Publicações do processo

0811745-90.2019.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811745-90.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido: COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO VALE DO RIO VERDE LTDA-ME Endereço: Nome: COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO VALE DO RIO VERDE LTDA-ME Endereço: AVE J, SN, QUADRA28, LT 19 E 20, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO VALE DO RIO VERDE LTDA-ME, visando à cobrança de créditos tributários de ICMS inscritos nas CDA’s nº 002017570004116-5 e 002017570006237-5, inscritas em 06/03/2017 e 06/04/2017, respectivamente. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se o seguinte histórico processual relevante. A execução foi distribuída em 04/12/2019. Houve tentativa de citação postal da executada, a qual restou infrutífera, conforme retornos negativos dos ARs juntados aos autos, circunstância que ensejou sucessivas intimações da Fazenda Pública para indicação de providências voltadas à localização da devedora. Em 08/10/2021 foi proferida decisão suspendendo o feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da não localização da executada e da inexistência de bens conhecidos passíveis de constrição, determinando-se expressamente a suspensão pelo prazo de 01 ano e consignando-se, ainda, a incidência da sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. Posteriormente, em 05/09/2023, a exequente foi intimada para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, tendo apresentado petição defendendo a inocorrência da prescrição e imputando à demora da marcha processual fatores relacionados ao funcionamento da máquina judiciária. Em 2024, a Fazenda Pública postulou o redirecionamento da execução em razão da extinção da empresa perante a JUCEPA e da suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, com indicação da sócia ELIANA PEREIRA NERY e do respectivo endereço. Também informou a existência de diversos débitos inscritos em dívida ativa em nome da executada. Na sequência, foi determinada a citação por edital, efetivada mediante publicação do edital em dezembro de 2024, sendo posteriormente certificada a ausência de pagamento ou garantia do juízo pela executada. Após a citação editalícia, foram requeridas diligências patrimoniais. O SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, revelou resultado negativo, sem localização de ativos financeiros passíveis de bloqueio. Também consta apenas registro de indisponibilidade na CNIB, sem indicação de efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito. Verifica-se, ainda, que em 30/10/2025 o próprio Estado do Pará requereu a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da LEF, alegando a necessidade de prosseguimento das diligências administrativas para localização de bens e do próprio executado, pedido que foi acolhido em 05/11/2025. Mais recentemente, a exequente apresentou manifestação relacionada ao cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e aos Temas 1062 e 1217 do STF, requerendo o prosseguimento da execução. Todavia, não trouxe demonstração concreta da existência atual de patrimônio penhorável, tampouco comprovou a efetiva localização de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, cumpre observar que a Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 689/2026, instituiu diretrizes voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais, privilegiando a efetividade da tutela executiva e a permanência em trâmite apenas dos feitos que apresentem perspectiva concreta de recuperação do crédito. A análise dos autos evidencia que, apesar do transcurso de vários anos de tramitação processual, das sucessivas tentativas de localização da pessoa jurídica executada, da realização de diligências de citação, da suspensão processual prevista no art. 40 da LEF, da tentativa de constrição por SISBAJUD e da pesquisa patrimonial realizada, não há, até o presente momento, notícia de penhora efetivada, bloqueio financeiro positivo, localização de bens registráveis ou qualquer medida constritiva exitosa apta a demonstrar utilidade prática imediata da execução. Além disso, a existência de petições requerendo diligências ou a simples indicação de débitos consolidados perante a Fazenda Pública não constitui, por si só, causa impeditiva do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sendo necessária a demonstração de fatos concretos aptos a interromper ou impedir o curso do prazo prescricional intercorrente. Diante desse cenário e considerando a necessidade de observância do contraditório prévio antes da eventual extinção do processo, entendo necessária a intimação da Fazenda Pública exequente para que demonstre, de forma objetiva e documental, a existência de circunstâncias efetivamente aptas a justificar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§1º e 5º, do Código de Processo Civil, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e nas diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 689/2026, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível extinção do processo, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Na mesma oportunidade, deverá indicar, de forma objetiva, específica e acompanhada da documentação comprobatória pertinente, os elementos concretos que demonstrem a viabilidade do prosseguimento da presente execução fiscal, incluindo, se existente: a existência de bens determinados passíveis de penhora; a indicação de ativos financeiros concretamente identificados; a demonstração de constrições patrimoniais efetivas realizadas em outros processos envolvendo o mesmo devedor ou corresponsáveis; a comprovação de localização atualizada de patrimônio do executado ou de eventual responsável tributário; a demonstração de fato superveniente apto a interromper ou afastar a incidência da prescrição intercorrente; ou qualquer outro elemento concreto que revele perspectiva real e atual de satisfação do crédito perseguido. Fica advertida a exequente de que a mera reiteração genérica de pedidos de pesquisa patrimonial, a simples referência à existência de débitos pendentes, a reprodução de manifestações anteriormente apresentadas ou a invocação abstrata de interesse arrecadatório não serão consideradas suficientes para demonstrar a viabilidade do prosseguimento executivo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou ausentes elementos concretos aptos a justificar o regular prosseguimento da cobrança judicial, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução, inclusive sob o enfoque da prescrição intercorrente. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 3 de setembro de 2026 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.