Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0811736-28.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório
LARA SOFIA RIBEIRO SANTOS, menor impúbere representada por sua genitora MICHELLY
FERREIRA SANTOS ALMEIDA, ajuiza ação de indenização por danos morais contra a companhia
aérea identificada na inicial como LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Narra que, em viagem de Recife a Boa Vista com conexão em Brasília, contratada para o dia
26/12/2025, o voo do primeiro trecho atrasou e ocasionou a perda da conexão programada; foi
reacomodada apenas em voo com partida às 04h30 do dia seguinte, tendo permanecido, com sua família,
por mais de oito horas no aeroporto de Brasília, período em que a companhia ofereceu apenas sala VIP,
que estava superlotada e sem estrutura adequada para uma criança.
Aponta chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 6h50 em relação ao horário
contratado. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e indenização de R$ 10.000,00 a
título de danos morais.
Reconhecida a gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou contestação na qual argui, preliminarmente: o sobrestamento do feito por
força da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE
1.560.244/RJ); a conexão com a ação nº 0813129-85.2026.8.23.0010, ajuizada por parente da autora em
razão do mesmo voo, com pedido de reunião dos processos; a necessidade de retificação do polo passivo,
por ser a real prestadora do serviço a TAM Linhas Aéreas S.A.; e a impugnação ao benefício da justiça
gratuita. No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código
de Defesa do Consumidor, a ocorrência de fortuito interno (readequação da malha aérea) e de culpa
exclusiva da consumidora, que teria contratado conexão exígua, a ausência de comprovação do dano
moral alegado e a desproporcionalidade do valor pleiteado; requer, subsidiariamente, que o levantamento
de eventual condenação seja condicionado a autorização judicial específica, em benefício exclusivo da
menor.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, reconhecendo a ausência de conflito de interesses
entre a incapaz e sua representante legal e opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem
necessidade de intervenção como parte.
Houve réplica.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou não ter interesse em
novas provas nem em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide; a autora, na
sequência, também informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, verificada em saneamento a ausência de procuração assinada pela representante legal da
autora, determinou-se a regularização no prazo de dez dias; a autora, tempestivamente, apresentou
procuração devidamente assinada, sanando a irregularidade apontada.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o
julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há
necessidade de outras provas, tampouco as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I).
Fundamentação
A suspensão nacional de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417
(ARE 1.560.244/RJ) restringe-se à controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor
ou do Código Brasileiro de Aeronáutica nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externos ao
transportador (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária,
determinação de autoridade de aviação civil ou atos governamentais restritivos, conforme o Código
Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º).
No caso, a própria ré atribui o atraso do primeiro trecho e a consequente perda da conexão à
"readequação da malha aérea", circunstância que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade,
e que não se enquadra em nenhuma das hipóteses externas e taxativas do art. 256, § 3º, do Código
Brasileiro de Aeronáutica.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do processo.
A conexão entre demandas pressupõe a possibilidade de decisões inconciliáveis caso julgadas em
separado, e a identidade de ações exige a presença cumulativa de mesmas partes, mesma causa de pedir e
mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). A autora desta ação é pessoa distinta da autora apontada como parte
no processo de nº 0813129-85.2026.8.23.0010; ainda que ambas as demandas derivem do mesmo evento,
o mesmo itinerário aéreo, o dano moral é direito da personalidade, de natureza individual e intransferível,
cuja extensão e repercussão devem ser aferidas em relação a cada passageira, não havendo risco concreto
de decisões inconciliáveis que imponha a reunião obrigatória dos feitos.
Rejeito a preliminar de conexão processual, mantendo o processamento autônomo desta
demanda.
A ré não contesta ser a real prestadora do serviço de transporte contratado, sob o nome fantasia
"LATAM", e a autora não se opõe à correção formal da razão social. Determino, por consequência, a
para que passe a constar como ré TAM Linhas Aéreas S.A., mantidos hígidos
retificação do polo passivo
todos os atos processuais já praticados, uma vez que a citação foi regular e a ampla defesa foi plenamente
exercida.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de
veracidade (CPC, art. 99, § 3º), presunção que se qualifica quando se trata de criança sem renda ou
patrimônio próprios. A impugnação da ré limitou-se a ilações genéricas sobre o custo de passagens aéreas,
sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade econômica da família
da autora.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, que fica mantido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da companhia aérea por
defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
somente afastada pela prova de que o serviço não é defeituoso ou de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º).
