2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0811725-05.2025.8.19.0023/RJAUTOR: AILTON DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:?a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento, no prazo de 24 horas, dos serviços contratados pela parte autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Intime-se a ré para o cumprimento por OJA de plantão, servindo a presente como mandado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).