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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARCELO RAMOS PONTES Endereço: Quadra 47, lote 34, casa 02, S/N, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: F M MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: AVENIDA B05, LOTE 34 CASA 02, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FERNANDO SOUSA PEREIRA Endereço: AVENIDA B05, LOTE 34 CASA 02, 94 (99934-1283), CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TAYUANA LAIZE MARGONARI RODRIGUES Endereço: RUA D, QD 197, LT 19, 4ª ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0811686-29.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte. Dados das partes: PROCESSO: 0811686-29.2024.8.14.0040 CREDOR: MARCELO RAMOS PONTES DEVEDOR: F M MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 31.609.523/0001-63. VALOR DA DÍVIDA: R$ 25.303,07 — (vinte e cinco mil trezentos e três reais e sete centavos). Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 1.760,71. Prejudicada a restrição em nome da executada F M MANUTENÇÃO por ausência de conta bancária: b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário: d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: documento anexo. f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa, momento em que a exequente deverá indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Por outro lado, considerando que em relação ao executado Fernando Sousa Pereira, restou comprovada a renúncia da advogada, ID 171283988, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os valores bloqueados, bem como constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento à revelia. Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito. Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente. A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774). Com o decurso do prazo, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO