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0811747-21.2023.8.14.0040

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811747-21.2023.8.14.0040 APELANTE: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, JARDNES SANTOS FIGUEREDO APELADO: RICARDO SILVA DE JESUS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811747-21.2023.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA – 3ª VARA CÍVEL APELANTES: ÔMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E JARDNES SANTOS FIGUEREDO ADVOGADO DA PRIMEIRA APELANTE: SÉRGIO COELHO DA SILVA – OAB/PA Nº 25.839-A ADVOGADA DO SEGUNDO APELANTE: CHIARA DE FRANCA ROCHA – OAB/PA Nº 22.682 APELADO: RICARDO SILVA DE JESUS ADVOGADA: JULIANA DE CAMPOS MATIAS – OAB/PA Nº 33.027 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO PROIBIDA À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Ômega Serviços e Montagens Industriais Ltda. e Jardnes Santos Figueredo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O acidente ocorreu quando o condutor do veículo pertencente à empresa apelante realizou conversão à esquerda em sentido proibido para acessar via transversal, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A sentença reconheceu a responsabilidade dos demandados, fixando indenização de R$ 4.963,06 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de julgar improcedente o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do automóvel ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) saber se a indenização por danos materiais foi adequadamente comprovada; (iii) saber se os danos morais e estéticos foram corretamente reconhecidos; e (iv) saber se os valores arbitrados devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, especialmente a gravação audiovisual analisada pelo Juízo de origem, demonstra que o condutor do automóvel realizou conversão à esquerda em local cuja sinalização autorizava apenas o prosseguimento em frente ou a conversão à direita, sem assegurar a preferência de passagem ao motociclista. A realização de manobra de conversão impõe dever específico de cautela ao condutor, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo-lhe certificar-se previamente da inexistência de risco aos demais usuários da via. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, baseada em suposto excesso de velocidade da motocicleta, não foi comprovada por elementos técnicos ou testemunhais. A mera percepção subjetiva das imagens não é suficiente para demonstrar velocidade incompatível ou participação causal do motociclista no evento. A condenação por danos materiais não se fundamentou exclusivamente em orçamento particular, mas em conjunto probatório composto por fotografias, boletim de ocorrência, orçamento elaborado por empresa especializada e comprovantes de despesas. O ordenamento jurídico não exige a apresentação de múltiplos orçamentos para comprovação do prejuízo. Os danos morais e estéticos foram adequadamente demonstrados pelas lesões sofridas, pela necessidade de procedimento cirúrgico e pela existência de cicatriz permanente, inexistindo desproporção nos valores fixados pelo Juízo de origem. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O condutor que realiza manobra de conversão assume o dever de assegurar a preferência de passagem dos veículos que trafegam regularmente pela via. 2. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima em acidente de trânsito exige demonstração concreta de sua participação causal no evento. 3. O orçamento particular, quando corroborado por outros elementos probatórios e submetido ao contraditório, constitui meio idôneo para comprovação dos danos materiais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 945; CPC, arts. 371, 373, II, 487, I, e 85, § 11; CTB, art. 34. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas por Ômega Serviços e Montagens Industriais Ltda. e Jardnes Santos Figueredo e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ômega Serviços e Montagens Industriais Ltda. e Jardnes Santos Figueredo contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Ricardo Silva de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O feito encontra-se distribuído à 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal. Consta da inicial que, em 30/07/2022, o autor conduzia motocicleta Honda Bros pela Avenida dos Ipês, no bairro Cidade Jardim, em Parauapebas, quando teria sido atingido por veículo Volkswagen Gol pertencente à empresa requerida e conduzido por Jardnes Santos Figueredo, seu funcionário. Sustentou que trafegava pela via preferencial e que o sinistro decorreu da manobra realizada pelo segundo requerido. Em decorrência da colisão, o demandante afirmou ter sofrido lesões corporais que exigiram intervenção cirúrgica na perna direita, além de danos à motocicleta e repercussões em sua atividade profissional. Para comprovar os fatos, apresentou prontuário médico, boletins de ocorrência, fotografias, orçamento para reparação do veículo, recibos e gravação do acidente obtida por câmera instalada na via pública. A pretensão indenizatória foi fundada, portanto, na alegada conduta imprudente do motorista, no nexo causal entre a manobra e a colisão e nos prejuízos materiais e extrapatrimoniais dela resultantes. O autor postulou R$ 4.963,06 a título de danos materiais, R$ 4.500,00 por lucros cessantes e indenização por danos morais e estéticos, estes postulados em montante não inferior a R$ 20.000,00. Citada, a empresa Ômega Serviços e Montagens Industriais Ltda. apresentou contestação, sustentando a existência de culpa concorrente do autor, sob o argumento de que este conduzia a motocicleta em velocidade elevada, circunstância que teria concorrido para a produção do resultado. A empresa também impugnou especificamente as diferentes verbas indenizatórias postuladas na inicial. Jardnes Santos Figueredo, por sua vez, apresentou defesa própria, na qual alegou culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, igualmente vinculando o acidente à suposta velocidade excessiva da motocicleta. Também se insurgiu contra os pedidos de reparação material, moral e estética, questionando os pressupostos e os valores das indenizações pretendidas. Após as contestações, houve réplica. Foi designada audiência de instrução e julgamento, porém nenhuma das partes apresentou testemunhas, razão pela qual a solução da controvérsia permaneceu essencialmente vinculada à prova documental e audiovisual constante dos autos. Encerrada a fase instrutória, o processo foi concluso para sentença. Ao apreciar o mérito, o Juízo de origem assentou tratar-se de responsabilidade civil subjetiva quanto à conduta do motorista, exigindo a presença de ação ou omissão culposa, dano e nexo causal. Consignou, ainda, que, comprovada a culpa do empregado na condução do automóvel, o empregador responderia objetivamente pelos atos daquele e solidariamente pelos prejuízos provocados. Na reconstrução da dinâmica do sinistro, a sentença considerou o boletim de ocorrência, segundo o qual a motocicleta transitava pela Avenida dos Ipês enquanto o automóvel, vindo em sentido contrário, efetuava conversão para acessar a Avenida C-5. O Juízo também conferiu especial relevância ao vídeo juntado com a inicial, que permitia visualizar diretamente o momento e as circunstâncias da colisão. A partir da gravação, o magistrado concluiu que Jardnes realizou conversão proibida à esquerda, apesar de existir sinalização determinando seguimento em frente ou conversão à direita. Destacou que, no instante indicado na gravação, o motorista tinha condições de visualizar a motocicleta na via principal e deveria ter interrompido a manobra para assegurar-lhe a preferência de passagem. A sentença afastou expressamente a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Entendeu não haver comprovação da velocidade efetivamente empregada pelos veículos e considerou que eventual velocidade da motocicleta não se revelou determinante para o acidente, atribuindo a causa do evento à manobra imprudente praticada pelo condutor do automóvel. Reconheceu, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados. No tocante aos danos materiais, o Juízo considerou demonstradas as avarias por fotografias e pelo boletim de ocorrência, além do orçamento de R$ 4.569,06 apresentado por empresa especializada. Entendeu ser o orçamento documento idôneo para dimensionar o custo da reparação, independentemente da demonstração do pagamento integral, somando-lhe notas de despesas imediatamente realizadas nos valores indicados nos autos. Com base nesse conjunto documental, reconheceu danos materiais no total de R$ 4.963,06. Diversamente, rejeitou a pretensão de lucros cessantes de R$ 4.500,00, por entender ausente prova mínima dos alegados contratos verbais de empreitada, dos valores que teriam sido ajustados e da efetiva perda de rendimentos decorrente da impossibilidade de realização dos serviços. A respeito dos lucros cessantes, a sentença consignou que essa modalidade de dano exige demonstração com razoável grau de certeza, não bastando mera expectativa de obtenção de receita futura. Como o autor não apresentou documentos nem prova testemunhal aptos a comprovar a existência das contratações e o rendimento frustrado, concluiu pela improcedência específica dessa parcela da pretensão. Quanto ao dano moral, o Juízo reputou relevantes as lesões corporais sofridas, a necessidade de tratamento médico e intervenção cirúrgica, o afastamento das atividades habituais e as limitações enfrentadas no período de recuperação. Considerou configurada ofensa à integridade física e psíquica do autor e, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou indenização de R$ 10.000,00. O dano estético foi reconhecido de forma autônoma, tendo a sentença considerado fotografia que evidenciava extensa cicatriz no joelho resultante da cirurgia subsequente ao acidente. Entendeu configurada alteração permanente na aparência física do autor, com repercussão própria e distinta do sofrimento moral, arbitrando também essa indenização no montante de R$ 10.000,00. Ao final, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 4.963,06 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, todos acrescidos dos consectários definidos no decisum. