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Processo 0811755-34.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Serviços de Saúde Nº 0811755-34.2026.8.23.0010 Recorrente : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILRACHEL PORFIRIO DE ALMEIDA Advogado: [MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR ), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA( OAB 23748 N-PE ), MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR )] Recorrido : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDARACHEL PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: [MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR ), MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR ), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA( OAB 23748 N-PE )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. EXAMES LABORATORIAIS INDISPENSÁVEIS. HOSPITAL CREDENCIADO. NEGATIVA ABUSIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo réu e pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente da negativa de cobertura de exames laboratoriais realizados durante internação em unidade de terapia intensiva. O Juízo de origem reconheceu a irregularidade da negativa e condenou o réu ao ressarcimento simples de R$ 4.994,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com atualização pela taxa SELIC. A restituição em dobro foi afastada por ausência de má-fé. O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, a inexistência de negativa e de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer a limitação do reembolso aos parâmetros contratuais. As autoras pretendem a restituição em dobro, a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e a condenação do réu em verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. 1. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o réu deve ressarcir integralmente as despesas com exames indispensáveis realizados durante internação de urgência em hospital credenciado; (ii) se a negativa configura dano moral; (iii) se o valor indenizatório deve ser reduzido ou majorado; e (iv) se o ressarcimento deve ocorrer em dobro. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença examinou adequadamente as questões controvertidas, valorou o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Os autos demonstram que o beneficiário necessitou de internação urgente em unidade de terapia intensiva, ocasião em que foram realizados exames indispensáveis ao diagnóstico e à continuidade do tratamento. Como o hospital integrava a rede credenciada, não se admite que a operadora fragmente a assistência e transfira ao beneficiário o custo de procedimentos essenciais. A ausência de credenciamento específico do laboratório não afasta o dever de cobertura. Ao disponibilizar hospital credenciado para atendimento de urgência, o plano deve assegurar os meios necessários à assistência integral do paciente. Embora os planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual permanece disciplinada pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código Civil e pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. A negativa de cobertura, em situação de grave comprometimento da saúde, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A necessidade de custeio particular de exames durante internação em UTI agrava a aflição dos familiares e configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, não comportando redução ou majoração. Também não procede o pedido de restituição em dobro. Além da inaplicabilidade do CDC, não foi demonstrado comportamento doloso ou má-fé específica do réu. A controvérsia decorreu da interpretação da cobertura contratual, circunstância que não afasta o ressarcimento simples, mas impede sua duplicação. A limitação do reembolso aos parâmetros internos do plano igualmente não é cabível. Tratando-se de despesa decorrente de negativa indevida durante internação urgente em hospital credenciado, o ressarcimento deve corresponder ao valor efetivamente comprovado. A sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. Teses de julgamento: A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998 nem dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. A operadora deve custear exames indispensáveis realizados durante internação de urgência em hospital credenciado, sendo inadmissível a fragmentação da assistência pela ausência de 2. 3. 4. 5. credenciamento específico do laboratório. A negativa indevida de cobertura durante internação em UTI ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. A restituição em dobro não é cabível quando ausente demonstração de dolo ou má-fé da operadora. O reembolso decorrente de negativa indevida deve corresponder às despesas efetivamente comprovadas. Dispositivos legais citados:Código Civil, arts. 187, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 14, e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 608. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela CASSI e pelas autoras contra a sentença (EP. 32.