Recente, e acredito sedimentado ao menos na Quarta Turma, o entendi-mento do Superior
Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à
responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu a Turma, que o atraso de voo,
não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação
tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais
afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do
consumidor.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes
causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n.
2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL
DOS
AUTORES.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame
de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação
da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do
recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução,
portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como
lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência
do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral
não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão
extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. No
caso concreto, o Tribunal afirmou que não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A reforma da referida
conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula
7/STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a
inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt
no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à
luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão
extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a
cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia
decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da
companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação
adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em
saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão
extrapa-trimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser
pre-sumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ
estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve
ser comprovada a efetiva ocor-rência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo
passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das
instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido
e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo
passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e
in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dis-positivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurispru-dência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no
AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei)
Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de
segurança, admite, por parte da jurisprudência pá-tria, certa margem de tolerância diante de atrasos
operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações exclu-dentes
do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manuten-ções técnicas em aeronaves, medida que
visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da
Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos
em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes
em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de
saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja
observância é com-pulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC.
Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes
à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável,
ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa
humana.
Ressalte-se que, conquanto os transtornos decorrentes de alterações ou atrasos em voos possam,
em determinadas circunstâncias, configurar falha na prestação do serviço e ensejar indenização, tal
consequência não é automática, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a
conduta do fornecedor e a violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se
verificou na espécie.
No caso em exame, não foi requerido o ingresso em fase probatória, tampouco se depreende dos
documentos acostados qualquer evidência de que a alteração do voo tenha resultado em perda de
compromissos relevantes, constrangimento público, humilhação, angústia intensa ou qualquer outro
elemento que denote sofrimento psíquico relevante e juridicamente reparável. Ao contrário, trata-se de
dissabor pontual, inserido no âmbito das adversidades normais das relações sociais e contratuais,
desprovido de gravidade suficiente a justificar a condenação em danos morais.
Dispositivo
Rejeito o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (quinze
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado e a abreviação proporcionada pelo julgamento antecipado
(CPC, art. 85, § 2º). Suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem recurso, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0811736-28.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório
LARA SOFIA RIBEIRO SANTOS, menor impúbere representada por sua genitora MICHELLY
FERREIRA SANTOS ALMEIDA, ajuiza ação de indenização por danos morais contra a companhia
aérea identificada na inicial como LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Narra que, em viagem de Recife a Boa Vista com conexão em Brasília, contratada para o dia
26/12/2025, o voo do primeiro trecho atrasou e ocasionou a perda da conexão programada; foi
reacomodada apenas em voo com partida às 04h30 do dia seguinte, tendo permanecido, com sua família,
por mais de oito horas no aeroporto de Brasília, período em que a companhia ofereceu apenas sala VIP,
que estava superlotada e sem estrutura adequada para uma criança.
Aponta chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 6h50 em relação ao horário
contratado. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e indenização de R$ 10.000,00 a
título de danos morais.
Reconhecida a gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou contestação na qual argui, preliminarmente: o sobrestamento do feito por
força da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE
1.560.244/RJ); a conexão com a ação nº 0813129-85.2026.8.23.0010, ajuizada por parente da autora em
razão do mesmo voo, com pedido de reunião dos processos; a necessidade de retificação do polo passivo,
por ser a real prestadora do serviço a TAM Linhas Aéreas S.A.; e a impugnação ao benefício da justiça
gratuita. No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código
de Defesa do Consumidor, a ocorrência de fortuito interno (readequação da malha aérea) e de culpa
exclusiva da consumidora, que teria contratado conexão exígua, a ausência de comprovação do dano
moral alegado e a desproporcionalidade do valor pleiteado; requer, subsidiariamente, que o levantamento
de eventual condenação seja condicionado a autorização judicial específica, em benefício exclusivo da
menor.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, reconhecendo a ausência de conflito de interesses
entre a incapaz e sua representante legal e opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem
necessidade de intervenção como parte.
Houve réplica.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou não ter interesse em
novas provas nem em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide; a autora, na
sequência, também informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, verificada em saneamento a ausência de procuração assinada pela representante legal da
autora, determinou-se a regularização no prazo de dez dias; a autora, tempestivamente, apresentou
procuração devidamente assinada, sanando a irregularidade apontada.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o
julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há
necessidade de outras provas, tampouco as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I).
