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Processo 0811701-93.2021.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811701-93.2021.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: CONDOMÍNIO JARDIM ITORORÓ ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA (OAB/PA Nº 8.289); MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO (OAB/PA 20.249); PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES (OAB/PA 22.224) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA (OAB/PA 11.595) APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - NÚCLEO DE DEFESA DA MORADIA DEFENSORA PÚBLICA: SILVIA GOMES NORONHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Jardim Itororó contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de origem, revogou a tutela cautelar anteriormente concedida e autorizou o Município de Belém a promover a imediata retirada dos muros que impedem o acesso aos logradouros internos da área litigiosa, com a execução imediata da Notificação Administrativa nº 10542/2020. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, excepcionando-se, nesse particular, a regra geral de suspensão da eficácia da sentença pela interposição da apelação. O § 4º do mesmo dispositivo, contudo, autoriza a suspensão da eficácia da sentença pelo Relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De igual modo, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator quando, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, a peculiaridade reside em que a tutela provisória ora requerida já foi objeto de exame por esta relatoria antes da chegada da apelação ao Tribunal, em razão da situação de urgência instaurada imediatamente após a prolação da sentença. Com efeito, a apelação foi interposta perante o Juízo de origem em 20/04/2026, às 18h21. Na mesma data, às 18h54, o Condomínio protocolou perante este Tribunal insurgência autuada sob o nº 0810067-19.2026.8.14.0000, buscando obstar imediatamente a produção dos efeitos materiais do capítulo sentencial que autorizou a retirada das estruturas existentes na área controvertida. Ao apreciar aquele feito em 23/04/2026, esta Relatoria reconheceu que, embora a insurgência houvesse sido apresentada sob a forma de agravo de instrumento, a apelação — recurso adequado contra a sentença — já havia sido previamente e tempestivamente interposta no Juízo de origem. Por essa razão, e exclusivamente para atendimento da situação de urgência então apresentada, a petição foi recebida como pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação já interposta, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, examinados os requisitos próprios da tutela recursal, foi deferida parcialmente a medida para suspender, até o julgamento da apelação, exclusivamente a eficácia do capítulo da sentença que autorizou ao Município de Belém a imediata retirada dos muros e a execução da Notificação Administrativa nº 10542/2020, preservando-se provisoriamente o estado de fato existente. Agora, com a efetiva chegada da apelação a esta Relatoria, não identifico circunstância superveniente apta a justificar solução diversa quanto à tutela provisória anteriormente deferida. Ao contrário, permanecem hígidas as razões de natureza cautelar que fundamentaram o pronunciamento anterior. A controvérsia submetida à apelação envolve questões fáticas e jurídicas que demandam exame mais aprofundado pelo órgão colegiado, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa e à própria natureza jurídica da área litigiosa e das vias nela inseridas. A sentença adotou a compreensão de inexistência de condomínio edilício regularmente constituído e reconheceu a natureza pública das vias, enquanto o apelante devolve ao Tribunal fundamentos destinados a infirmar essas conclusões. Nesse cenário, a probabilidade exigida para a tutela recursal não deve ser confundida com antecipação do resultado da apelação. O juízo exigido nesta fase é necessariamente provisório e limitado à verificação da existência de densidade jurídica suficiente na insurgência, em conjugação com os efeitos que a execução imediata da sentença pode produzir antes do pronunciamento definitivo do órgão competente para o julgamento do recurso. Sob esse prisma, permanece especialmente relevante o fato de que a sentença não se limitou a revogar a tutela anteriormente deferida e julgar improcedente a pretensão autoral, mas autorizou expressamente a imediata retirada dos muros e a execução da Notificação Administrativa nº 10542/2020, conferindo ao pronunciamento aptidão para produzir alteração material imediata na situação fática que constitui objeto da própria controvérsia recursal. A execução dessas providências antes do julgamento da apelação apresenta potencial de produzir situação de difícil reversão, pois a remoção física das estruturas existentes altera concretamente o estado de fato cuja legitimidade ainda será submetida ao exame deste Tribunal. Nessa