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da negativa de cobertura de exames laboratoriais realizados durante internação em UTI. O Juízo de origem reconheceu a abusividade da negativa, condenando a requerida ao ressarcimento simples de R$ 4.994,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ambos atualizados pela taxa SELIC, afastando a restituição em dobro por ausência de má-fé. Em seu recurso, a CASSI requer a reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, inexistência de negativa de cobertura, ausência de ilicitude, impossibilidade de condenação por danos morais e, subsidiariamente, limitação do reembolso aos parâmetros contratuais (EP. 40.1). Por sua vez, as autoras recorrem visando à reforma parcial da sentença para condenar a recorrida à restituição em dobro dos valores desembolsados, majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais (EP. 46.1). As autoras apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso (EP. 47.1). Em contrarrazões, a CASSI defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais (EP. 51.1). É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Serviços de Saúde Nº 0811755-34.2026.8.23.0010 Recorrente : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILRACHEL PORFIRIO DE ALMEIDA Recorrido : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDARACHEL PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No mérito, não assiste razão às partes recorrentes. A sentença examinou de forma adequada as questões submetidas à apreciação judicial, apreciando o conjunto probatório e aplicando corretamente o direito à espécie. Com efeito, restou devidamente demonstrado que o beneficiário necessitou de internação em caráter de urgência, ocasião em que as recorridas suportaram despesas com exames laboratoriais indispensáveis ao tratamento, impondo-se o ressarcimento dos valores desembolsados. De igual modo, a negativa de cobertura em contexto de extrema gravidade extrapolou o mero inadimplemento contratual, justificando a condenação por danos morais. Noutro giro, não prospera a insurgência da CASSI. Embora os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, permanecem aplicáveis a Lei nº 9.656/98, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, corretamente observados pelo juízo de origem. A alegação de inexistência de credenciamento específico do laboratório não afasta o dever de cobertura de exames essenciais realizados durante internação de urgência em hospital integrante da própria rede credenciada, sendo inadmissível a fragmentação da assistência prestada ao paciente. Também não merece acolhimento o recurso das autoras. A restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé ou de cobrança indevida em circunstâncias que evidenciem comportamento doloso da parte contrária, situação não configurada na hipótese. A controvérsia decorreu de interpretação contratual adotada pela operadora, circunstância que, embora insuficiente para afastar o dever de ressarcimento, não autoriza a repetição em dobro. Quanto aos danos morais, a quantia fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa nem esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, conheçode ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno cada recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Serviços de Saúde Nº 0811755-34.2026.8.23.0010 Recorrente : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILRACHEL PORFIRIO DE ALMEIDA Advogado: [MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR ), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA( OAB 23748 N-PE ), MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR )] Recorrido : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDARACHEL PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: [MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR ), MICHEL GRANGEIRO MAGALHÃES( OAB 1757 N-RR ), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA( OAB 23748 N-PE )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. EXAMES LABORATORIAIS INDISPENSÁVEIS. HOSPITAL CREDENCIADO. NEGATIVA ABUSIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo réu e pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente da negativa de cobertura de exames laboratoriais realizados durante internação em unidade de terapia intensiva. O Juízo de origem reconheceu a irregularidade da negativa e condenou o réu ao ressarcimento simples de R$ 4.994,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com atualização pela taxa SELIC. A restituição em dobro foi afastada por ausência de má-fé. O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, a inexistência de negativa e de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer a limitação do reembolso aos parâmetros contratuais. As autoras pretendem a restituição em dobro, a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e a condenação do réu em verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. 1. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o réu deve ressarcir integralmente as despesas com exames indispensáveis realizados durante internação de urgência em hospital credenciado; (ii) se a negativa configura dano moral; (iii) se o valor indenizatório deve ser reduzido ou majorado; e (iv) se o ressarcimento deve ocorrer em dobro. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença examinou adequadamente as questões controvertidas, valorou o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Os autos demonstram que o beneficiário necessitou de internação urgente em unidade de terapia intensiva, ocasião em que foram realizados exames indispensáveis ao diagnóstico e à continuidade do tratamento. Como o hospital integrava a rede credenciada, não se admite que a operadora fragmente a assistência e transfira ao beneficiário o custo de procedimentos essenciais. A ausência de credenciamento específico do laboratório não afasta o dever de cobertura. Ao disponibilizar hospital credenciado para atendimento de urgência, o plano deve assegurar os meios necessários à assistência integral do paciente. Embora os planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual permanece disciplinada pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código Civil e pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. A negativa de cobertura, em situação de grave comprometimento da saúde, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A necessidade de custeio particular de exames durante internação em UTI agrava a aflição dos familiares e configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, não comportando redução ou majoração. Também não procede o pedido de restituição em dobro. Além da inaplicabilidade do CDC, não foi demonstrado comportamento doloso ou má-fé específica do réu. A controvérsia decorreu da interpretação da cobertura contratual, circunstância que não afasta o ressarcimento simples, mas impede sua duplicação. A limitação do reembolso aos parâmetros internos do plano igualmente não é cabível. Tratando-se de despesa decorrente de negativa indevida durante internação urgente em hospital credenciado, o ressarcimento deve corresponder ao valor efetivamente comprovado. A sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. Teses de julgamento: A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998 nem dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. A operadora deve custear exames indispensáveis realizados durante internação de urgência em hospital credenciado, sendo inadmissível a fragmentação da assistência pela ausência de 2. 3. 4. 5. credenciamento específico do laboratório. A negativa indevida de cobertura durante internação em UTI ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. A restituição em dobro não é cabível quando ausente demonstração de dolo ou má-fé da operadora. O reembolso decorrente de negativa indevida deve corresponder às despesas efetivamente comprovadas. Dispositivos legais citados:Código Civil, arts. 187, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 14, e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 608. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela CASSI e pelas autoras contra a sentença (EP. 32.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da negativa de cobertura de exames laboratoriais realizados durante internação em UTI. O Juízo de origem reconheceu a abusividade da negativa, condenando a requerida ao ressarcimento simples de R$ 4.994,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ambos atualizados pela taxa SELIC, afastando a restituição em dobro por ausência de má-fé. Em seu recurso, a CASSI requer a reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, inexistência de negativa de cobertura, ausência de ilicitude, impossibilidade de condenação por danos morais e, subsidiariamente, limitação do reembolso aos parâmetros contratuais (EP. 40.1). Por sua vez, as autoras recorrem visando à reforma parcial da sentença para condenar a recorrida à restituição em dobro dos valores desembolsados, majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais (EP. 46.1). As autoras apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso (EP. 47.1). Em contrarrazões, a CASSI defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais (EP. 51.1). É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Serviços de Saúde Nº 0811755-34.2026.8.23.0010 Recorrente : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILRACHEL PORFIRIO DE ALMEIDA Recorrido : VILMA PORFIRIO DE ALMEIDARACHEL PORFIRIO DE ALMEIDACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No mérito, não assiste razão às partes recorrentes. A sentença examinou de forma adequada as questões submetidas à apreciação judicial, apreciando o conjunto probatório e aplicando corretamente o direito à espécie. Com efeito, restou devidamente demonstrado que o beneficiário necessitou de internação em caráter de urgência, ocasião em que as recorridas suportaram despesas com exames laboratoriais indispensáveis ao tratamento, impondo-se o ressarcimento dos valores desembolsados. De igual modo, a negativa de cobertura em contexto de extrema gravidade extrapolou o mero inadimplemento contratual, justificando a condenação por danos morais. Noutro giro, não prospera a insurgência da CASSI. Embora os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, permanecem aplicáveis a Lei nº 9.656/98, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, corretamente observados pelo juízo de origem. A alegação de inexistência de credenciamento específico do laboratório não afasta o dever de cobertura de exames essenciais realizados durante internação de urgência em hospital integrante da própria rede credenciada, sendo inadmissível a fragmentação da assistência prestada ao paciente. Também não merece acolhimento o recurso das autoras. A restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé ou de cobrança indevida em circunstâncias que evidenciem comportamento doloso da parte contrária, situação não configurada na hipótese. A controvérsia decorreu de interpretação contratual adotada pela operadora, circunstância que, embora insuficiente para afastar o dever de ressarcimento, não autoriza a repetição em dobro. Quanto aos danos morais, a quantia fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa nem esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, conheçode ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno cada recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

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