Processo no TJRN

Processo 0811688-88.2023.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811688-88.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA ADVOGADO: MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA RECORRIDO

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: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência após o exercício do juízo de retratação pelo órgão julgador de origem, em razão do entendimento firmado no Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-se, nesta oportunidade, a realização de nova análise de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Trata-se de recurso especial interposto por MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal - CF, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre 1/6 do valor atualizado da causa, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos seis executados em execução fiscal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, 85, §§ 3º, 4º, III, e 6º, e 87 do Código de Processo Civil - CPC, aos arts. 124 e 125, I, do Código Tributário Nacional - CTN e aos arts. 4º, §§ 2º e 3º, e 30 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes acerca da responsabilidade solidária dos executados. Defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor integral da execução fiscal, correspondente ao proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, sendo indevida a limitação da base de cálculo a 1/6 do valor da causa. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que a fixação dos honorários observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser considerada a proporcionalidade decorrente da exclusão de apenas um dos seis executados, uma vez que o crédito tributário permanece exigível em relação aos demais devedores. Sobreveio decisão de sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do referido tema, os autos foram submetidos ao juízo de retratação, tendo a Primeira Câmara Cível, em readequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, dado parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e ser inadmitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a modalidade aplicável para fixação de honorários advocatícios, em razão de exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2097166/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1265/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1265/STJ - Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Confira-se, igualmente, a ementa do referido acórdão paradigma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12.

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