regime jurídico da multa coercitiva, contudo, possui características próprias. A jurisprudência historicamente sempre reconheceu que a decisão que fixa astreintes não se equipara, em todos os seus aspectos, à condenação principal para fins de intangibilidade pela coisa julgada. A própria jurisprudência atual do STJ, ao vedar a redução das multas vencidas sob o CPC/2015, não fundamenta essa impossibilidade simplesmente na existência de coisa julgada material sobre o valor da multa, mas, sobretudo, na opção legislativa expressa constante do art. 537, § 1º, que limitou a possibilidade de modificação à “multa vincenda”. A distinção é importante porque evita afirmar uma imutabilidade absoluta que não decorre do regime legal das astreintes. O magistrado conserva competência para ajustar a multa quanto às parcelas ainda vincendas, inclusive majorando-a, reduzindo-a ou modificando sua periodicidade quando a realidade concreta assim exigir. O que não se admite, segundo a atual orientação da Corte Especial, é utilizar essa faculdade de adaptação prospectiva para reescrever, depois do descumprimento, os efeitos já consumados da medida coercitiva. Portanto, a pretensão recursal deve ser acolhida, mas não porque qualquer multa inserida em sentença transitada em julgado se torne absolutamente imutável em virtude da coisa julgada. O fundamento determinante reside na natureza de multa vencida das parcelas ora executadas e na disciplina específica do art. 537, § 1º, do CPC, conforme atualmente interpretada pela Corte Especial do STJ. Nesse contexto, também merece destaque que a segunda multa sequer decorreu diretamente do dispositivo da sentença. Foi estabelecida posteriormente, durante o cumprimento, por decisão que impôs R$ 1.000,00 por dia até R$ 10.000,00 e ressalvou expressamente a preservação da multa anterior. Isso evidencia ainda mais que o problema jurídico não deve ser resolvido apenas sob a ótica da coisa julgada, mas pela distinção entre parcelas vincendas e parcelas já vencidas. Por fim, ainda que se abstraísse, para argumentar, a atual orientação da Corte Especial acerca da impossibilidade de revisão da multa vencida, a redução realizada no caso concreto tampouco encontraria fundamento suficiente. O primeiro teto, de R$ 10.000,00, foi estabelecido na própria sentença. O segundo, também de R$ 10.000,00, somente foi fixado após o trânsito em julgado e o início da execução, diante da necessidade de compelir o Município a cumprir obrigação que ainda permanecia pendente, tendo o Juízo expressamente preservado a multa anteriormente aplicada. A segunda cominação correspondia a R$ 1.000,00 por dia, de modo que apenas dez dias de descumprimento após o termo inicial de incidência eram suficientes para o atingimento do teto. Todavia, o Município somente procedeu à implantação meses depois, na folha de maio de 2025. Dessa forma, não se está diante de hipótese em que pequeno atraso produziu resultado econômico gigantesco ou imprevisível. Ao contrário: o período de inadimplemento excedeu amplamente aquele necessário para o atingimento dos limites máximos fixados, sem que os autos revelem justificativa concreta capaz de explicar a demora. Outrossim, não há elemento indicando comportamento do credor destinado a incrementar artificialmente a multa. O cumprimento de sentença foi requerido poucos dias após o trânsito em julgado, e nova ordem judicial foi expedida justamente para alcançar a implantação da verba. A multa atingiu os limites previamente estabelecidos porque a obrigação não foi cumprida dentro dos prazos judiciais, e não porque o exequente tenha permanecido abusivamente inerte com o intuito de maximizar a penalidade. Sob esse prisma, a redução de R$ 20.000,00 para R$ 6.000,00, depois de encerrado o descumprimento, significaria reduzir em setenta por cento a consequência econômica de duas ordens judiciais cujo teto já era previamente conhecido pelo devedor, esvaziando, no caso concreto, a própria lógica coercitiva da medida. Por fim, a reforma desse capítulo projeta consequência necessária sobre os honorários advocatícios impostos ao exequente na fase executiva. A decisão agravada acolheu a impugnação justamente porque reconheceu excesso de execução correspondente à diferença entre os R$ 20.000,00 exigidos pelo credor e os R$ 6.000,00 reputados devidos pelo Juízo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. A condenação sucumbencial, portanto, está lógica e juridicamente vinculada ao reconhecimento do excesso. Reformada a decisão para reconhecer a integral exigibilidade dos R$ 20.000,00 postulados pelo exequente, desaparece o excesso de execução que constituía o suporte da sucumbência a ele imputada. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos, até posterior julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais. Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A1