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os requeridos foram condenados solidariamente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parcela correspondente aos lucros cessantes, o autor foi condenado proporcionalmente nas custas e em honorários de 10% sobre o valor daquele pedido, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça reconhecida em seu favor. Inconformada, Ômega Serviços e Montagens Industriais Ltda. interpôs apelação, sustentando, em primeiro plano, que a sentença não teria atribuído o devido peso à participação causal do motociclista. Defende que o vídeo demonstraria deslocamento da motocicleta em velocidade incompatível com a via e afirma que essa circunstância teria reduzido a possibilidade de frenagem ou desvio, contribuindo decisivamente para o acidente. A empresa questiona, ainda, a conclusão de que inexistiria prova da velocidade desenvolvida, sustentando que os elementos juntados pelo autor a esse propósito seriam unilaterais e insuficientes. Invoca a disciplina da culpa concorrente e pretende a incidência do art. 945 do Código Civil, com repartição proporcional da responsabilidade e consequente redução das indenizações impostas na sentença. No que se refere aos danos materiais, a apelante afirma que a condenação estaria apoiada essencialmente em orçamento unilateral de R$ 4.569,06, sem prova suficientemente segura de que todos os itens nele descritos decorreriam da colisão. Sustenta, assim, fragilidade probatória e questiona a correspondência entre os reparos orçados, as avarias identificadas no acidente e o montante efetivamente indenizável. Também impugna os valores arbitrados por danos morais e estéticos, reputando-os excessivos diante das particularidades do caso e defendendo sua adequação aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Em síntese, o recurso da empresa busca a reforma da sentença quanto à atribuição integral da responsabilidade e, subsidiariamente, a redução proporcional das condenações patrimoniais e extrapatrimoniais. Separadamente, Jardnes Santos Figueredo interpôs recurso de apelação. Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao lhe atribuir responsabilidade exclusiva, reiterando que o vídeo demonstraria velocidade excessiva da motocicleta e afirmando que, caso o recorrido trafegasse prudentemente, teria condições de frear ou efetuar manobra evasiva, evitando ou reduzindo as consequências da colisão. Sob essa perspectiva, Jardnes requer, em caráter principal, a reforma integral da sentença para reconhecimento da culpa exclusiva do recorrido e julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de culpa concorrente, com distribuição da responsabilidade entre os envolvidos e redução proporcional da condenação conforme o grau de participação causal atribuído à vítima, à luz do art. 945 do Código Civil. O segundo apelante impugna igualmente a indenização por danos materiais, alegando que o orçamento utilizado para fundamentar a condenação seria documento unilateral e insuficiente para comprovar a extensão dos prejuízos. Ressalta que o boletim de ocorrência registraria apenas determinadas avarias visíveis e aponta discrepância entre tais registros e a quantidade de peças e serviços relacionados no orçamento particular. Por essa razão, Jardnes requer o afastamento da condenação por danos materiais ou, sucessivamente, sua substancial redução, limitada aos prejuízos que reputa efetivamente demonstrados, admitindo sua apuração em liquidação. Argumenta que a aceitação do orçamento nos moldes realizados pelo Juízo poderia ocasionar reparação superior ao prejuízo concretamente comprovado e enriquecimento indevido do recorrido. Quanto aos danos morais, sustenta que não estariam presentes consequências aptas a justificar a indenização arbitrada ou, subsidiariamente, que o montante de R$ 10.000,00 deveria ser reduzido. Em relação ao dano estético, pugna por seu afastamento, alegando ausência de comprovação suficiente e sustentando que não poderia ser presumido ou absorvido genericamente pelo pedido de danos morais. Ao final, Jardnes requer a total improcedência da demanda pelo reconhecimento da culpa exclusiva do recorrido ou, alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução proporcional das indenizações. Subsidiariamente, pretende o afastamento ou redução dos danos materiais e morais, a exclusão do dano estético e, como consequência do provimento recursal, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões ao recurso interposto por Jardnes, Ricardo Silva de Jesus sustenta que a sentença deve ser integralmente preservada, porquanto a causa imediata do acidente teria sido a conversão realizada pelo apelante sem observância da preferência de passagem. Invoca o dever de cautela imposto ao condutor que pretende realizar manobra e afirma que a alegada velocidade excessiva não foi comprovada de modo suficiente. Defende o recorrido que a invasão da trajetória da motocicleta ocorreu de forma abrupta e reduziu substancialmente seu tempo de reação, razão pela qual eventual discussão acerca da velocidade não afastaria a causa determinante atribuída à manobra do automóvel. Sustenta, desse modo, que não há fundamento probatório para reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No tocante aos danos materiais, afirma que o orçamento não constitui elemento isolado, devendo ser examinado conjuntamente com fotografias, boletim de ocorrência e demais documentos. Aduz que o apelante não apresentou orçamento alternativo nem prova pericial capaz de demonstrar superfaturamento ou ausência de relação entre as peças orçadas e o acidente, reputando insuficiente a mera impugnação ao documento. As