Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811721-73.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FERNANDO PESSOA DE SOUZA Advogado(s): VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO A TERCEIRO QUE SE APRESENTAVA COMO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA SOBRE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não determinou, em tutela provisória, a baixa de gravame de alienação fiduciária, sob alegação de quitação da dívida. O agravante apresenta vídeo, capturas de mensagens, comprovante de pagamento de R$ 5.407,39, realizado em 31/10/2025, e extrato do SERASA de 08/12/2025, no qual consta inscrição em favor do Banco Pan S.A. referente ao mesmo contrato. Sustenta ter celebrado acordo por intermédio da empresa Schulze Advogados, que se apresentava como representante da instituição financeira para negociação da dívida, enquanto o banco afirma que o pagamento ocorreu em favor de terceiro estranho à relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos documentais apresentados permitem, em cognição sumária, reconhecer eficácia liberatória ao pagamento efetuado a terceiro que se apresentava como representante da instituição financeira e determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se a manutenção do gravame durante a instrução processual configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados indicam que o agravante negociou a dívida por intermédio da empresa Schulze Advogados, que se apresentava como representante do banco, e efetuou o pagamento dos boletos emitidos no contexto das tratativas. 4. A instituição financeira sustenta que o pagamento ocorreu em favor de terceiro estranho à relação contratual, mas não nega expressamente eventual vínculo comercial com a empresa beneficiária do boleto nem apresenta boletim de ocorrência, comunicado de desautorização, notificação aos consumidores ou outro elemento concreto destinado a demonstrar o uso indevido de seu nome na intermediação da negociação. 5. A cognição sumária não permite aferir se os terceiros responsáveis pelas tratativas detinham efetivos poderes de representação da instituição financeira, o que impede o reconhecimento imediato da eficácia liberatória do pagamento. 6. Os elementos documentais justificam o aprofundamento da instrução probatória acerca da regularidade da negociação e de eventual falha na prestação do serviço, mas não autorizam, nesta fase, a baixa do gravame, pois a medida pressupõe o reconhecimento dos efeitos jurídicos da alegada quitação antes da adequada elucidação dos fatos controvertidos. 7. A manutenção do registro da alienação fiduciária durante o curso da demanda não evidencia, neste momento, perigo de dano, uma vez que eventual procedência do pedido permite o restabelecimento da situação jurídica da parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO PESSOA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação do nome do autor, mas indeferiu o pedido de baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de sua propriedade. Sustenta o agravante que celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco agravado e, posteriormente, visando à quitação do débito, firmou acordo intermediado por escritório de advocacia que se apresentava como representante da instituição financeira. Afirma ter efetuado o pagamento do valor ajustado mediante boleto emitido pela referida assessoria jurídica, com promessa de baixa automática do gravame no prazo de trinta dias, providência que não foi adotada. Aduz que, mesmo após a quitação, permaneceu com restrição sobre o veículo e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que reputa inexistente. Argumenta que a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito ao aplicar a teoria da aparência, mas incorreu em equívoco ao indeferir a baixa do gravame sob o fundamento da irreversibilidade da medida. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência da teoria da aparência e o dever do credor fiduciário de promover a baixa do gravame após a quitação da dívida. Sustenta, ainda, que o efetivo perigo de dano recai sobre o consumidor, que permanece impedido de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade e de alienar o veículo. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar que o BANCO PAN S.A. promova a baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, consolidando a tutela de urgência. Antes da apreciação do pedido de tutela recursal, a parte agravada foi intimada para apresentar contraminuta, o que fez no Id. 39826308. Na oportunidade, sustentou que a decisão recorrida promoveu adequado equilíbrio entre os interesses das partes, ao determinar a exclusão da negativação do nome do agravante e, ao mesmo tempo, preservar o gravame fiduciário até a regular apuração dos fatos, resguardando a garantia contratual. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto agravo interno contra a referida decisão. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento e do agravo interno (Ids. 39826309 e 40700674). É o relatório. No caso, a parte agravante instruiu a petição inicial com elementos documentais em apoio à alegação de quitação da dívida, consistentes no vídeo de ID 39146022, nas capturas de tela das mensagens (ID 39146021, p. 54), no comprovante de pagamento do valor de R$ 5.407,39 (ID 39146021, p. 19), efetuado em 31/10/2025, e no extrato do SERASA de 08/12/2025 (ID 175275044, p. 60), no qual consta inscrição em favor do Banco Pan S.A. referente ao mesmo contrato cuja quitação é alegada. Em contraminuta (ID 39826309), o Banco Pan sustentou que o pagamento foi realizado em favor de terceiro estranho à relação contratual, circunstância que, por si só, recomenda cautela quanto ao reconhecimento da eficácia liberatória da obrigação. Conforme ressaltado pelo magistrado de origem, a instituição financeira não negou expressamente eventual vínculo comercial com a empresa beneficiária do boleto, tampouco apresentou boletim de ocorrência, comunicado de desautorização, notificação aos consumidores ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar que terceiros utilizaram indevidamente seu nome para intermediar a negociação do débito. De seu turno, os documentos acostados indicam que o agravante celebrou acordo por intermédio da empresa Schulze Advogados, assessoria que se apresentava como representante do banco para a negociação da dívida, efetuando o pagamento dos boletos emitidos nesse contexto. Todavia, em sede de cognição sumária, ainda não é possível aferir se os terceiros que conduziram as tratativas efetivamente detinham poderes de representação da instituição financeira, circunstância que recomenda prudência na apreciação da eficácia liberatória do pagamento realizado. Assim, embora os elementos documentais apresentados possam justificar o aprofundamento da instrução probatória acerca da regularidade da negociação e da eventual falha na prestação do serviço, a determinação de baixa do gravame nesta fase processual revela-se medida prematura, por importar, desde logo, no reconhecimento dos efeitos jurídicos da alegada quitação antes da adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, não se evidencia, neste momento, perigo de dano decorrente da manutenção do registro da alienação fiduciária durante o curso da demanda, porquanto eventual procedência do pedido permitirá o restabelecimento da situação jurídica da parte agravante. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.