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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0811667-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: EVA TERESA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, EVA TERESA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PROVA TEMPESTIVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. SÚMULA Nº 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 (ID 73723444), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 98294423), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 547701795, condenar o banco réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com consectários legais. 2. É pacífica a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraudes e falhas operacionais que integram o risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 3. Nos termos das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contratação válida e a efetiva transferência do numerário em favor da consumidora. Na espécie, o banco réu não acostou aos autos o instrumento contratual nem comprovou tempestivamente a disponibilização do valor mutuado antes da sentença, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC) quanto ao comprovante de transferência juntado extemporaneamente. 4. A indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário decorrente de avença inexistente ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera moral da parte autora, configurando dano indenizável. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de piso mostra-se razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto, não comportando majoração nem redução. 5. Restituição do indébito mantida na modalidade simples e consectários legais conservados nos exatos moldes estabelecidos pelo comando sentencial. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EVA TERESA DA SILVA (ID 35518789) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 35518783 e ID 35518784), em face da SENTENÇA (ID 73723444, reproduzida no ID 35518771), integrada pela decisão que rejeitou a compensação em embargos de declaração (ID 98294423, reproduzida no ID 35518781), proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 547701795, condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores descontados, com juros moratórios do evento danoso e correção do efetivo prejuízo, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 0,5% ao mês desde o desconto indevido e correção pelo INPC a partir do arbitramento, carreadas as custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação ao requerido. Em suas razões recursais (ID 35518789), a apelante/autora EVA TERESA DA SILVA sustenta que a condenação imposta a título de danos morais deve ser majorada, porquanto o desconto indevido em benefício previdenciário causou grave desfalque em sua fonte de subsistência, tratando-se de consumidora idosa e vulnerável. Aduz a necessidade de observância das funções pedagógica, punitiva e compensatória da indenização, postulando a elevação do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim a majoração dos honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, em apelação própria (ID 35518784), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. insurge-se contra o julgado alegando a regularidade da contratação e a inexistência de dano material e moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença com a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, formula pedidos de reforma para afastar eventual restituição dobrada, afastar ou reduzir o quantum indenizatório por danos morais e redefinir os marcos e índices dos consectários legais (juros e correção monetária), pugnando pela aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 35518793), pugnando pelo desprovimento da apelação autoral. A parte autora apresentou contrarrazões à apelação do banco réu (ID 35518788), arguindo o acerto da declaração de nulidade do pacto ante a ausência de contrato e comprovante tempestivo de TED, requerendo o improvimento do apelo da instituição financeira. Certificada a regularidade e a tempestividade recursal (IDs 35518786, 35518790, 35545003 e 35545007), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo regular comprovado pelo banco réu no ID 35518785 e gratuidade de justiça deferida à autora no ID 35518540, além da regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível em seus regulares efeitos. II – MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EVA TERESA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em virtude de descontos promovidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 547701795, no valor de R$ 435,50, que a demandante afirma jamais ter contratado ou anuído. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, consoante pacificado na Súmula nº 479 do STJ. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a celeuma reside na higidez da contratação de mútuo consignado nº 547701795 e na legitimidade dos descontos levados a efeito no benefício de aposentadoria por invalidez da autora (NB 6040480738). Consoante expressamente estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nas Súmulas nº 18 e nº 26, incumbe à instituição financeira o dever de demonstrar a efetiva manifestação de vontade na celebração do negócio e a transferência idônea dos valores à conta do mutuário: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” In casu, intimado em sede de decisão saneadora (ID 49015540) e de despacho de especificação de provas (ID 60970748), o banco requerido deixou de coligir aos autos qualquer instrumento contratual devidamente formalizado, limitando-se a acostar telas sistêmicas unilaterais (ID 35518550) desprovidas de valor probatório cabal da manifestação de vontade, e quedou-se inerte quanto à apresentação tempestiva de comprovante de TED no curso da instrução probatória, fato certificado no ID 56091711 e no ID 68893644. Ademais, consoante acertadamente deliberado pelo Juízo sentenciante por ocasião do julgamento dos aclaratórios (ID 98294423), o documento apresentado pelo réu somente após a sentença para justificar retenção/compensação encontra-se fulminado pela preclusão temporal e consumativa (art. 507 do CPC), não sendo admitida a produção serôdia de prova documental indispensável cuja juntada incumbia à fase instrutória. Portanto, configurada a manifesta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, exsurge imperiosa a manutenção da nulidade do pacto e o dever de ressarcimento. No tocante à repetição do indébito, o Juízo a quo condenou a casa bancária à restituição dos valores na modalidade simples (ID 73723444, pág. 4-5), comando que não padece de desacerto e deve ser mantido incólume, inexistindo condenação dobrada a ser decotada. Relativamente aos danos morais, a supressão injustificada de verbas remuneratórias sobre proventos de aposentadoria de consumidor hipossuficiente constitui abalo anímico passível de reparação, por afetar verba alimentar básica e violar os deveres de segurança e boa-fé objetiva. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais taxativos para a sua estipulação, o arbitramento deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para a extensão do gravame, o porte econômico das partes e a dupla finalidade pedagógico-punitiva e compensatória da condenação civil. Nesse diapasão, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem mostra-se plenamente justo, proporcional e condizente com as circunstâncias fáticas do litígio, não comportando majoração (como pretendido pela autora) nem redução (como postulado pelo réu), devendo a sentença permanecer inalterada também nesse ponto. Por fim, no que concerne aos consectários legais, preservam-se os parâmetros fixados na origem (juros moratórios de 0,5% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento para os danos morais, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso para a restituição simples), por estarem consentâneos com a natureza extracontratual da relação derivada do contrato declarado nulo e com as Súmulas 54 e 362 do STJ. Assim, impõe-se o desprovimento de ambos os recursos de apelação cível, mantendo-se a respeitável sentença em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: a) CONHEÇO da Apelação Cível interposta por EVA TERESA DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; b) CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Fica integralmente mantida a r. sentença de primeiro grau (ID 73723444 e ID 98294423). Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré em 2% (dois por cento), totalizando a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade de eventuais custas da parte autora em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Adverte-se as partes que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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