2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0811675-85.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: F. da S. G. - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. 1. Como é sabido, a ação de revisão criminal, quando ajuizada por advogado particular, deve ser instruída com procuração na qual a parte requerente outorgue ao seu representante poderes especiais para o ajuizamento da revisão criminal, com fulcro no art. 623 do Código de Processo Penal, sob pena de extinção sem julgamento de mérito da presente demanda. No caso, inexiste procuração em que o requerente outorga ao causídico poderes especiais para o ajuizamento da revisão criminal quanto à condenação havida nos autos nº 8286142-13.2024.8.02.0001. 2. Além disso, considerando o teor da decisão da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, que trata a respeito da incidência das custas judiciais sobre a revisão criminal, proferida em Resposta ao ofício nº 287-274/2024 expedido nos autos de nº 0803629-78.2024.8.02.0000, há que se registrar que a revisão criminal não está isenta de custas, uma vez que prevista na legislação estadual e seus anexos. 3. No caso, observa-se que o requerente não efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, apesar de formular pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo penal, não instruiu os autos com documentação mínima que comprove sua situação de hipossuficiência. Imperioso salientar que a condição de recluso, per si, não implica necessariamente em hipossuficiência para arcar com as custas do processo, a qual deve ser comprovada. 4. Com efeito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao direito de acesso à justiça, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) Colacione aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao causídico cadastrado para ajuizar a revisão criminal e atuar nos presentes autos; e b) Comprove o recolhimento integral das custas processuais ou instrua o pedido de gratuidade da justiça com documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações acima, venham os autos conclusos para extinção. 6. Cumpra-se com urgência. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Nilva Regina Correia de Melo (OAB: 5116/AL) - 319