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0811732-43.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811732-43.2026.8.15.0000. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. AGRAVANTE: João Paulo Freitas de Oliveira. ADVOGADO: Edílson Tavares de Sousa (OAB/PB n. 23.175). AGRAVADOS: SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A. ADVOGADO: Aires Vigo (OAB/SP n. 84.934). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA João Paulo Freitas de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento contra a contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras (Id. 156390560 – Processo n. 0801098-60.2017.8.15.0131), nos autos da Ação movida em desfavor da SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e da Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, que reconheceu a ilegitimidade passiva das citadas empresas e determinou o desbloqueio das contas bancárias. Decisão Monocrática de não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal (Id. 42910053). O agravante interpôs Agravo Interno (Id. 43121896) contra a decisão que não conheceu do recurso. Contrarrazões apresentadas pelos agravados (Id. 43816493). Petição do agravante, informando homologação de acordo perante o Juízo de origem (Id. 44346349). É o Relatório. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que perde o objeto o Agravo de Instrumento quando ocorre superveniente prolação de Sentença[1]. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III[2], dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. O presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto, porquanto, consultando os autos originários, observa-se que foi prolatada Sentença (Id. 163327285 dos autos respectivos) de homologação de acordo. Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo. Intimem-se. Gabinete no TJ/PB, data do registro eletrônico. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator [1]PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prolação de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento que se insurge contra decisão interlocutória. Precedentes. 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1604323/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) [2] CPC/2015 - Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

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