perspectiva, a preservação temporária da situação existente não equivale a reconhecer a procedência das teses do apelante. Trata-se, antes, de assegurar que o julgamento da apelação conserve utilidade prática, evitando que a modificação material da área controvertida anteceda a apreciação colegiada das questões devolvidas pelo recurso. Tal compreensão, ademais, mantém coerência com os pronunciamentos anteriormente proferidos por esta Relatoria nos feitos relacionados à mesma controvérsia. Na decisão de 23/04/2026, já se assentou que a suspensão provisória não importava afirmação antecipada de prevalência de qualquer das teses em disputa, mas medida de prudência destinada a impedir que a eficácia imediata de capítulo sentencial materialmente gravoso comprometesse a própria função revisora da apelação. Registrou-se, ainda, que a tutela cautelar deferida em primeiro grau havia permanecido eficaz por considerável lapso temporal durante a tramitação do processo, preservando o estado de fato enquanto a controvérsia era submetida à instrução e ao exame jurisdicional. Mais recentemente, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0827339-60.2025.8.14.0000, em decisão de 03/09/2026, esta Relatoria reafirmou expressamente que o risco de dano decorrente da iminência de demolição das estruturas permanecia provisoriamente neutralizado pela tutela concedida na insurgência autuada sob o nº 0810067-19.2026.8.14.0000, justamente porque suspensa a eficácia do capítulo sentencial até o julgamento desta apelação. A chegada do recurso principal ao Tribunal, portanto, não constitui razão para interromper a proteção cautelar anteriormente concedida. Ao revés, permite que a medida passe a ser formalmente disciplinada nos próprios autos da apelação a cuja utilidade se destina, preservando-se o mesmo alcance e os mesmos limites anteriormente estabelecidos. As objeções deduzidas nas contrarrazões quanto ao conhecimento da apelação, inclusive aquelas fundadas na unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, não justificam, neste momento, a revogação da tutela. Isso porque o pronunciamento de 23/04/2026 já registrou que a apelação havia sido interposta antes da insurgência apresentada diretamente perante este Tribunal, tendo esta última sido recebida apenas como requerimento de tutela suspensiva vinculado à apelação, e não como segundo recurso destinado a substituir ou concorrer com ela. Sem prejuízo disso, a definição exauriente acerca dos pressupostos de admissibilidade da apelação, das preliminares suscitadas nas contrarrazões e das demais questões processuais devolvidas ao Tribunal deverá ocorrer por ocasião do julgamento do recurso, após exame integral dos argumentos deduzidos pelas partes e pelos intervenientes, não sendo necessário antecipá-la para a solução da tutela provisória. Do mesmo modo, a manutenção da suspensão não importa reconhecimento definitivo da natureza privada da área, validação final das estruturas de fechamento, declaração de existência regular de condomínio edilício ou afastamento da competência urbanística e fiscalizatória do Município de Belém. A medida possui caráter estritamente conservativo e objetiva apenas impedir que, antes do julgamento da apelação, sejam produzidos efeitos materiais cuja reversão possa se revelar difícil ou onerosa. Nesse contexto, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecem presentes os pressupostos que justificaram a tutela anteriormente concedida, inexistindo, no atual estágio processual, elemento que recomende alteração do estado de fato preservado desde a decisão de 23/04/2026. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Condomínio Jardim Itororó (ID 38670700 - Págs. 01-19), para suspender, até o julgamento do recurso, exclusivamente a eficácia do capítulo da sentença que autorizou ao Município de Belém a imediata retirada dos muros e a execução da Notificação Administrativa nº 10542/2020, preservando-se provisoriamente o estado de fato existente, nos mesmos limites estabelecidos na decisão anteriormente proferida (insurgência autuada sob o nº 0810067-19.2026.8.14.0000). Esclareço que a presente decisão não importa reforma, ainda que parcial, do mérito da sentença; não implica reconhecimento definitivo da natureza privada da área ou validação final das estruturas de controle de acesso; não afasta, em tese, a competência urbanística e fiscalizatória do Município de Belém; e limita-se a obstar, provisoriamente, a produção dos efeitos materiais acima especificados até o julgamento da apelação. Por consequência, fica ratificada, agora nos próprios autos da apelação, a tutela provisória anteriormente deferida no processo nº 0810067-19.2026.8.14.0000, sem ampliação de seu objeto ou de seus efeitos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos a este Gabinete. P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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