contrarrazões também sustentam que o boletim de ocorrência possui caráter informativo e registra, em regra, os danos imediatamente visíveis, sem excluir avarias descobertas posteriormente durante desmontagem e reparação do veículo. Defendem, assim, a manutenção integral da indenização material fixada na sentença, por considerarem suficiente o conjunto probatório produzido. Em relação aos danos morais e estéticos, o recorrido sustenta serem autônomas e cumuláveis as respectivas indenizações, por decorrerem de consequências distintas do evento danoso. Afirma que os valores de R$ 10.000,00 para cada modalidade observam a razoabilidade e a proporcionalidade diante das lesões, da intervenção cirúrgica e da cicatriz permanente constatada nos autos. Ao final, Ricardo Silva de Jesus requer o conhecimento e o desprovimento da apelação de Jardnes Santos Figueredo, com manutenção integral da sentença quanto à responsabilidade e às indenizações arbitradas, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a dinâmica do acidente autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, sucessivamente, se devem ser afastadas ou reduzidas as indenizações por danos materiais, morais e estéticos fixadas na origem. O Regimento Interno deste Tribunal atribui ao segundo grau o juízo de admissibilidade da apelação. Após exame detido do conjunto probatório e dos argumentos deduzidos pelos recorrentes, entendo que as insurgências não comportam acolhimento. A sentença apreciou adequadamente os elementos produzidos durante a instrução, individualizou a conduta responsável pelo evento e estabeleceu correspondência entre a prova documental e audiovisual, os prejuízos reconhecidos e as respectivas consequências indenizatórias. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe, quanto ao condutor, a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quando o ato ilícito é praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele, incidem, quanto ao empregador, os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sem prejuízo da solidariedade estabelecida pela legislação civil. No caso concreto, a ocorrência da colisão é incontroversa. O motociclista trafegava pela Avenida dos Ipês, enquanto o veículo pertencente à empresa Ômega Serviços e Montagens Industriais Ltda., conduzido por Jardnes Santos Figueredo, deslocava-se em sentido contrário e iniciou manobra destinada a acessar a Avenida C-5, interceptando a trajetória seguida pela motocicleta. O boletim de ocorrência registrou precisamente essa dinâmica, consignando que um dos veículos transitava pela Avenida dos Ipês e que o outro, vindo no sentido contrário, realizava conversão para acessar a Avenida C-5 quando ocorreu a colisão. Não se está, ademais, diante de hipótese em que a conclusão acerca da responsabilidade decorra exclusivamente das declarações unilaterais de um dos envolvidos. Com efeito, elemento probatório particularmente relevante é a gravação audiovisual juntada aos autos, examinada expressamente pelo Juízo de origem. Segundo consignado na sentença, o vídeo permite visualizar claramente a dinâmica do acidente e revela que Jardnes iniciou conversão à esquerda em local no qual a sinalização existente autorizava o prosseguimento em frente ou a conversão à direita. Esse dado objetivo assume importância decisiva, porque afasta a tentativa recursal de reconstruir o acidente como se o veículo conduzido por Jardnes estivesse regularmente posicionado e tivesse sido simplesmente abalroado pela motocicleta. Ao contrário, o automóvel ingressou na trajetória do recorrido mediante manobra incompatível com a sinalização existente e sem lhe assegurar a preferência de passagem. O Código de Trânsito Brasileiro impõe a todo condutor o dever geral de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, bem como estabelece cautela específica para a realização de qualquer manobra. Nos termos do art. 34 do CTB, antes de executar a manobra, deve o condutor certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou cruzarão com ele. A realização de conversão constitui, por sua própria natureza, alteração da trajetória normal do veículo, impondo ao motorista dever de cautela superior ao daquele que simplesmente prossegue regularmente pela via. Esse dever torna-se ainda mais evidente quando a manobra implica atravessar a trajetória reservada aos veículos que se deslocam em sentido contrário, situação em que a prévia certificação da segurança é indispensável. A sentença registrou que, no momento correspondente a aproximadamente cinco segundos da gravação, o condutor do automóvel já tinha condições de visualizar a motocicleta que trafegava pela via principal. Ainda assim, prosseguiu na conversão, em vez de interrompê-la e assegurar a passagem do veículo que seguia regularmente em sua trajetória. Essa circunstância é suficiente para estabelecer a imprudência do motorista e o nexo causal entre sua conduta e o acidente. A colisão não decorreu de acontecimento inevitável, tampouco de comportamento imprevisível imputável exclusivamente ao motociclista, mas da introdução do automóvel na linha de deslocamento da motocicleta durante a execução de manobra que não poderia ser realizada nas condições verificadas. Não prospera, portanto, a tese principal de Jardnes Santos Figueredo de que o recorrido teria