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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811745-47.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. P. V. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 5. V. C. D. C. D. P. V. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da ação de cobrança n. 7073641-36.2025.8.22.0001, ajuizada por Eraldo Batista dos Santos em desfavor de Rosicleide Fernandes da Silva. Consta dos autos que a demanda originária foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, a qual declinou da competência em favor do Juízo da 5ª Vara Cível, por entender configurada prevenção em relação ao processo n. 7063985-94.2021.8.22.0001. Posteriormente, o Juízo da 5ª Vara Cível reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito à 3ª Vara Cível, ao fundamento de que a pretensão deduzida na ação de cobrança já havia sido anteriormente manejada pelo autor perante aquele Juízo, nos autos n. 7013241-56.2025.8.22.0001, extintos sem resolução do mérito em razão de desistência homologada, incidindo, portanto, o art. 286, II, do Código de Processo Civil. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Cível, o Juízo suscitante entendeu inexistir hipótese de prevenção, conexão ou continência, por considerar que, embora os feitos tenham como pano de fundo o mesmo negócio jurídico, as causas de pedir, pedidos e valores da causa seriam distintos. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência. O Ministério Público, instado a se manifestar, devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial, considerando tratar-se de direito disponível, envolvendo partes capazes e regularmente representadas. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a ação de cobrança n. 7073641-36.2025.8.22.0001 deve tramitar perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, por dependência em relação ao processo anterior n. 7013241-56.2025.8.22.0001, ou se deve permanecer perante o Juízo da 5ª Vara Cível. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A norma tem por finalidade preservar o princípio do juiz natural e evitar que a parte, após a extinção de demanda anterior sem resolução do mérito, possa renovar substancialmente a mesma pretensão perante outro juízo, buscando, ainda que indiretamente, nova distribuição. Não se trata, aqui, propriamente de reunião de ações conexas para julgamento simultâneo, pois o processo anterior já foi extinto. Por isso, a questão deve ser examinada prioritariamente sob a perspectiva do art. 286, II, do CPC, e não apenas pelas regras gerais de conexão e prevenção previstas nos arts. 55, 58 e 59 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a ação anterior n. 7013241-56.2025.8.22.0001 tramitou perante o Juízo Suscitante e foi extinta sem resolução do mérito, em razão de desistência homologada, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A ação atual n. 7073641-36.2025.8.22.0001, por sua vez, foi ajuizada pelo mesmo autor, Eraldo Batista dos Santos, contra a mesma ré, Rosicleide Fernandes da Silva, também tendo como suporte fático o inadimplemento de negócio jurídico relacionado à compra e venda de imóvel/terreno. Embora haja diferença na forma de apresentação das demandas, observa-se que ambas gravitam em torno do mesmo vínculo jurídico e do mesmo núcleo econômico da controvérsia. Na ação atual, o autor afirma que o negócio jurídico foi ajustado pelo valor de R$ 100.000,00, dos quais teriam sido pagos R$ 32.000,00, remanescendo saldo devedor principal de R$ 68.000,00, atualizado para R$ 130.560,00, além de pedido de perdas e danos no valor de R$ 4.000,00. Já no processo anterior n. 7013241-56.2025.8.22.0001, conforme registrado nos autos, o valor da causa foi retificado para R$ 71.000,00, correspondente ao débito principal de R$ 68.000,00, acrescido de perdas e danos de R$ 3.000,00. Assim, ainda que a demanda anterior tenha sido recebida como ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada, e a presente tenha sido denominada ação de cobrança de inadimplência de negócio jurídico, o exame deve recair sobre a substância da pretensão deduzida, e não apenas sobre o rótulo conferido à ação. A alteração da denominação da demanda, a atualização do valor cobrado, a modificação de pedidos acessórios ou o acréscimo de perdas e danos não afastam a incidência do art. 286, II, do CPC, quando preservados os elementos essenciais da controvérsia. No caso, há: identidade das partes; identidade do negócio jurídico subjacente; identidade do débito principal indicado, no valor de R$ 68.000,00; extinção anterior sem resolução do mérito; renovação substancial da pretensão perante outro juízo. Desse modo, a nova ação configura reiteração substancial da demanda anterior, atraindo a regra de distribuição por dependência ao Juízo que atuou no primeiro feito. A orientação deste Tribunal de Justiça é nesse sentido: Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Concurso Público. Demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte, contra a mesma autoridade coatora, extinta sem resolução do mérito. Art. 286, inc. II, do CPC. Extinção sem resolução do mérito. Distribuição por prevenção. Conflito acolhido. A demanda na qual suscitado o presente conflito é reiteração da ação anterior na qual fora extinta, sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação de emenda da inicial. A norma inserta no art. 286, II, do CPC/15 prescreve acerca da proteção do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo se a ação anterior foi julgada extinta sem resolução do mérito. TJRO, Conflito de Competência Cível n. 0807575-42.2020.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 16/12/2020. Também se colhe precedente recente: Direito Processual Civil. Conflito de competência. Ação previdenciária. Homologação de desistência em ação anterior. Pedido reiterado. Distribuição por dependência. Juiz natural. Declarada a competência do juízo suscitante. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a extinção e cancelamento da distribuição de ação anterior, antes da citação da parte ré, decorrente de pedido de desistência autoral, enseja a aplicação da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O cancelamento de distribuição de ação anterior, extinta sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência, não impede a aplicação da distribuição por dependência, pois a reiteração do pedido implica prevenção do juízo em atenção ao princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e tese 4. Declarada a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de nova ação, com os mesmos pedidos de ação anterior extinta sem resolução do mérito, enseja a distribuição por dependência, em atenção ao princípio do juízo natural.” [...] TJRO, Conflito de Competência Cível n. 0803174-24.2025.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Rel. Des. Flávio Henrique de Melo, j. 13/08/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da conexão e da prevenção, também prestigia a finalidade de evitar decisões conflitantes e preservar a racionalidade da distribuição, sem admitir a manipulação do juízo competente. De outro lado, a Súmula 235 do STJ estabelece que: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” A súmula confirma que, quando o processo anterior já foi encerrado, a questão não se resolve pela reunião de feitos para julgamento simultâneo, mas pela análise da regra específica de distribuição por dependência, quando configurada a reiteração do pedido após extinção sem resolução do mérito. Portanto, a circunstância de o processo anterior estar extinto não afasta a prevenção; ao contrário, é justamente a hipótese que atrai a incidência do art. 286, II, do CPC, desde que demonstrada a reiteração substancial da pretensão, como ocorre no caso. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho para processar e julgar a ação de cobrança n. 7073641-36.2025.8.22.0001, por dependência ao processo n. 7013241-56.2025.8.22.0001, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitante e suscitado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO Relator