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0811727-39.2024.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0811727-39.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA RÉU: SANDRA DOMICIA GOMES Trata-se de ação de ação, de rito comum, ajuizada por UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAILTDA emface de SANDRA DOMICIA GOMES em que a autora requera condenação da réao pagamento de R$ 5.134,79, devidamente atualizado. Alega a parte autora quefirmou coma récontrato de prestação de serviços educacionais, assinado digitalmente, no curso depós-graduaçãoemPsicopedagogia,cujovalor foidividido em 20parcelas.Afirma que a ré não realizou o pagamento de 15 parcelas do curso contratado, apesar de ter cumprido sua obrigação em ministrar o curso contratado regularmente, conforme termos do contrato. Manifestação da parte autora em id 223732979 em que apresentao certificado de conclusão de curso da ré. Ato Ordinatório em id 262528263. Manifestação da parte autora em id 263005270acerca do ato ordinatório de id 262528263em que afirma, conforme certidão de id.233132673, a ré foi devidamentecitadae intimada. Decisão saneadora de id 297428076 que decretaàrevelia daparte ré. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, II do CPC. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Diante da revelia do réu, há presunção RELATIVA de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344 do CPC, quais sejam: que foi firmado pela ré contrato de prestação de serviços educacionais/pós-graduação com a parte autora; que a ré se obrigou a realizar o pagamento em 20 parcelas, entretanto, está inadimplente com 15 parcelas do curso contratado. Denota-se de id. 156077355, que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de pós-graduação remota, ao vivo,para o curso de Pós - Graduação lato sensu em Psicopedagogia - Atuação Clínica, Educacional, Empresarial e Hospitalar na modalidade EAD, no período de 24/11/2022 até 14/12/2023, e carga horária total de 680 horas(cláusual1ª, parágrafo 1º). Verifica-se da cláusula 6ª do contrato que foi estipulado o pagamento de R$120,00 atítulode taxa de matrícula, que o valor integral do curso seria de R$4.880,00, com pagamento em 20 parcelas de R$244,00, com 1º vencimento no dia 10/01/2023, que opagamentoaté o vencimento será concedido o desconto de R$49,00, e que a modalidade de pagamento seria cartão de crédito ou boleto bancário, e que o pagamento via cartão de crédito seria em até 12 parcelas. O contrato prevê, ainda, a multa de 2%, juros de mora de 1%, e correçãomonetáriaem caso de inadimplência (cláusula 7ª), bem como que acobrança judicial das parcelas inadimplidasacarretará aincidênciade honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito. Verifica-se de id. 156077356 que a ré compareceu às aulas ministradas pela autora. Da planilha de débitos, se extrai que anão forampagasas parcelas com vencimento entre 10/08/2023 e 10/10/2024 e que o valor do débito atualizado, encargos moratórios, ehonorários advocatícios (20%) em setembro/2024 era de R$5.134,79. Das provas produzidas se conclui quearécontratou ocurso de pós-graduação ofertadopela autora e quecompareceuàs aulas ministradas. Como a ré não comprovou opagamento das parcelas vencidas entre 10/08/2023 e 10/10/2024 deve ser acolhido o pedido autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento deR$5.134,79a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a contar do prejuízo e com juroslegais demora a contar da citação. A correção monetária se dá pela UFIR-RJ até 28/08/2024 e depois pelo IPCA, e os juros de mora são de 1% ao mês até 28/08/2024 e depois equivalentes à taxa Selic menos o IPCA, conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nesta ação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular

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