sido o responsável exclusivo pelo sinistro. Para que houvesse culpa exclusiva da vítima, seria indispensável demonstrar que a conduta do próprio lesado constituiu a causa única e eficiente do evento, rompendo o nexo causal entre o comportamento do motorista do automóvel e o dano. A prova produzida aponta precisamente em sentido contrário. O automóvel efetuou a conversão em sentido proibido (conversão a esquerda quando a sinalização permitia apenas para a direita) e interceptou a trajetória da motocicleta, sendo essa manobra a causa imediata que desencadeou a colisão. Não há elemento técnico ou testemunhal que permita atribuir ao motociclista comportamento autônomo dotado de eficácia causal bastante para excluir integralmente a responsabilidade do condutor que atravessou sua linha de deslocamento. Igualmente improcede a alegação, comum aos dois recursos, de que teria ocorrido culpa concorrente da vítima em razão de suposto excesso de velocidade. A aplicação do art. 945 do Código Civil não decorre de simples possibilidade abstrata de comportamento imprudente do lesado, exigindo demonstração de conduta culposa da vítima e, sobretudo, de sua participação causal efetiva na produção ou no agravamento do dano. No particular, os recorrentes afirmam que o vídeo demonstraria velocidade excessiva e que, caso a motocicleta trafegasse mais lentamente, seria possível frear ou desviar. Trata-se, contudo, de conclusão construída a partir de percepção subjetiva das imagens, desacompanhada de prova técnica capaz de estabelecer a velocidade concretamente desenvolvida, a distância disponível para reação e a distância necessária para frenagem. A gravação é suficientemente esclarecedora para revelar a trajetória e a manobra dos veículos, mas não autoriza, por si só e sem critérios técnicos de medição, converter impressão visual em velocidade numericamente determinada. A própria sentença destacou que não houve comprovação da velocidade efetivamente desenvolvida pelos veículos envolvidos, circunstância que impede reconhecer a alegada infração com base em mera conjectura. Também não se mostra juridicamente adequada a inversão do raciocínio probatório proposta pelos recorrentes. Não compete ao recorrido demonstrar que trafegava exatamente em determinada velocidade para afastar uma imputação defensiva não comprovada. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima constitui fato impeditivo ou modificativo do direito indenizatório e reclama demonstração por quem a invoca, conforme a disciplina do art. 373, II, do CPC. Os apelantes tiveram oportunidade de produzir prova destinada a demonstrar a velocidade, a distância de frenagem, o tempo de reação ou qualquer outro elemento técnico capaz de estabelecer contribuição causal do motociclista. Entretanto, conforme registrado nos autos, na audiência de instrução nenhuma das partes apresentou testemunhas, inexistindo também prova técnica que quantifique os elementos utilizados como fundamento da tese recursal. A alegação de que o documento apresentado pelo autor acerca da velocidade possuiria natureza unilateral não altera essa conclusão. Ainda que se desconsiderasse integralmente referido elemento, permaneceria ausente prova positiva produzida pelos demandados capaz de demonstrar velocidade excessiva e sua relação causal com a colisão. A insuficiência de uma prova do autor não se transforma automaticamente em prova do fato defensivo afirmado pelos réus. Há diferença substancial entre demonstrar que determinado elemento probatório não é conclusivo e comprovar o fato contrário. Para a incidência do art. 945 do Código Civil, não basta suscitar dúvida quanto à velocidade da motocicleta; é necessário demonstrar que o comportamento imputado à vítima ocorreu e contribuiu causalmente para o resultado, encargo do qual os recorrentes não se desincumbiram. Tampouco se pode acolher a premissa recursal de que a impossibilidade de evitar o impacto constituiria indício suficiente da velocidade excessiva. A menor ou maior possibilidade de frenagem depende de diversos fatores, entre eles distância entre os veículos, momento em que o obstáculo ingressou na trajetória, tempo normal de reação, condições da via e dinâmica da manobra, nenhum deles tecnicamente mensurado nos recursos. No caso, a introdução do automóvel na trajetória da motocicleta decorrente da conversão reduziu objetivamente o espaço disponível para reação. Por isso, não é possível inferir que a ocorrência da colisão demonstre, por si mesma, velocidade irregular. Tal raciocínio resultaria em presunção contra a vítima fundada justamente no resultado produzido pela manobra imprudente do outro condutor. As contrarrazões ao recurso de Jardnes corretamente assinalam que a manobra de conversão impunha cautela redobrada e que a causa primária da colisão foi a interceptação da trajetória do motociclista. Também destacam que a tese de velocidade excessiva não veio acompanhada de prova suficientemente segura que permitisse atribuir contribuição causal ao recorrido. A invocação de julgados envolvendo culpa concorrente em outros acidentes de trânsito não conduz a conclusão diversa. A responsabilidade civil por acidente de trânsito depende necessariamente da dinâmica probatória específica de cada evento, de maneira que precedentes fundados em excesso de