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TRF5 · 2ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811672-53.2022.4.05.8300 AUTOR: DANIELLA SHEILA DA SILVA SANTOS, NOEMIA FABIOLA COSTA DO NASCIMENTO, JEANY MARIA SILVESTRE FERREIRA, LINDINAL ANTONIO DE SOUZA, CLAUDIO BRITO DE MACENA, SHIRLEY FREIRE DE FRANCA, LEANDRO CAMPOS DE GOES, MARIA DE LOURDES DA SILVA MELO, LEIDSON CABRAL BATISTA JUNIOR, JAIRO GERMANO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGILANE CRISTINA DA SILVA - PE35039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY - PE33465 REU: MUNICIPIO DE CAMARAGIBE, CAIXA SEGURADORA S/A, J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO DANIELLA SHEILA DA SILVA SANTOS, SHIRLEY FREIRE DE FRANCA e LUCIANA MARIA DE SOUZA requerem, através das petições insertas no Id. 171965506, Id. 171965512 e Id. 171965525, a desistência da ação. Decido. A desistência de prosseguir na disputa judicial, antes da prolação da sentença de mérito, é um direito que assiste à parte, devendo manifestar o intento de forma expressa e ter o signatário do pleito poderes para tanto. O pedido de desistência formulado pela demandante, após oferecida defesa, somente poderá ser deferido mediante consentimento da parte ré (art. 485, § 4º, do CPC). Posto isso, determino a intimação da parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pleito de desistência ora formulado. Frise-se que, caso silente, este juízo irá interpretar como anuência ao requerimento ora formulado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
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