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811759-64.2026.8.10.0000 - CODÓ Processo de origem nº 0808374-11.2023.8.10.0034 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Antonio Francisco Ribeiro dos Santos Advogado : Lucas Emmanuel Fortes Dos Santos (OAB/MA 19486) Agravado : Municipio de Codó Procuradoria Geral do Município de Codó DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Francisco Ribeiro dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808374-11.2023.8.10.0034, promovido em face do Município de Codó, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço excesso de execução no tocante ao valor das multas. Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência referentes à fase de execução, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico o art. 98, § 3º, do CPC. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos novo cálculo do débito exequendo, desta vez considerando o valor das multas no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em relação às quais não deve incidir o percentual dos honorários advocatícios nem juros de mora (Selic). Apresentada a aludida planilha, intime-se o executado para que sobre ela se manifeste em 05 (cinco) dias. Na origem, o agravante ajuizou ação objetivando a implantação e o pagamento das diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço, tendo sido proferida sentença de procedência, mediante a qual o Município de Codó foi condenado a implementar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente à matrícula funcional nº 44092, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal. Por se tratar de sentença ilíquida, consignou-se que o percentual dos honorários advocatícios seria definido após a liquidação do julgado. Interposta apelação pelo ente municipal, o recurso foi conhecido e desprovido por esta Segunda Câmara de Direito Público, mantendo-se integralmente a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado em 24/09/2024. Iniciado o cumprimento de sentença em 03/10/2024, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID nº 131231245, em 07/10/2024, determinando que o Município, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprisse a obrigação de fazer consistente na implantação do ATS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), “sem prejuízo de multa previamente aplicada”, advertindo, ainda, que o descumprimento injustificado poderia implicar litigância de má-fé e crime de desobediência. O Município somente informou o cumprimento da obrigação em 10/06/2025 (ID nº 151219415), noticiando que o adicional fora efetivamente implantado na folha de pagamento do mês de maio de 2025. Prosseguindo-se a execução, o agravante apresentou cálculo contemplando o montante de R$ 20.000,00 a título das multas coercitivas, correspondente aos dois limites de R$ 10.000,00 fixados, respectivamente, na sentença e na decisão proferida no cumprimento de sentença. O Município apresentou impugnação, suscitando excesso de execução e postulando a redução das astreintes, ao fundamento, em síntese, de que o valor de R$ 20.000,00 se aproximaria do débito principal e se revelaria desproporcional, sustentando, ainda, a possibilidade de revisão judicial da multa cominatória quando exorbitante. A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, defendendo a manutenção do montante de R$ 20.000,00, ao argumento de que os valores decorreram da recalcitrância do Município e não se mostravam desproporcionais, tendo sido previamente estabelecidos limites máximos para cada uma das multas. Sobreveio a decisão agravada no ID nº 173803740. Em suas razões recursais (ID nº 54808440), o agravante sustenta, em síntese, que o Juízo de origem partiu de premissa equivocada ao considerar apenas o período posterior à segunda ordem de implantação, desconsiderando a multa prevista na própria sentença; que houve prolongado e injustificado descumprimento da obrigação; que o montante de R$ 20.000,00 corresponde aos tetos expressamente estabelecidos em duas decisões judiciais distintas; que a redução das astreintes premia a recalcitrância do ente público; e que o valor acumulado não se mostra exorbitante nem incompatível com a obrigação. Aduz, ainda, que a multa prevista na sentença estaria protegida pela coisa julgada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para restabelecimento das astreintes no montante de R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, a fixação de outro valor reputado adequado. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se é legítima a decisão que, já depois do cumprimento da obrigação de fazer e da consolidação das multas coercitivas decorrentes do atraso, reduziu de R$ 20.000,00 para R$ 6.000,00 o montante das astreintes, reconhecendo, por consequência, excesso de execução e impondo ao exequente os ônus sucumbenciais daí derivados. Após detido exame dos autos e, especialmente, à luz da orientação atualmente predominante na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que assiste razão ao agravante, ao menos em juízo de cognição sumária. Dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa pode ser aplicada independentemente de requerimento da parte, na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e estabelecido prazo razoável para o cumprimento do preceito. Eis o teor: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. O § 1º do mesmo dispositivo, entretanto, possui especial relevância para a controvérsia, ao estabelecer que o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade “da multa vincenda” ou excluí-la nas hipóteses legalmente previstas. A qualificação legal não é desprovida de consequência. Multa vincenda é aquela cuja incidência ainda se projeta para o futuro, enquanto persiste a possibilidade de cumprimento da obrigação e, por consequência, permanece atuante a função coercitiva da medida. Nessa situação, é plenamente justificável que o magistrado, verificando que o valor originalmente estipulado se tornou insuficiente ou excessivo, redimensione a medida, precisamente porque ainda se está diante de instrumento destinado a influenciar comportamento futuro do obrigado. Diversa, todavia, é a situação da multa vencida, correspondente às parcelas cujo fato gerador — o descumprimento da ordem durante o período em que esta deveria ter sido observada — já ocorreu. Uma vez encerrado o período de inadimplemento e cessada a função coercitiva prospectiva, sobretudo quando a própria obrigação já foi cumprida, o montante acumulado passa a representar consequência do comportamento anteriormente assumido pelo destinatário da ordem. Sob a égide do CPC de 1973, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento bastante amplo no sentido de que as astreintes não faziam coisa julgada e poderiam ser revistas a qualquer tempo, inclusive depois de acumuladas. Foi, inclusive, essa linha jurisprudencial que serviu de suporte à decisão agravada. O CPC de 2015, entretanto, alterou significativamente a redação normativa, passando o art. 537, § 1º, a referir-se expressamente à possibilidade de modificação da multa vincenda. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa inovação no julgamento dos EAREsp nº 1.766.665/RS, em 03/04/2024, assentou que, diversamente do regime anterior, o CPC de 2015 autoriza a modificação apenas das parcelas vincendas, justamente porque a alteração legislativa teve por objetivo desestimular a recalcitrância do destinatário da ordem. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) grifei A orientação foi posteriormente reafirmada e aprofundada pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp nº 1.479.019/SP, em 07/05/2025, oportunidade em que se concluiu que a modificação das astreintes somente é possível relativamente à multa vincenda, não sendo lícita a redução do montante já vencido ainda que, ao final, tenha alcançado patamar elevado. O próprio Superior Tribunal de Justiça classificou expressamente essa orientação como precedente vinculante da Corte Especial e de observância obrigatória. Para melhor esclarecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art . 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4 . A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6 . O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025) A razão subjacente à nova compreensão é particularmente relevante: admitir que o devedor permaneça inerte diante de ordem judicial, aguarde a acumulação da multa e, somente depois de cessado o descumprimento, obtenha substancial redução do montante em razão justamente de sua expressividade final pode retirar da astreinte a aptidão coercitiva que justifica sua existência. A análise da proporcionalidade não deve, portanto, ser realizada exclusivamente de maneira retrospectiva, mediante simples comparação entre o crédito principal e a soma alcançada, ignorando-se o valor periódico originalmente arbitrado, o limite eventualmente estabelecido, a facilidade de cumprimento da obrigação e, sobretudo, o comportamento do destinatário da ordem. É precisamente essa a hipótese dos autos. A sentença estabeleceu multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, caso não houvesse implantação do adicional no prazo estipulado. Já em cumprimento de sentença, diante da persistência da obrigação, o Juízo proferiu nova decisão, em 07/10/2024, ordenando a implantação do ATS em vinte dias e estabelecendo nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada também a R$ 10.000,00, consignando expressamente que a nova cominação se dava “sem prejuízo de multa previamente aplicada”. Não se trata, portanto, de uma multa diária que permaneceu correndo indefinidamente e, por ausência de limite temporal ou quantitativo, atingiu cifra absolutamente dissociada da obrigação. Houve, ao contrário, prévia fixação judicial de dois limites máximos certos, cada qual de R$ 10.000,00. O montante de R$ 20.000,00 executado não representa incidência ilimitada ou surpreendente das astreintes, mas a soma dos tetos