velocidade efetivamente comprovado, invasão de pista ou outras circunstâncias próprias não dispensam a demonstração dos mesmos pressupostos no processo em julgamento. Os próprios precedentes reproduzidos nas razões da empresa apelante evidenciam que o reconhecimento da culpa concorrente pressupõe demonstração concreta da participação da vítima no evento. Não se extrai deles regra segundo a qual toda colisão envolvendo motocicleta aparentemente rápida implique concorrência causal, razão pela qual a fundamentação jurisprudencial invocada não supera a deficiência probatória verificada neste feito. De igual modo, a circunstância de o automóvel já haver iniciado a conversão não lhe conferia preferência nem tornava legítima a continuidade da manobra. O motorista que inicia deslocamento transversal sem as condições de segurança necessárias não adquire, pelo simples avanço do veículo, prioridade sobre aquele que trafega regularmente na via que será interceptada. Assim, mantenho integralmente a conclusão de que Jardnes Santos Figueredo deu causa ao acidente mediante condução imprudente, ficando igualmente afastadas a culpa exclusiva e a culpa concorrente do recorrido. Consequentemente, não há espaço para aplicação redutora do art. 945 do Código Civil nem para diminuição proporcional das indenizações sob esse fundamento. Reconhecida a responsabilidade do motorista, subsiste a responsabilidade da empresa proprietária do veículo e empregadora do condutor, uma vez que o acidente ocorreu enquanto Jardnes conduzia automóvel pertencente à Ômega Serviços e Montagens Industriais Ltda. na condição de seu funcionário, premissa fática expressamente consignada na sentença e não desconstituída nos recursos. Passo à insurgência relativa aos danos materiais. Também nesse ponto não identifico fundamento para reforma. Os recorrentes sustentam que a condenação estaria baseada em orçamento único e unilateral, que existiriam divergências entre as peças relacionadas naquele documento e as avarias registradas no boletim de ocorrência e que a indenização poderia ocasionar enriquecimento sem causa. A premissa de que a condenação decorreu exclusivamente de um orçamento isolado não corresponde ao conjunto probatório descrito na sentença. O Juízo considerou fotografias das avarias, o boletim de ocorrência, orçamento elaborado por empresa especializada no valor de R$ 4.569,06 e notas relativas a despesas imediatamente realizadas, elementos que, apreciados conjuntamente, conduziram ao montante de R$ 4.963,06. Portanto, não se está diante de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima ou em documento inteiramente dissociado dos demais elementos do processo. A ocorrência do acidente é incontroversa, os danos à motocicleta são demonstrados por fotografias e mencionados no registro da ocorrência, e o orçamento apresenta quantificação economicamente determinada dos reparos necessários. Não existe no ordenamento processual regra que imponha ao lesado a apresentação de três orçamentos como requisito constitutivo do direito à reparação. A prova do dano material deve ser apreciada segundo o conjunto dos elementos existentes nos autos, observando-se o art. 371 do CPC, sem tarifação probatória que transforme determinado número de cotações em condição abstrata para reconhecimento do prejuízo. A circunstância de o orçamento ter sido produzido por iniciativa do autor também não o torna, por esse único motivo, imprestável. Documentos particulares constituem meios ordinários de prova no processo civil e podem fundamentar o convencimento judicial quando submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais circunstâncias dos autos, sobretudo quando a parte adversa não apresenta prova concreta capaz de infirmá-los. Os apelantes tiveram pleno acesso ao orçamento, puderam impugná-lo e efetivamente o fizeram, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Contraditório não significa que todo documento particular deva ser previamente confeccionado com participação da parte contrária, mas que esta tenha oportunidade processual de conhecer seu conteúdo, questioná-lo e produzir prova apta a desconstituí-lo. Por essa razão, também não subsiste a alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O orçamento foi incorporado aos autos, submetido ao debate processual e apreciado pelo magistrado juntamente com as fotografias, o boletim de ocorrência e os comprovantes de despesas. A discordância dos recorrentes com a valoração do conjunto probatório não se confunde com supressão do contraditório. Igualmente inexiste deficiência de fundamentação. A sentença explicitou quais documentos considerou, identificou o orçamento, indicou seu valor, registrou a existência de fotografias e boletim de ocorrência e consignou as despesas adicionais documentadas. Houve, portanto, exteriorização suficiente das razões pelas quais o Juízo considerou demonstrada a extensão do prejuízo material. A alegada divergência entre o orçamento e o boletim de ocorrência também não é bastante para afastar a condenação. O registro confeccionado imediatamente após um acidente destina-se primordialmente a documentar a ocorrência e sua dinâmica aparente, não equivalendo, por sua natureza, a perícia mecânica exaustiva destinada a identificar cada peça interna eventualmente atingida. Desse modo, o