Fundamentação
A suspensão nacional de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417
(ARE 1.560.244/RJ) restringe-se à controvérsia sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor
ou do Código Brasileiro de Aeronáutica nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externos ao
transportador (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária,
determinação de autoridade de aviação civil ou atos governamentais restritivos, conforme o Código
Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º).
No caso, a própria ré atribui o atraso do primeiro trecho e a consequente perda da conexão à
"readequação da malha aérea", circunstância que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade,
e que não se enquadra em nenhuma das hipóteses externas e taxativas do art. 256, § 3º, do Código
Brasileiro de Aeronáutica.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do processo.
A conexão entre demandas pressupõe a possibilidade de decisões inconciliáveis caso julgadas em
separado, e a identidade de ações exige a presença cumulativa de mesmas partes, mesma causa de pedir e
mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). A autora desta ação é pessoa distinta da autora apontada como parte
no processo de nº 0813129-85.2026.8.23.0010; ainda que ambas as demandas derivem do mesmo evento,
o mesmo itinerário aéreo, o dano moral é direito da personalidade, de natureza individual e intransferível,
cuja extensão e repercussão devem ser aferidas em relação a cada passageira, não havendo risco concreto
de decisões inconciliáveis que imponha a reunião obrigatória dos feitos.
Rejeito a preliminar de conexão processual, mantendo o processamento autônomo desta
demanda.
A ré não contesta ser a real prestadora do serviço de transporte contratado, sob o nome fantasia
"LATAM", e a autora não se opõe à correção formal da razão social. Determino, por consequência, a
para que passe a constar como ré TAM Linhas Aéreas S.A., mantidos hígidos
retificação do polo passivo
todos os atos processuais já praticados, uma vez que a citação foi regular e a ampla defesa foi plenamente
exercida.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de
veracidade (CPC, art. 99, § 3º), presunção que se qualifica quando se trata de criança sem renda ou
patrimônio próprios. A impugnação da ré limitou-se a ilações genéricas sobre o custo de passagens aéreas,
sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade econômica da família
da autora.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, que fica mantido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da companhia aérea por
defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
somente afastada pela prova de que o serviço não é defeituoso ou de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º).
Recente, e acredito sedimentado ao menos na Quarta Turma, o entendi-mento do Superior
Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à
responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu a Turma, que o atraso de voo,
não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação
tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais
afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do
consumidor.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes
causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n.
2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA
RECURSAL
DOS
AUTORES.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame
de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação
da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do
recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução,
portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como
lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência
do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral
não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão
extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. No
caso concreto, o Tribunal afirmou que não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A reforma da referida
conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula
7/STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a
inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt
no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à
luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão
extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a
cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia
decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da
companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação
adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em
saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão
extrapa-trimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser
pre-sumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ
estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve
ser comprovada a efetiva ocor-rência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo
passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das
instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido
e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo
passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e
in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dis-positivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurispru-dência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no
AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei)
Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de
segurança, admite, por parte da jurisprudência pá-tria, certa margem de tolerância diante de atrasos
operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações exclu-dentes
do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manuten-ções técnicas em aeronaves, medida que
visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da
Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos
em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes
em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de
saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja
observância é com-pulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC.
Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes
à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável,
ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa
humana.
Ressalte-se que, conquanto os transtornos decorrentes de alterações ou atrasos em voos possam,
em determinadas circunstâncias, configurar falha na prestação do serviço e ensejar indenização, tal
consequência não é automática, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a
conduta do fornecedor e a violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se
verificou na espécie.
No caso em exame, não foi requerido o ingresso em fase probatória, tampouco se depreende dos
documentos acostados qualquer evidência de que a alteração do voo tenha resultado em perda de
compromissos relevantes, constrangimento público, humilhação, angústia intensa ou qualquer outro
elemento que denote sofrimento psíquico relevante e juridicamente reparável. Ao contrário, trata-se de
dissabor pontual, inserido no âmbito das adversidades normais das relações sociais e contratuais,
desprovido de gravidade suficiente a justificar a condenação em danos morais.
Dispositivo
Rejeito o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (quinze
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado e a abreviação proporcionada pelo julgamento antecipado
(CPC, art. 85, § 2º). Suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem recurso, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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