2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0811664-56.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Município de Canapi - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Canapi, inconformado com a decisão (fls. 161/165 do processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande, nos autos da "Ação Ordinária de Cobrança" tombada sob o n.° 0700003-06.2026.8.02.0022, ajuizada em seu desfavor pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "[...] REJEITO, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. [...] INDEFIRO, por isso, a prova testemunhal requerida pelo réu. [...]" Em suas razões (fls. 1/12), o agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial deve ser a data em que a fatura deveria ter sido emitida segundo os prazos regulamentares da ANEEL (fevereiro de 2020), e não quando a concessionária escolheu cobrá-la. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, considerada essencial para comprovar a falta de acompanhamento municipal e a consequente nulidade no procedimento de recadastramento de iluminação pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo originário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para extinguir a ação com resolução de mérito face à prescrição ou, subsidiariamente, para anular a decisão interlocutória, determinando-se a reabertura da fase instrutória para a oitiva das testemunhas arroladas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. No que se refere à plausibilidade do direito invocado, assiste razão ao Município agravante ao sustentar a ocorrência da prescrição. De início, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal, conforme bem consignado pelo Juízo de origem. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide a regra especial prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que alcança as dívidas passivas dos entes federados, independentemente da natureza da relação jurídica que lhes deu origem. A discussão é voltada, portanto, à definição do termo inicial da prescrição. Embora a Magistrada de primeiro grau o tenha fixado na data do vencimento efetivo da fatura, ocorrido em 11/01/2021, a questão deve ser examinada à luz da regulamentação técnica vigente à época dos fatos. Nesse contexto, o art. 133, § 3º, da então vigente Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, aplicável em observância ao princípio tempus regit actum, estabelecia critérios objetivos para o faturamento de diferenças, condicionando o vencimento ao transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para reclamação do consumidor (§ 1º), seguido de 15 (quinze) dias para resposta da distribuidora (§ 2º), além da antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis prevista no art. 124, § 1º, para a classe de Iluminação Pública. No caso, é incontroverso que o procedimento de recadastramento foi encerrado em 13/12/2019. A partir dessa data, observados os prazos regulamentares sucessivos, o vencimento da obrigação deveria ter ocorrido em fevereiro de 2020. À luz da teoria da actio nata, a prescrição tem início quando a pretensão se torna exercitável. Não se mostra razoável, portanto, admitir que o termo inicial seja definido pela simples escolha da concessionária quanto ao momento de emissão da fatura, sobretudo quando esta ocorreu quase um ano após o limite estabelecido pela regulamentação aplicável. Tal entendimento permitiria ao próprio credor interferir, unilateralmente, na fluência do prazo prescricional. Considerado, assim, o vencimento regulamentar em fevereiro de 2020, o prazo quinquenal se consumou em fevereiro de 2025, ao passo que a ação de cobrança somente foi ajuizada em 05/01/2026, evidenciando-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Também se encontra presente o perigo da demora, diante da iminência do início da fase instrutória na origem. O prosseguimento da demanda poderá impor ao Município a realização de perícias técnicas e contábeis de elevado custo antes da apreciação definitiva da questão prescricional por este Tribunal, com o risco de que tais atos se revelem desnecessários caso reconhecida a prescrição e extinta a demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão recorrida, até julgamento ulterior de mérito. OFICIE-SE à Juiza da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, VISTAS à Procuradoria-Geral de Justiça (10ª Procuradoria). Maceió-AL, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - 319