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Tribunal
TJRN
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2
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811664-43.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA KAROLINE DE MELO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA KAROLINE DE MELO SILVA em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A para satisfação da obrigação de pagar imposta. Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial, conforme id. 171378736. Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia, em id. 186262558. Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC para que produza seus efeitos legais. Expeça-se alvará em proveito da parte exequente. Dados bancários indicados no ID. 186262558. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM /RN, 26 de agosto de 2026. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811664-43.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA KAROLINE DE MELO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA KAROLINE DE MELO SILVA em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A para satisfação da obrigação de pagar imposta. Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial, conforme id. 171378736. Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia, em id. 186262558. Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC para que produza seus efeitos legais. Expeça-se alvará em proveito da parte exequente. Dados bancários indicados no ID. 186262558. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM /RN, 26 de agosto de 2026. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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