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TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0811662-93.2025.8.10.0034. APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ. APELADO: FRANCISCO SILVA DE SOUSA. ADVOGADA: PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ FERREIRA (OAB/MA Nº 28.010). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 916 DO STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes aos períodos em que o autor exerceu a função de professor do 1º ao 5º ano mediante contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público. O recorrente sustenta que a nulidade do contrato impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos, inclusive o recolhimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da contratação temporária realizada sem prévia aprovação em concurso público afasta o direito do servidor aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação do autor sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, sendo incontroversa entre as partes a prestação dos serviços e a ausência de recolhimento do FGTS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral, estabelece que a nulidade da contratação temporária não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado nem ao levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, desde que preservado o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 6. A Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão consolidam o entendimento de que a nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o direito aos depósitos do FGTS. 7. A sentença recorrida observa a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A contratação sem concurso público é nula, mas assegura o direito ao FGTS. 2. O entendimento do STF no Tema 916 possui caráter vinculante e garante o depósito do FGTS em contratos nulos.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STJ, Súmula 466; TJMA, ApCiv 0805394-28.2022.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, j. 04.12.2024; TJMA, ApCiv 0802186-80.2022.8.10.0084, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 55435045), com condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à base de 8% sobre os salários recebidos pelo apelado, correspondentes ao períodos: 07/06/2021 a 01/01/2023; 15/05/2023 a 31/12/2023; e 05/03/2024 a 31/12/2024. Na petição inicial,o apelado afirmou ter sido admitido pelo Município de Codó para o exercício da função de professor do 1º ao 5º ano, nos interregnos supracitados, sem que houvesse o devido recolhimento do FGTS. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores fundiários não recolhidos ao longo de todo o período laborado e da remuneração do mês de dezembro de 2024. Em suas razões recursais, o Município de Codó defende que a contratação do apelado ocorreu sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, o que implicaria a nulidade absoluta do contrato com efeitos ex tunc, sem geração de qualquer consequência jurídica, inclusive quanto ao FGTS. O apelado apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora Márcia Lima Buhatem (ID 57136645), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Codó defende que a decisão de origem deve ser reformada sob o argumento de que contratos nulos por ausência de concurso público não geram efeitos jurídicos, inclusive quanto ao FGTS. Tal alegação não encontra amparo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Resta incontroverso nos autos que o apelado prestou serviços ao apelante na função de professor do 1º ao 5º ano entre os períodos de 07/06/2021 a 01/01/2023, 15/05/2023 a 31/12/2023, e 05/03/2024 a 31/12/2024, sem que tivesse sido submetido a prévio concurso público. Não houve o recolhimento de qualquer parcela de FGTS ao longo de todo o contrato — fato documentado pelas fichas financeiras emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Codó (ID 55434880), que registram valor zero nas linhas de base e de valor do FGTS em todos os meses do período contratual. A nulidade do contrato, por ausência de concurso público, é incontroversa entre as partes e decorre diretamente do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. A divergência reside, exclusivamente, nos efeitos decorrentes dessa nulidade. Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento diverso do pretendido pelo apelante. No julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 - Repercussão Geral), fixou-se a tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/861464066) O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é expresso ao dispor que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Esse entendimento foi consolidado também na Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". A jurisprudência desta Corte segue o mesmo caminho: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA DEVIDA. TEMAS 916 E 551 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação que visa a cobrança de FGTS, 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional proporcionais ao período trabalhado e não adimplidos pela municipalidade, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, reconhecida a nulidade da contratação temporária, a parte autora faz jus ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse o pleito recursal voltado ao reconhecimento da prescrição relativa às verbas remuneratórias atingidas pelo lapso quinquenal quando o juízo monocrático consignou na sentença tal circunstância. 4. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária com prorrogações sucessivas e sem justificativa da necessidade excepcional, é de rigor o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos ao contratado, além do décimo terceiro e das férias acrescidas do terço constitucional, consoante fixado pelos Temas Repetitivos nº 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não logrando êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, e restando provado o labor exercido pelo contratado, revela-se impositiva a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais enseja o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário”. [...] (TJMA, ApCiv 0805394-28.2022.8.10.0034. Des. Rel. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04/12/2024, DJe 06/12/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/592899936/processo-n-080XXXX-2820228100034-do-tjma) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. SÚMULA Nº 363 DO TST. DIREITO APENAS AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS, E DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Tratando-se a demanda somente no que concerne ao recebimento das férias inerentes ao período laborado pela parte autora, com acréscimo do terço constitucional, e do 13º referente ao mesmo período, não há que ser reformada a sentença vergastada, uma vez que, conforme fundamentação, o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJMA, ApCiv 0802186-80.2022.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/11/2023, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/606268334/processo-n-080XXXX-8020228100084-do-tjma) (grifo nosso) Neste ponto, a sentença recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada sobre o tema. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com manutenção da sentença recorrida. De ofício, fixo os consectários legais na seguinte conformidade: (a) até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ), observados os marcos iniciais próprios de cada espécie; (b) de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021); (c) a partir de 10 de setembro de 2025, atualização monetária e juros nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação superveniente em fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF). Considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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