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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3273024/RN (2026/0205273-5)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE:JANISELHO DAS NEVES SOUZA
ADVOGADO:JANISELHO DAS NEVES SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN011617
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
ADVOGADO:DENYS DEQUES ALVES - RN009120
AGRAVADO:FLAVIO CESAR NOGUEIRA
ADVOGADO:FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN003640
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANISELHO DAS NEVES SOUZA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento nos autos da Ação Popular movida em face do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, de JULIANO RAPOSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA.
O acórdão proferido pela Corte de origem restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. DELIMITAÇÃO DOS FINS PROBATÓRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA LISURA DA CONTRATAÇÃO DIRETA DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PERANTE O ENTE PÚBLICO. JUNTADA, PELO MUNICÍPIO AGRAVADO, DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA RELATIVA À CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. CUMPRIMENTO DO DEVER PROBATÓRIO IMPOSTO. ÔNUS DE PROVA QUE AGORA CABE AO AUTOR/AGRAVANTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. SANEAMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO LEGAL PRESCRITO PELO ART. 357 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa de reforma da decisão de 1º grau que saneou o feito determinando à parte agravante/autora que delimitasse para fins probatórios se a contratação direta, ora questionada, de serviços advocatícios pela Administração Pública, nos moldes do art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, foi realizada de forma regular e proporcional, bem como se haveria dano ao erário com a referida contratação direta, e no caso de ocorrendo, qual seria a sua extensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se cabe a este Tribunal proceder com a correção, determinando a produção da prova requerida, a fim de que o agravado comprove que praticou os atos para o qual foi contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração nos autos de que o ente público, cumprindo com o opinamento ministerial e atendendo à determinação do Juízo, acostou toda a documentação necessária, relativa à contratação questionada.
4. A decisão de saneamento do feito com a delimitação das questões probatórias relevantes para o tema restou devidamente ponderada, cabendo, portanto, ao autor/agravante provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, Inciso I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC – ausência dos requisitos; art. 357, do CPC; art. 373, Inciso I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802131-94.2023.8.20.5103, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível; acórdão assinado em 11/11/2024.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, JANISELHO DAS NEVES SOUZA alega violação ao art. 373, I, II e § 1º, da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), defendendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustenta que o encargo probatório deve recair sobre os réus para comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e os valores pagos pelo ente municipal, alegando tratar-se de prova de fato negativo para a parte autora e apontando maior facilidade dos réus para a produção probatória.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial teve seu seguimento denegado na origem por incidir nos óbices probatório e jurisprudencial inscritos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, JANISELHO DAS NEVES SOUZA interpuso agravo em recurso especial, demonstrando o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade e rebatendo de forma analítica a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Foi dado à causa o valor de R$ 56.000,00.
É o relatório. Passo a decidir.
No exame prévio do agravo em recurso especial, constata-se que a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal a quo. Preenchidos os pressupostos formais e processuais cabíveis, o agravo comporta conhecimento, passando-se à análise da admissibilidade do recurso especial.
A insurgência veiculada no apelo especial não reúne condições de acolhimento.
A controvérsia central vertida no recurso especial diz respeito ao inconformismo com a decisão de saneamento do processo que manteve a distribuição tradicional do ônus da prova calcada no art. 373, I, da Lei n° 13.105/2015, pretendendo a parte recorrente a atribuição dinâmica desse encargo aos réus.
A Corte local, apreciando soberanamente as premissas fáticas e o contexto probatório instaurado nos autos, concluiu que o MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ acostou a documentação necessária à análise do pacto firmado e que a definição das questões controvertidas em sede de saneamento observou os parâmetros legais do art. 357 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão exordial.
Para descontituir o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo e aferir a presença das hipóteses excepcionais de redistribuição dinâmica do ônus probatório previstas no art. 373, § 1º, da Lei n° 13.105/2015 — notadamente a existência de excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte autora ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré —, mostra-se indispensável o reexame dos elementos de fato e das provas colacionadas aos autos.
Incide na espécie o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ademais, a orientação assentada pela instância ordinária encontra-se em alinhamento com a compreensão desta Corte Superior no sentido de que a distribuição estática do ônus da prova constitui a regra geral do sistema processual, figurando a dinamização como medida de exceção cuja caracterização no caso concreto depende de apreciação fática soberana exercida pelas instâncias ordinárias.
Estando o julgado recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o recurso especial encontra barreira no enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Registre-se que o referido óbice sumular aplica-se igualmente aos recursos fundamentados pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A incidência concomitante dos óbices processuais inscritos nas Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por qualquer ângulo, desautorizando o avanço no exame do requisito constitucional autônomo da Relevância da Questão Federal regido pelo art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, da Lei n° 13.105/2015), haja vista que a insurgência decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento do feito, sem prévia fixação de verba sucumbencial na origem.
Ante o exposto, com amparo no art. 105, III, da Constituição Federal, no art. 932, III e IV, "a", do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) e no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto por JANISELHO DAS NEVES SOUZA.
Publique-se. Intimem-se
Relator
FRANCISCO FALCÃO