fato de determinado componente constante do orçamento não ter sido individualmente referido no boletim não demonstra que ele seja estranho ao acidente. Para tanto, seria necessária prova concreta de incompatibilidade entre o reparo indicado e a dinâmica do sinistro, não sendo suficiente comparar uma descrição sumária realizada no local com a posterior avaliação técnica necessária à reparação da motocicleta. Se os recorrentes entendiam que peças específicas não foram atingidas, que o orçamento continha serviços desnecessários ou que os preços estavam acima do mercado, poderiam ter apresentado orçamento alternativo, parecer técnico, perícia ou outro elemento objetivo. A pretensão de reduzir a indenização apenas aos danos literalmente enumerados no boletim igualmente não encontra respaldo no sistema probatório. Tal solução atribuiria ao boletim função técnica que ele não possui e desconsideraria os demais elementos regularmente juntados aos autos, substituindo a apreciação conjunta da prova por critério formal sem previsão legal. Inexiste, ademais, enriquecimento sem causa. A reparação de R$ 4.963,06 corresponde aos danos materiais considerados comprovados pelo Juízo, após exame do orçamento, das fotografias e das notas de despesas. O enriquecimento indevido pressuporia vantagem patrimonial sem fundamento jurídico ou reparação superior ao prejuízo demonstrado, circunstâncias que não podem ser presumidas apenas porque os recorrentes discordam do orçamento. Importa observar, inclusive, que o Juízo não acolheu indiscriminadamente todas as pretensões patrimoniais deduzidas na inicial. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado justamente por ausência de prova suficiente dos contratos verbais e dos rendimentos alegadamente frustrados, circunstância que revela ter havido exame crítico e individualizado da suficiência probatória de cada verba. A sentença, portanto, não adotou postura de aceitação automática das alegações do autor. Reconheceu os danos materiais porque encontrou suporte documental suficiente e afastou os lucros cessantes porque a prova respectiva não atingiu o mesmo nível de consistência. Essa diferenciação reforça a adequação do método de apreciação probatória empregado pelo Juízo de origem. Também devem ser rejeitadas as insurgências contra o dano moral. Jardnes sustenta tratar-se de mero aborrecimento, ao passo que ambos os recorrentes postulam, subsidiariamente, a redução da indenização. Nenhuma dessas pretensões se harmoniza com a efetiva repercussão do acidente sobre a integridade física do recorrido. O caso não envolve colisão de pequena repercussão limitada a danos patrimoniais ou aos transtornos ordinários decorrentes do conserto de um veículo. Conforme reconhecido na sentença e admitido na própria narrativa recursal, o recorrido sofreu lesões corporais que exigiram tratamento médico e cirurgia na perna direita, situação objetivamente incompatível com a categoria jurídica dos meros dissabores cotidianos. A integridade física constitui atributo essencial da personalidade. Lesões que demandam intervenção cirúrgica, período de recuperação e sujeição a limitações decorrentes do acidente ultrapassam manifestamente a esfera dos inconvenientes comuns, atingindo diretamente a saúde, o bem-estar e a tranquilidade pessoal da vítima. A tese de mero aborrecimento mostra-se, portanto, incompatível com as próprias premissas fáticas incontroversas. A expressão é juridicamente apropriada para contratempos sem intensidade suficiente para atingir direitos da personalidade, não podendo ser utilizada para neutralizar as consequências extrapatrimoniais inerentes a lesão corporal que culminou em procedimento cirúrgico. Quanto ao valor, a indenização moral deve simultaneamente compensar a vítima pelo abalo experimentado e revelar-se compatível com a extensão do dano, sem importar enriquecimento indevido nem assumir caráter irrisório. A regra do art. 944 do Código Civil determina que a indenização seja medida pela extensão do dano, o que exige avaliação concreta das consequências suportadas. No caso, a quantia de R$ 10.000,00 não evidencia exorbitância. Consideradas a colisão, as lesões físicas, a necessidade de cirurgia e o período de recuperação decorrente do sinistro, o valor permanece em patamar moderado e compatível com a gravidade das circunstâncias reconhecidas na sentença, inexistindo motivo concreto para intervenção do Tribunal. Não basta, para redução, qualificar genericamente o valor como excessivo ou reproduzir precedentes relativos a acidentes com consequências distintas. O controle do quantum exige consideração das particularidades da vítima e da intensidade do dano efetivamente comprovado. Precedentes envolvendo lesões de menor gravidade não fornecem, sem adequada similitude fática, parâmetro automático de redução. Deve igualmente ser rejeitada a pretensão de diminuir a verba moral em razão da suposta culpa concorrente, pois, como já fundamentado, não existe prova de participação causal do recorrido. Ausente o suporte fático necessário à incidência do art. 945 do Código Civil, inexiste fundamento para reduzir qualquer das indenizações com base em comportamento atribuído à vítima. No que concerne ao dano estético, o recurso de Jardnes sustenta inexistência de alegação e de prova e questiona sua