expressamente estabelecidos em comandos judiciais sucessivos. Acresce que o Município somente comprovou a implantação do benefício na folha de maio de 2025. Ou seja, quando a decisão agravada foi proferida, em março de 2026, não existia mais qualquer multa vincenda. A obrigação já havia sido satisfeita meses antes e a controvérsia dizia respeito exclusivamente ao valor das parcelas pretéritas decorrentes do período de inadimplemento. A decisão recorrida, portanto, não adequou um instrumento coercitivo ainda em curso para torná-lo proporcional ao cumprimento futuro; promoveu verdadeira redução retroativa das consequências econômicas de descumprimento já consumado, precisamente na situação para a qual a atual jurisprudência da Corte Especial vem reconhecendo a incidência da limitação textual contida no art. 537, § 1º, do CPC. O argumento de que R$ 20.000,00 se aproximaria do crédito principal — indicado nos autos em R$ 22.129,82 — tampouco é suficiente para justificar a redução. A jurisprudência já havia advertido, mesmo antes da atual orientação da Corte Especial, que a proporcionalidade das astreintes não deve ser avaliada pela simples comparação entre o montante acumulado e o valor da obrigação principal, devendo ser consideradas as circunstâncias da fixação e a conduta do devedor. O próprio precedente citado pelo exequente ressalta que, sendo proporcional o valor periódico inicialmente estabelecido, a expressividade do resultado final decorrente da recalcitrância do devedor não constitui, por si só, fundamento bastante para sua redução. Também não altera essa conclusão a circunstância enfatizada pela decisão recorrida de que a prestação não envolvia risco à vida, à saúde ou à liberdade, mas obrigação de natureza patrimonial. A gravidade da situação jurídica tutelada pode, naturalmente, interferir no arbitramento inicial da medida coercitiva. Não constitui, porém, fundamento autônomo para, depois de descumprida a ordem por período suficiente para o atingimento dos tetos previamente estabelecidos, reduzir retroativamente o valor já vencido. A efetividade da tutela jurisdicional não se restringe a obrigações relacionadas a direitos existenciais, sendo igualmente imperativo que determinações judiciais de implantação de vantagem remuneratória transitadas em julgado sejam tempestivamente cumpridas pela Administração Pública. Não se ignora que, posteriormente aos precedentes anteriormente referidos, a Corte Especial do STJ afetou, em 26/05/2026, os Recursos Especiais nº 1.932.269/RJ e 2.236.049/PE ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.442, cuja controvérsia consiste exatamente em definir a interpretação do § 1º do art. 537 do CPC quanto: (i) à possibilidade de modificação das astreintes vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida. O Tema permanece, até o presente momento, na situação de “afetado”, sem julgamento de mérito. A afetação do Tema 1.442 demonstra que a Corte Superior reputou necessária a formação de precedente qualificado especificamente sob a sistemática dos recursos repetitivos, inclusive para uniformizar definitivamente a controvérsia. Isso, entretanto, não conduz ao sobrestamento deste agravo de instrumento nem impede a aplicação da jurisprudência atualmente vigente. A própria decisão de afetação determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos de conhecimento, cumprimento de sentença ou recursos ordinários em curso nos Tribunais estaduais. Consequentemente, inexistindo comando de sobrestamento deste agravo, o feito deve ser julgado segundo o estado atual da jurisprudência. E, enquanto não sobrevém eventual tese repetitiva em sentido diverso, permanece hígido o entendimento firmado pela Corte Especial nos EAREsp nº 1.766.665/RS e nº 1.479.019/SP. Aliás, mesmo após a afetação do Tema 1.442, a Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.252.548/SP, julgado em 08/06/2026, continuou aplicando expressamente o entendimento de que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, fazendo expressa referência ao precedente da Corte Especial formado no EAREsp nº 1.479.019/SP. A circunstância reforça que a simples afetação da matéria para futura uniformização repetitiva não revogou, suspendeu ou tornou inaplicável a orientação jurisprudencial que atualmente rege a questão. Também merece enfrentamento específico a tese recursal segundo a qual seria vedada a redução das astreintes porque a primeira multa foi estabelecida na sentença posteriormente confirmada por esta Corte e alcançada pelo trânsito em julgado. O agravante tem razão quanto ao resultado pretendido, embora não propriamente sob a amplitude da premissa adotada. É necessário distinguir o comando principal acobertado pela coisa julgada da disciplina jurídica das astreintes instituídas para assegurar sua efetividade. A sentença transitada em julgado tornou imutável, no caso concreto, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e a obrigação imposta ao