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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811688-29.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DENYSE COELHO DE AZEVEDO, RENATA COELHO DE AZEVEDO NUNES DE ALMEIDA, MARCOS COELHO DE AZEVEDO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A Polo Passivo: JOAO CARLOS SIMOES JUNIOR ADVOGADO DO AGRAVADO: CAROLINA MARTINS PESSOA COSTA, OAB nº DF83421 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Coelho de Azevedo, Denyse Coelho de Azevedo e Renata Coelho de Azevedo Nunes de Almeida contra a decisão de ID 36285052, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a existência de risco processual decorrente do prosseguimento da ação e admitida a aptidão, em tese, da prestação extrajudicial de contas para afastar a necessidade da tutela jurisdicional, concluiu-se pela ausência de probabilidade suficiente de provimento do recurso. Aduzem que a expressão utilizada na decisão, no sentido de não ser possível concluir “de forma inequívoca” pela extinção integral da controvérsia, teria importado exigência de certeza incompatível com a cognição sumária. Acrescentam que, mantida a eficácia da decisão agravada, o prazo para apresentação das contas continuará em curso, submetendo-os à consequência prevista no art. 550, § 5º, do CPC, de modo que eventual provimento posterior do agravo poderia encontrar a obrigação já cumprida ou a preclusão consumada. Defendem, por isso, que a dúvida quanto à suficiência das contas extrajudiciais deveria operar em favor da preservação do status quo, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à revisão do julgamento pelo simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas proposições, fundamentos ou conclusão, e não a discordância da parte quanto à valoração jurídica empreendida pelo julgador. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 2.796.509/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025. Igualmente, o STJ reafirmou que o recurso integrativo não se presta à rediscussão dos aspectos jurídicos anteriormente examinados, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (EDcl no AgInt na PET no REsp 1.411.060/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN 14/5/2026.) No caso, não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada reconheceu que a prestação extrajudicial de contas é, abstratamente, meio juridicamente apto a afastar a necessidade da tutela jurisdicional e, igualmente, considerou o fato de os agravantes terem disponibilizado pasta digital contendo documentação contábil e societária. Essas premissas, contudo, não conduzem necessariamente à conclusão de que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do agravo, pois uma coisa é a aptidão jurídica abstrata da prestação extrajudicial e outra, distinta, é verificar se, nas circunstâncias concretas dos autos, os elementos apresentados evidenciam suficientemente que houve prestação apta a eliminar a controvérsia existente entre as partes. Foi precisamente esse segundo aspecto que fundamentou o indeferimento da tutela recursal. A decisão consignou que a própria petição inicial já veiculava alegação de ausência de acesso completo, organizado e verificável às informações, que houve comunicação anterior ao ajuizamento questionando a formal prestação das contas e que, embora demonstrada a disponibilização documental em 09/02/2026, a extensão e a suficiência desse material permaneciam controvertidas. A partir desses elementos, concluiu-se, expressamente em exame preliminar, pela ausência de probabilidade suficiente de provimento do recurso. Também não procede a alegação de que a expressão “de forma inequívoca” teria traduzido indevida exigência de certeza acerca do mérito. O pronunciamento deve ser compreendido em sua integralidade, e nele consta expressamente que a análise se realizava “neste exame preliminar”, bem como que não seria adequado, “nesta fase liminar”, antecipar conclusão definitiva acerca da controvérsia. A expressão questionada, portanto, não estabeleceu padrão de certeza próprio de cognição exauriente, mas apenas integrou o juízo segundo o qual os elementos então disponíveis não eram suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Não houve conclusão definitiva acerca da suficiência ou insuficiência das contas extrajudiciais, matéria reservada ao julgamento do mérito recursal. Tampouco procede a alegação de que a continuidade do prazo para prestação das contas imponha, por si só, a concessão do efeito suspensivo. A decisão embargada expressamente considerou esse risco, reconhecendo a existência de consequência processual decorrente do prosseguimento imediato da ação e do disposto no art. 550, § 5º, do CPC. O efeito suspensivo foi indeferido não por ausência de risco, mas porque os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC são cumulativos, não se mostrando suficientemente evidenciada, naquele momento, a probabilidade de provimento do recurso. Não há, no regime jurídico do art. 995 do CPC, presunção segundo a qual a existência de dúvida acerca do mérito, associada ao perigo de dano, deva ser resolvida necessariamente em favor da suspensão. Ao contrário, o próprio caput do dispositivo estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo dos recursos, condicionando excepcionalmente a suspensão da eficácia da decisão à demonstração concomitante do risco de dano e da probabilidade de provimento. A questão assume especial relevo nas ações de exigir contas. No REsp 2.175.831/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase, o prazo previsto no art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado, justamente porque o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, somente se aguardando a paralisação quando o relator, excepcionalmente, conceder a suspensão na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. No mesmo precedente, o STJ esclareceu ainda que a intempestividade das contas apresentadas pelo réu não conduz automaticamente à aceitação das contas do autor, permanecendo ao magistrado o dever de dirigir a instrução e avaliar as provas necessárias à correta formação de seu convencimento. Desse modo, a circunstância de a decisão recorrida continuar produzindo efeitos enquanto pendente o agravo não constitui, por si, anomalia processual nem torna obrigatória sua suspensão. Trata-se justamente do regime ordinário da eficácia das decisões recorridas, cuja paralisação depende da presença dos requisitos legais específicos. Admitir que o mero prosseguimento do procedimento ou a necessidade de cumprimento da decisão recorrida fosse bastante para impor o efeito suspensivo significaria transformar em regra aquilo que o art. 995 do CPC estabelece como excepcional. Em verdade, os embargantes pretendem atribuir nova consequência jurídica aos mesmos elementos já expressamente apreciados, fazendo com que o risco processual reconhecido supra a ausência de probabilidade suficiente de provimento do recurso. Tal pretensão traduz rediscussão do juízo de cognição sumária anteriormente realizado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Não demonstrada, portanto, qualquer obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, inexiste fundamento para integração da decisão, muito menos para a atribuição excepcional de efeitos infringentes. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ID 36285052. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora
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