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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0811739-19.2016.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REU: NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANKLIN DE CASTRO PEREIRA, WALDENILSON DUTRA GERMANO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DUQUE, TERESA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA, MARIA GORETE RODRIGUES REBOUCAS, JOSE BULHOES FILHO, ARNALDO PINHEIRO FILHO, ITALO JORGE MEDEIROS DE OLIVEIRA, ROMANA FONSECA ALVES DE ANDRADE XAVIER, MARTINHO FERREIRA DA SILVA NETO, FELIPE HENRIQUE CORTEZ BARELA, CARMEN LUCIA PAULA DE MEDEIROS, ROSALI CARVALHO BULHOES, IOLANDA KATIA DA COSTA OLIVEIRA, RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA, GILVAN DE CARVALHO, REJANE ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REU: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513 ADVOGADO do(a) REU: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183 ADVOGADO do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 DECISÃO I. Relatório 1. Trata-se de Ação Civil Pública Cível proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO e pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, em face de Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliários Ltda. e diversos adquirentes e posseiros individuais. 2. A demanda tem como objeto central a apuração e reparação de potenciais danos ambientais decorrentes da implantação e ocupação da edificação denominada "Hotel Corais de Búzios", situada no Município de Nísia Floresta/RN, abrangendo a averiguação de construções em Área de Preservação Permanente (APP) sobre dunas e terrenos de marinha, fechamento de acessos à praia, realização de obras de enrocamento sem licenciamento e suposta violação ao gabarito de altura das edificações (ID 163907748). 3. Em sede de instrução probatória, após realização de inspeção judicial em 16/02/2023, restou deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, vindo aos autos a indicação de quesitos e assistentes técnicos, bem como a proposta formal de honorários formulada pelo perito judicial nomeado no montante de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais). 4. Instado a se manifestar sobre a verba honorária pericial, o Ministério Público Federal, por meio da petição de Id. 163907748, salientou sua isenção legal quanto ao adiantamento de qualquer despesa pericial, nos moldes do Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o encargo financeiro da perícia deveria recair sobre o IDEMA, haja vista que a autarquia ambiental estadual admitiu nos autos que a prova pericial se mostrava imprescindível para superar as deficiências de sua própria fiscalização administrativa. 5. Por meio da decisão interlocutória de Id. 165401376, este Juízo acolheu as razões do MPF e determinou ao IDEMA que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse sobre a proposta do perito e procedesse à comprovação do recolhimento do valor de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), mediante depósito judicial vinculado junto à agência da Caixa Econômica Federal que funciona no prédio da Justiça Federal. 6. Inconformado com o decisum, o IDEMA compareceu aos autos por meio da petição de Id. 166955052, requerendo expressamente a reconsideração do pronunciamento judicial. Em suas razões, sustentou que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 510 veda a cobrança de honorários periciais do autor da ação civil pública e determina, por analogia à Súmula nº 232 do STJ, que o adiantamento recaia sobre a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet. Argumentou que, tendo a perícia sido requerida pelo MPF, a responsabilidade financeira pertence exclusivamente à União, colacionando precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Aduziu, ainda, que sua manifestação pretérita não consistiu em pleito autônomo de perícia, mas em mero esclarecimento técnico em atenção a comando judicial. 7. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de reconsideração deduzido pela autarquia estadual. 2. Fundamentação 8. A Lei nº 7.347/1985, que estrutura o microssistema processual da tutela coletiva e preconiza a dispensa de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais pelo autor da ação civil pública, especificamente por meio do seu art. 18, dispõe que: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." 9. A teleologia desse regramento especial reside na preservação do amplo acesso à jurisdição para a salvaguarda de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, impedindo que a exigência de aportes financeiros imediatos inviabilize a defesa do patrimônio público e do meio ambiente. 