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0811757-38.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811757-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação proposta por 06 (seis) autores em litisconsórcio ativo facultativo, por meio da qual buscam a tutela jurisdicional em face do ESTADO DE RORAIMA. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora admita a formação de litisconsórcio, deve ter sua aplicação compatibilizada com os princípios estruturantes que regem esse microssistema. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 consagraa simplicidade, a informalidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridadecomo balizas para a adequada tramitação das demandas. No caso concreto, a presença de em um único processo revela-se excessiva, representando seis autores um risco concreto ao bom andamento do feito. A multiplicidade de demandantes, cada qual com suas particularidades fáticas e documentais, exige análise pormenorizada e individual, o que não apenas dificulta a instrução processual e a prolação de uma sentença clara e individualizada, mas também vai de encontro à rápida solução do litígio, princípio basilar deste Juizado. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, § 1º, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, confere ao magistrado o poder-dever de limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa do réu. Tal medida visa assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria tem reiteradamente validado a limitação do litisconsórcio ativo nos Juizados Especiais como forma de preservar sua finalidade precípua. O entendimento é de que o direito de litigar em conjunto não pode se sobrepor à necessidade de garantir uma justiça célere e eficaz, sob pena de desvirtuar a própria natureza do rito simplificado. Dessa forma, com o objetivo de preservar a celeridade, a eficiência e a boa ordem processual, bem como garantir a adequada condução do feito, e com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o desmembramento da presente ação. Cada novo processo deverá conter no máximo trêsautores, observando-se a ordem em que figuram na petição inicial. Proceda a Secretaria à criação dos autos suplementares necessários, observando: a) a distribuição equitativa dos autores; b) a reprodução integral das peças processuais; c) a manutenção da mesma data de ajuizamento para todos os processos desmembrados; d) a intimação das partes após a formação dos autos independentes. Por fim, solicito que, no momento da redistribuição, seja observado o cuidado de preservar a integralidade dos documentos, evitando qualquer tipo de corte ou supressão de conteúdo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811757-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação proposta por 06 (seis) autores em litisconsórcio ativo facultativo, por meio da qual buscam a tutela jurisdicional em face do ESTADO DE RORAIMA. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora admita a formação de litisconsórcio, deve ter sua aplicação compatibilizada com os princípios estruturantes que regem esse microssistema. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009 consagraa simplicidade, a informalidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridadecomo balizas para a adequada tramitação das demandas. No caso concreto, a presença de em um único processo revela-se excessiva, representando seis autores um risco concreto ao bom andamento do feito. A multiplicidade de demandantes, cada qual com suas particularidades fáticas e documentais, exige análise pormenorizada e individual, o que não apenas dificulta a instrução processual e a prolação de uma sentença clara e individualizada, mas também vai de encontro à rápida solução do litígio, princípio basilar deste Juizado. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, § 1º, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, confere ao magistrado o poder-dever de limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa do réu. Tal medida visa assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria tem reiteradamente validado a limitação do litisconsórcio ativo nos Juizados Especiais como forma de preservar sua finalidade precípua. O entendimento é de que o direito de litigar em conjunto não pode se sobrepor à necessidade de garantir uma justiça célere e eficaz, sob pena de desvirtuar a própria natureza do rito simplificado. Dessa forma, com o objetivo de preservar a celeridade, a eficiência e a boa ordem processual, bem como garantir a adequada condução do feito, e com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o desmembramento da presente ação. Cada novo processo deverá conter no máximo trêsautores, observando-se a ordem em que figuram na petição inicial. Proceda a Secretaria à criação dos autos suplementares necessários, observando: a) a distribuição equitativa dos autores; b) a reprodução integral das peças processuais; c) a manutenção da mesma data de ajuizamento para todos os processos desmembrados; d) a intimação das partes após a formação dos autos independentes. Por fim, solicito que, no momento da redistribuição, seja observado o cuidado de preservar a integralidade dos documentos, evitando qualquer tipo de corte ou supressão de conteúdo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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