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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0811757-38.2025.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por 06 (seis) autores em litisconsórcio ativo facultativo, por meio da qual
buscam a tutela jurisdicional em face do ESTADO DE RORAIMA.
O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora admita a formação de litisconsórcio, deve ter
sua aplicação compatibilizada com os princípios estruturantes que regem esse microssistema. O art. 2º da
Lei n. 12.153/2009 consagraa simplicidade, a informalidade, a economia processual e, sobretudo, a
celeridadecomo balizas para a adequada tramitação das demandas.
No caso concreto, a presença de
em um único processo revela-se excessiva, representando
seis autores
um risco concreto ao bom andamento do feito. A multiplicidade de demandantes, cada qual com suas
particularidades fáticas e documentais, exige análise pormenorizada e individual, o que não apenas
dificulta a instrução processual e a prolação de uma sentença clara e individualizada, mas também vai de
encontro à rápida solução do litígio, princípio basilar deste Juizado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 113, § 1º, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais, confere ao magistrado o poder-dever de limitar o litisconsórcio facultativo quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa do réu. Tal medida visa assegurar a
razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente validado a limitação do litisconsórcio ativo nos Juizados
Especiais como forma de preservar sua finalidade precípua. O entendimento é de que o direito de litigar
em conjunto não pode se sobrepor à necessidade de garantir uma justiça célere e eficaz, sob pena de
desvirtuar a própria natureza do rito simplificado.
Dessa forma, com o objetivo de preservar a celeridade, a eficiência e a boa ordem processual, bem como
garantir a adequada condução do feito, e com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e no art. 113, §
1º, do Código de Processo Civil, determino o desmembramento da presente ação.
Cada novo processo deverá conter no máximo trêsautores, observando-se a ordem em que figuram na
petição inicial.
Proceda a Secretaria à criação dos autos suplementares necessários, observando:
a) a distribuição equitativa dos autores;
b) a reprodução integral das peças processuais;
c) a manutenção da mesma data de ajuizamento para todos os processos desmembrados;
d) a intimação das partes após a formação dos autos independentes.
Por fim, solicito que, no momento da redistribuição, seja observado o cuidado de preservar
a integralidade dos documentos, evitando qualquer tipo de corte ou supressão de conteúdo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0811757-38.2025.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por 06 (seis) autores em litisconsórcio ativo facultativo, por meio da qual
buscam a tutela jurisdicional em face do ESTADO DE RORAIMA.
O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora admita a formação de litisconsórcio, deve ter
sua aplicação compatibilizada com os princípios estruturantes que regem esse microssistema. O art. 2º da
Lei n. 12.153/2009 consagraa simplicidade, a informalidade, a economia processual e, sobretudo, a
celeridadecomo balizas para a adequada tramitação das demandas.
No caso concreto, a presença de
em um único processo revela-se excessiva, representando
seis autores
um risco concreto ao bom andamento do feito. A multiplicidade de demandantes, cada qual com suas
particularidades fáticas e documentais, exige análise pormenorizada e individual, o que não apenas
dificulta a instrução processual e a prolação de uma sentença clara e individualizada, mas também vai de
encontro à rápida solução do litígio, princípio basilar deste Juizado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 113, § 1º, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais, confere ao magistrado o poder-dever de limitar o litisconsórcio facultativo quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa do réu. Tal medida visa assegurar a
razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente validado a limitação do litisconsórcio ativo nos Juizados
Especiais como forma de preservar sua finalidade precípua. O entendimento é de que o direito de litigar
em conjunto não pode se sobrepor à necessidade de garantir uma justiça célere e eficaz, sob pena de
desvirtuar a própria natureza do rito simplificado.
Dessa forma, com o objetivo de preservar a celeridade, a eficiência e a boa ordem processual, bem como
garantir a adequada condução do feito, e com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009 e no art. 113, §
1º, do Código de Processo Civil, determino o desmembramento da presente ação.
Cada novo processo deverá conter no máximo trêsautores, observando-se a ordem em que figuram na
petição inicial.
Proceda a Secretaria à criação dos autos suplementares necessários, observando:
a) a distribuição equitativa dos autores;
b) a reprodução integral das peças processuais;
c) a manutenção da mesma data de ajuizamento para todos os processos desmembrados;
d) a intimação das partes após a formação dos autos independentes.
Por fim, solicito que, no momento da redistribuição, seja observado o cuidado de preservar
a integralidade dos documentos, evitando qualquer tipo de corte ou supressão de conteúdo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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