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0811717-42.2023.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811717-42.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Tereza Malta de Araújo - Agravado: Luiz Jefferson Malta Araujo - Agravado: Ricardo Jacinto Malta Araújo - Agravado: Eduardo Bruno Malta Araújo - Agravado: Luiz Gustavo Malta Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Por decisão de fls. 978/980, a Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos a esta Relatoria, "a fim de que aprecie a petição de fls. 955/962, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 685 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. A petição de fls. 955/962, apresentada pelo espólio de Maria Tereza Malta de Araújo e outros, por sua vez, diz respeito à retratação/reconsideração da decisão de fls. 949/950, proferida pela Presidência desta Corte, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (fls. 851/864), com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, por suposta afetação da matéria ao Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para se manifestar sobre o pedido de distinção formulado pela parte recorrida (despacho de fl. 970), o Banco do Brasil S/A apresentou petição de fls. 973/976 em que pugna pelo indeferimento do pedido de distinção e pela manutenção do sobrestamento do Recurso Especial. É o breve relatório. Decido. I - DA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO MATERIAL DE TESE O art. 1.037, §9º, do CPC autoriza o prosseguimento do processo sobrestado quando demonstrada distinção entre a questão nele discutida e aquela submetida ao regime repetitivo. No caso em exame, os itens V.1 e VI.1 das razões do Recurso Especial (fls. 858/862) sustentam violação aos arts. 240 do CPC e 397 e 405 do Código Civil, pugnando pela fixação do termo inicial dos juros moratórios na citação da ação de liquidação/cumprimento de sentença individual, e não na citação da Ação Civil Pública de conhecimento. Este argumento confronta, frontalmente e sem qualquer elemento de distinção fática ou jurídica, a própria tese fixada no Tema 685, do STJ, in verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". II - DA CESSAÇÃO DA CAUSA DA SUSPENSÃO NACIONAL Remanesce examinar se persiste a causa que justificou o sobrestamento com base no art. 1.030, III, do CPC. A resposta é negativa, por dupla razão, que convém distinguir com precisão cronológica. (a) A tese do Tema 685 está fixada desde 2014. O julgamento de mérito do repetitivo ocorreu em sessão de 21/05/2014, com acórdão publicado em 16/10/2014. A tese, portanto, está consolidada e disponível para aplicação imediata pelos tribunais de origem, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, desde aquela data. (b) A suspensão superveniente que atingiu os processos-piloto também foi revogada. Registre-se que, posteriormente à fixação da tese, os próprios REsp 1.370.899/SP e 1.361.800/SP foram objeto de nova suspensão, publicada no DJe de 23/10/2020, decorrente de determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 632.212/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/04/2021), suspensão essa relativa aos Temas 284 e 285 (Planos Collor I e II), matéria distinta da ora discutida, mas que, por conexão processual, atingiu reflexamente os processos-piloto do Tema 685. Essa suspensão, contudo, foi expressamente revogada por nova decisão publicada no DJe de 20/09/2023, com determinação de retomada do regular andamento processual dos referidos recursos. Não bastasse a cessação de ambas as causas suspensivas, é de se pontuar que a ausência de trânsito em julgado formal do acórdão paradigma do Tema 685 não constitui óbice à aplicação da tese fixada, por força de entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente firmado pelo Plenário do STF" (STF. 1ª Turma. ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/03/2016) e, ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA . PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1 . Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1240821 PR 2011/0042766-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) Assim o art. 1.040, III, do CPC condiciona a retomada do curso processual à publicação do acórdão paradigma, não ao seu trânsito em julgado. Nesse contexto, entendo que a manutenção do sobrestamento revela-se incompatível com a garantia da razoável duração do processo e com a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, cuja finalidade é a aplicação célere e uniforme da tese já consolidada. Por fim, anote-se que o acórdão ora impugnado pelo Recurso Especial (fls. 839/848) já aplicou, em seu voto condutor, exatamente a tese fixada no Tema 685, de modo que a irresignação recursal quanto a esse ponto específico deverá ser dirimida no âmbito próprio e, se for o caso, pelo Superior Tribunal de Justiça, não constituindo, por si só, óbice ao prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 955/962, para reconhecer a cessação das causas que fundamentaram e mantiveram o sobrestamento do feito, devolvendo os autos à Presidência deste Tribunal para, caso assim entenda, prosseguir com a admissibilidade do RESP, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Devolvam-se os autos à Presidência deste Tribunal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Júlia Lenita Gomes de Queiroz Moretti (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) - 319

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