10. Com base nessa diretriz protetiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o Ministério Público não pode ser obrigado a adiantar honorários periciais em ações civis públicas, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ para direcionar o ônus financeiro à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o órgão do Ministério Público promovente da ação, senão vejamos: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 510 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas." 11. A tese fixada sob a sistemática repetitiva pressupõe uma dinâmica processual ordinária, na qual o Ministério Público atua de forma isolada no polo ativo da demanda coletiva, destituído de corpo pericial próprio e sem compor a relação jurídica material como órgão executivo investido do poder de polícia sobre o objeto litigioso. Nessa hipótese paradigmática, para assegurar a remuneração do perito judicial nomeado e afastar a imposição de ônus ao réu antes da sucumbência final, impõe-se à respectiva pessoa jurídica de direito público a obrigação de financiar o ato probatório. 12. No caso vertente, contudo, a realidade fático-processual descortina uma situação substancialmente diversa, que reclama a realização do devido distinguishing em relação à incidência linear do Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O IDEMA integra o feito na condição de litisconsorte ativo voluntário e coautor desta Ação Civil Pública, ostentando a qualidade de autarquia estadual expressamente incumbida da execução das políticas públicas ambientais, da concessão de licenças e da fiscalização técnica das obras e atividades potencialmente poluidoras no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Trata-se do ente público que detém a atribuição institucional originária e o dever legal indeclinável de exercer o poder de polícia ambiental para prevenir e coibir ilícitos como os narrados na peça vestibular. 14. Ocorre que, consoante restou expressamente registrado nos autos, a fiscalização administrativa prévia exercida pelos técnicos do IDEMA sobre o empreendimento "Hotel Corais de Búzios" revelou-se incapaz de dirimir as controvérsias técnicas centrais da demanda. Em manifestação específica após provocação judicial, o próprio IDEMA reconheceu formalmente que a vistoria in loco levada a efeito por seu corpo funcional foi insuficiente para precisar os limites da ocupação em Área de Preservação Permanente (APP) e o efetivo gabarito da edificação, apontando a perícia judicial de engenharia como meio indispensável para superar as dúvidas fáticas e subsidiar o deslinde da causa. 15. Dessa forma, a realização da prova pericial requerida expressamente pelo IDEMA não atende a uma conveniência abstrata ou a um requerimento exclusivo do Ministério Público Federal, mas consubstancia medida probatória vital para suprir uma lacuna de fiscalização da própria autarquia ambiental estadual, decorrente das limitações de sua atuação administrativa precedente. 16. Permitir que o IDEMA, na condição de ente autárquico que figura como coautor e cujo poder de polícia se mostrou insuficiente para certificar a regularidade da obra, transfira os custos financeiros da prova técnica integralmente à União Federal configuraria distorção injustificável do microssistema de tutela coletiva. O repasse pretendido esvaziaria a responsabilidade primária do órgão executivo ambiental, impondo a outro ente federativo o encargo financeiro de suprir deficiências probatórias originadas da fiscalização do Estado do Rio Grande do Norte. 17. Por conseguinte, a atuação conjugada do Ministério Público Federal e do IDEMA na proteção ambiental não autoriza a autarquia a se eximir do dever de antecipar a verba pericial, sobretudo quando a elucidação técnica aproveita de forma direta e precípua à comprovação das irregularidades que a entidade administrativa tinha a obrigação legal de identificar e documentar. 18. Inviável, portanto, agasalhar a pretensão de atribuir à União Federal a responsabilidade pelo depósito prévio dos honorários periciais arbitrados, remanescendo hígida a imputação do ônus financeiro ao IDEMA, nos termos delineados na decisão anterior. 3. Dispositivo 19. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo IDEMA por meio da petição de Id. 166955052, e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a Decisão de Id. 165401376 pelos seus próprios fundamentos. 20. Em cumprimento ao pronunciamento judicial ratificado, determino as seguintes providências: a) Intime-se o IDEMA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento do valor de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários periciais homologados, mediante guia de depósito judicial vinculado a este feito junto à agência 0649 da Caixa Econômica Federal, situada no edifício-sede da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Id. 165401376), sob pena de, em caso de eventual descumprimento, proceder-se ao bloqueio judicial de valores diretamente em face do Estado do Rio Grande do Norte, ente federativo ao qual a autarquia ambiental se encontra vinculada; b) Comprovado o depósito judicial do montante integral da verba pericial, intime-se o perito do Juízo, engenheiro civil Jairton Gosson Elias, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos a data, o horário exato e o local de início dos trabalhos periciais de campo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, viabilizando a prévia ciência das partes litigantes e de seus assistentes técnicos. c) Designada a data para início dos trabalhos técnicos, proceda a Secretaria à regular intimação do Ministério Público Federal, da União Federal, do IDEMA, dos réus e de seus respectivos advogados e assistentes técnicos formalmente habilitados. 21. Intimem-se. Cumpra-se.