Município nos limites do título. O regime jurídico da multa coercitiva, contudo, possui características próprias. A jurisprudência historicamente sempre reconheceu que a decisão que fixa astreintes não se equipara, em todos os seus aspectos, à condenação principal para fins de intangibilidade pela coisa julgada. A própria jurisprudência atual do STJ, ao vedar a redução das multas vencidas sob o CPC/2015, não fundamenta essa impossibilidade simplesmente na existência de coisa julgada material sobre o valor da multa, mas, sobretudo, na opção legislativa expressa constante do art. 537, § 1º, que limitou a possibilidade de modificação à “multa vincenda”. A distinção é importante porque evita afirmar uma imutabilidade absoluta que não decorre do regime legal das astreintes. O magistrado conserva competência para ajustar a multa quanto às parcelas ainda vincendas, inclusive majorando-a, reduzindo-a ou modificando sua periodicidade quando a realidade concreta assim exigir. O que não se admite, segundo a atual orientação da Corte Especial, é utilizar essa faculdade de adaptação prospectiva para reescrever, depois do descumprimento, os efeitos já consumados da medida coercitiva. Portanto, a pretensão recursal deve ser acolhida, mas não porque qualquer multa inserida em sentença transitada em julgado se torne absolutamente imutável em virtude da coisa julgada. O fundamento determinante reside na natureza de multa vencida das parcelas ora executadas e na disciplina específica do art. 537, § 1º, do CPC, conforme atualmente interpretada pela Corte Especial do STJ. Nesse contexto, também merece destaque que a segunda multa sequer decorreu diretamente do dispositivo da sentença. Foi estabelecida posteriormente, durante o cumprimento, por decisão que impôs R$ 1.000,00 por dia até R$ 10.000,00 e ressalvou expressamente a preservação da multa anterior. Isso evidencia ainda mais que o problema jurídico não deve ser resolvido apenas sob a ótica da coisa julgada, mas pela distinção entre parcelas vincendas e parcelas já vencidas. Por fim, ainda que se abstraísse, para argumentar, a atual orientação da Corte Especial acerca da impossibilidade de revisão da multa vencida, a redução realizada no caso concreto tampouco encontraria fundamento suficiente. O primeiro teto, de R$ 10.000,00, foi estabelecido na própria sentença. O segundo, também de R$ 10.000,00, somente foi fixado após o trânsito em julgado e o início da execução, diante da necessidade de compelir o Município a cumprir obrigação que ainda permanecia pendente, tendo o Juízo expressamente preservado a multa anteriormente aplicada. A segunda cominação correspondia a R$ 1.000,00 por dia, de modo que apenas dez dias de descumprimento após o termo inicial de incidência eram suficientes para o atingimento do teto. Todavia, o Município somente procedeu à implantação meses depois, na folha de maio de 2025. Dessa forma, não se está diante de hipótese em que pequeno atraso produziu resultado econômico gigantesco ou imprevisível. Ao contrário: o período de inadimplemento excedeu amplamente aquele necessário para o atingimento dos limites máximos fixados, sem que os autos revelem justificativa concreta capaz de explicar a demora. Outrossim, não há elemento indicando comportamento do credor destinado a incrementar artificialmente a multa. O cumprimento de sentença foi requerido poucos dias após o trânsito em julgado, e nova ordem judicial foi expedida justamente para alcançar a implantação da verba. A multa atingiu os limites previamente estabelecidos porque a obrigação não foi cumprida dentro dos prazos judiciais, e não porque o exequente tenha permanecido abusivamente inerte com o intuito de maximizar a penalidade. Sob esse prisma, a redução de R$ 20.000,00 para R$ 6.000,00, depois de encerrado o descumprimento, significaria reduzir em setenta por cento a consequência econômica de duas ordens judiciais cujo teto já era previamente conhecido pelo devedor, esvaziando, no caso concreto, a própria lógica coercitiva da medida. Por fim, a reforma desse capítulo projeta consequência necessária sobre os honorários advocatícios impostos ao exequente na fase executiva. A decisão agravada acolheu a impugnação justamente porque reconheceu excesso de execução correspondente à diferença entre os R$ 20.000,00 exigidos pelo credor e os R$ 6.000,00 reputados devidos pelo Juízo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. A condenação sucumbencial, portanto, está lógica e juridicamente vinculada ao reconhecimento do excesso. Reformada a decisão para reconhecer a integral exigibilidade dos R$ 20.000,00 postulados pelo exequente, desaparece o excesso de execução que constituía o suporte da sucumbência a ele imputada. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos, até posterior julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais. Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei. Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.