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0811696-59.2023.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0811696-59.2023.8.19.0205 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda proposta por Mylena Fernandes em face de Eduardo Rubim Gonçalves Rodrigues, visando à regulamentação da guarda do menor Sebastian Fernandes Rubim. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, estudo psicossocial, prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão. O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo social, com entrevistas de todos os interessados, a fim de apurar a dinâmica familiar vivenciada pelo infante e subsidiar a definição do regime de guarda e convivência mais adequado. Foi deferida a realização do estudo social (id 165804555), o qual foi regularmente elaborado e juntado aos autos (id 196589373). É o necessário. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo delimitar as questões de fato e de direito e definir as provas necessárias ao julgamento da causa. No caso concreto, verifica-se que o estudo social realizado atende à finalidade de esclarecer as circunstâncias familiares relevantes à solução da controvérsia, fornecendo elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao melhor interesse da criança. As demais provas requeridas pelas partes mostram-se desnecessárias para o deslinde da demanda, porquanto a prova testemunhal e os depoimentos pessoais pretendidos não se revelam aptos a acrescentar elementos relevantes além daqueles já constantes dos autos, especialmente diante da prova técnica produzida. Da mesma forma, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de produção de prova documental suplementar. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção das demais provas requeridas pelas partes. Considerando que a instrução probatória encontra-se suficientemente formada, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular

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