autonomia em relação ao dano moral. A argumentação, entretanto, não encontra amparo no conteúdo da demanda e na prova considerada pela sentença, que reconheceu separadamente a modificação corporal permanente resultante das lesões e da intervenção cirúrgica. Dano estético não se confunde com dano moral. O primeiro está relacionado à alteração duradoura da aparência ou da conformação física da vítima; o segundo corresponde às consequências extrapatrimoniais decorrentes da violação aos direitos da personalidade. Quando ambas as repercussões estão presentes, não existe duplicidade indenizatória, mas reparação de bens jurídicos distintos. A possibilidade de cumulação das indenizações por dano estético e dano moral encontra-se expressamente consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a circunstância de ambos decorrerem do mesmo acidente não impede a fixação de parcelas autônomas, desde que identificadas consequências distintas, como ocorreu no caso em exame. A sentença reconheceu a existência de cicatriz decorrente da cirurgia realizada após o acidente, com apoio em registro fotográfico constante dos autos. Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, o dano estético não foi presumido nem extraído automaticamente da existência das lesões, mas fundamentado em elemento visual indicativo de alteração física persistente. Não procede, ainda, a alegação de ausência de pedido. Os próprios recursos registram que a demanda continha pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, tendo a sentença arbitrado parcelas distintas para as duas modalidades de dano extrapatrimonial. A tentativa de tratar a condenação estética como parcela implicitamente contida nos danos morais não corresponde à delimitação da controvérsia processual registrada nos autos. Também não há fundamento para exigir que a cicatriz provoque deformidade extrema ou incapacidade funcional para ser indenizável. O dano estético está relacionado à modificação corporal duradoura e perceptível, não se restringindo às hipóteses de desfiguração severa. A extensão da alteração influencia o quantum, mas não elimina, por si só, a existência do dano. Nesse contexto, a quantia de R$ 10.000,00 fixada para o dano estético também não revela desproporção manifesta. O Juízo considerou a cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico e arbitrou valor autônomo sem confundi-lo com a indenização moral, preservando a distinção entre o sofrimento suportado e a alteração física resultante do acidente. As contrarrazões enfatizam essa diferenciação, sustentando que o dano moral decorre das repercussões pessoais e psicológicas do acidente, enquanto o dano estético se vincula à alteração morfológica permanente. Também defendem que as quantias de R$ 10.000,00 para cada modalidade se mantêm dentro de parâmetro proporcional às circunstâncias concretas. Não identifico qualquer elemento nos recursos capaz de demonstrar que os valores fixados sejam manifestamente excessivos. A mera indicação de julgados com quantias inferiores, relativos a lesões distintas, não permite transposição matemática para este processo, pois a quantificação dos danos extrapatrimoniais pressupõe exame das particularidades concretas de cada evento. Rejeitadas as teses de culpa exclusiva, culpa concorrente, ausência de danos materiais, fragilidade do orçamento, violação ao contraditório, enriquecimento sem causa, inexistência de dano moral, excesso do quantum e inexistência de dano estético, permanece íntegra a base jurídica que sustenta a condenação solidária estabelecida na origem. Por fim, considerando o desprovimento dos recursos, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração dos honorários advocatícios, desde que presentes os pressupostos legais pertinentes à verba fixada na origem. Tendo sido arbitrados honorários em favor do patrono do autor no percentual de 10% sobre a condenação, majoro-os para 12% sobre a mesma base de cálculo, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração recursal não altera a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença quanto ao capítulo em que o autor foi vencido, limitando-se à verba devida pelos recorrentes em favor do patrono da parte vencedora nos capítulos submetidos e mantidos nesta instância. Quanto ao recurso de Jardnes, houve apresentação de contrarrazões requerendo expressamente seu desprovimento e majoração da verba honorária. Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES interpostas por ÔMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e JARDNES SANTOS FIGUEREDO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença nos capítulos impugnados, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, preservo a condenação solidária dos recorrentes ao pagamento de R$ 4.963,06 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, com os consectários definidos na sentença, permanecendo igualmente inalterada a improcedência do pedido de lucros cessantes. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes ao patrono do recorrido de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e mantidos os demais termos da distribuição sucumbencial estabelecida pelo Juízo de origem. É como voto. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 07/09/2026

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