Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0811733-80.2022.8.20.5124
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO CASTRO, RICARDO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para a
juntada dos documentos determinados em despacho de ID 177190679, destinados à
regularização do polo processual, em razão do falecimento do autor originário.
Verifico que o prazo anteriormente concedido para o cumprimento da
determinação judicial já foi objeto de dilação. Não obstante, em atenção aos princípios da
cooperação e da primazia da resolução do mérito, defiro, em caráter excepcional, o pedido de
prorrogação, por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para integral
cumprimento da determinação judicial no prazo ora assinalado, sob pen a de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0811733-80.2022.8.20.5124
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO CASTRO, RICARDO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DESPACHO
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para a
juntada dos documentos determinados em despacho de ID 177190679, destinados à
regularização do polo processual, em razão do falecimento do autor originário.
Verifico que o prazo anteriormente concedido para o cumprimento da
determinação judicial já foi objeto de dilação. Não obstante, em atenção aos princípios da
cooperação e da primazia da resolução do mérito, defiro, em caráter excepcional, o pedido de
prorrogação, por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para integral
cumprimento da determinação judicial no prazo ora assinalado, sob pen a de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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