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Processo 0811733-80.2022.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0811733-80.2022.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO CASTRO, RICARDO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para a juntada dos documentos determinados em despacho de ID 177190679, destinados à regularização do polo processual, em razão do falecimento do autor originário. Verifico que o prazo anteriormente concedido para o cumprimento da determinação judicial já foi objeto de dilação. Não obstante, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, defiro, em caráter excepcional, o pedido de prorrogação, por mais 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para integral cumprimento da determinação judicial no prazo ora assinalado, sob pen a de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0811733-80.2022.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO CASTRO, RICARDO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para a juntada dos documentos determinados em despacho de ID 177190679, destinados à regularização do polo processual, em razão do falecimento do autor originário. Verifico que o prazo anteriormente concedido para o cumprimento da determinação judicial já foi objeto de dilação. Não obstante, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, defiro, em caráter excepcional, o pedido de prorrogação, por mais 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para integral cumprimento da determinação judicial no prazo ora assinalado, sob pen a de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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