2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811739-31.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOAO MARIA GALVAO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. TEMA 673 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra decisão que, com fundamento no Tema 673 do STJ, negou seguimento ao recurso especial. A agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 929 do STJ, relativo à repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob a alegação de que o acórdão recorrido reconheceu apenas a inexistência de engano justificável, e não conduta de má-fé. Sustenta, ainda, desacordo do acórdão com a orientação do STJ acerca da aferição da abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero referencial e que os juros praticados observaram os limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia se amolda ao Tema 673 do STJ, aplicado para negar seguimento ao recurso especial; (ii) estabelecer se a invocação do Tema 929 do STJ, referente à repetição do indébito em dobro, justifica o sobrestamento do feito e afasta o juízo de conformidade realizado; e (iii) determinar se as alegações relativas à aferição da abusividade dos juros remuneratórios e à observância do Decreto Estadual nº 21.860/2010 apresentam fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 673 do STJ. As alegações relativas ao Tema 929 do STJ e à repetição do indébito em dobro não infirmam o juízo de conformidade realizado com o Tema 673 do STJ, que fundamenta a negativa de seguimento do recurso especial. Os argumentos referentes à abusividade dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e aos limites previstos no Decreto Estadual nº 21.860/2010 não demonstram distinção apta a afastar a aplicação do precedente qualificado adotado na decisão agravada. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo restringir-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado impede o seguimento do recurso especial quando as razões do agravo interno não demonstram distinção apta a afastar a tese aplicada. 2. A invocação de tema repetitivo relativo a matéria diversa daquela submetida ao juízo de conformidade não afasta, por si só, a aplicação do precedente qualificado que fundamenta a negativa de seguimento. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre o precedente qualificado e o acórdão recorrido, não comportando a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Decreto Estadual nº 21.860/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 673 e 929 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 673. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ, ao argumento de que a matéria relativa à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Afirma que o acórdão não teria reconhecido conduta de má-fé de sua parte, mas apenas a inexistência de engano justificável, e invoca decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em processos nos quais figura como parte, que determinaram o retorno dos autos à origem para sobrestamento até a definição do Tema 929. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a orientação do STJ acerca da aferição da abusividade dos juros remuneratórios, defendendo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero referencial, e não limite objetivo, de modo que a abusividade deve ser examinada conforme as peculiaridades de cada operação. Aduz que os juros praticados observaram os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010 e que a utilização exclusiva da taxa média de mercado representaria indevido tabelamento dos juros. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com o afastamento da decisão que obstou o recurso especial e, em especial, pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ. As contrarrazões foram apresentadas por JOÃO MARIA GALVÃO, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 673/STJ, porquanto a controvérsia examinada no recurso especial diz respeito à rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por devido, hipótese em que o precedente repetitivo expressamente estabelece a impossibilidade de emenda da peça. Sustenta, ainda, que a invocação do Tema 929/STJ configura indevida inovação recursal, uma vez que a matéria não teria sido suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, no agravo de instrumento ou no próprio recurso especial. Defende, ademais, a absoluta impertinência daquele precedente, pois a presente controvérsia executiva não versa sobre repetição em dobro ou sobre a caracterização de má-fé para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sobre questão estritamente processual relacionada aos requisitos da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, requer o não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão agravada, bem como o reconhecimento da inovação recursal e a condenação da agravante por litigância de má-fé, diante do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.