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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0811726-72.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA AQUINO ADVOGADO(A): MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA (OAB RJ137564) DESPACHO/DECISÃO In casu, consta informação de que a parte ré se mudou de endereço sem comunicar tal fato nos autos (evento 38, DOC1). Destaco que é obrigação da parte autora informar corretamente seu endereço na petição inicial, conforme determina o inciso II do artigo 319 do CPC. Igualmente, é dever da parte manter seu endereço atualizado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, caso eventuais modificações não sejam informadas, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC. No caso em questão, tendo sido efetuada a intimação pessoal da parte ré para regularizar sua representação processual, esta quedou-se inerte, pelo que se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. No mais, converto o julgamento em diligência e determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o "Termo de Filiação" devidamente assinado pela parte autora, conforme alegado em sua contestação, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte autora.
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